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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2016 - Página 1922

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TJSP 07/04/2016 - Pág. 1922 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2091

1922

vista tratar-se de contrato bancário de financiamento e crédito onde está configurada a relação de consumo, conforme previsão
do artigo 3º, parágrafo segundo daquele Código. Além da relação de consumo também é evidenciada a hipossuficiência do
autor perante a instituição financeira que se utiliza de contrato de adesão para a realização de operações de crédito. Portanto,
imperiosa a aplicação do C.D.C motivo pelo qual deverá o réu providenciar o adiantamento de seu depósito em cinco dias para
que o experto dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias.Para solução destes, defiro a produção de prova pericial, para a qual
nomeio a Sra. Aline Gorrão, arbitrando seus honorários periciais definitivos em R$ 1.500,00.Intime-se a ré a efetuar em 05 dias
o depósito dos honorários do Perito para que ele possa dar início aos trabalhos. Se a ré não efetuá-lo, a prova pericial ficará
preclusa, com a inversão do ônus de prova já assinalada acima. Defiro ainda a produção de prova documental, desde que
novos os documentos. As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico em 05 dias. Deixo de designar audiência
de mediação, neste momento, em razão da manifestação do banco réu às fs. 226. Intimem-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB
265153/SP)
Processo 1019779-48.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Yara
Liduina de Oliveira - Banco Bradesco Cartões S.A. - Intime-se o réu para trazer aos autos, em 05 dias, cópia do contrato firmado
com a autora, pois até agora só trouxe cópias de faturas elaboradas unilateralmente. Int. - ADV: LUCINEUDO PEREIRA DE
LIMA (OAB 314218/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1019971-78.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Paloma Santos da Silva Simão - Vistos.Diante da petição de fls. 57,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, a desistência da ação e, por conseqüência, julgo
EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 485 VIII, do C.P.C. Não tendo a autora no pedido de extinção da ação
feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e determino
que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Fica,
desde já, deferido eventual pedido de expedição de certidão de honorários aos patronos eventualmente habilitados nos autos
por meio do convênio OAB/SP- Defensoria Pública, correspondente aos atos praticados. Solicite-se a devolução do mandado
independente de cumprimento e indefiro a expedição de ofício vez que não há restrição nos autos. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE
NELSON FERRAZ (OAB 30980/PR)
Processo 1020138-95.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Condomínio Innova Blue - Cleuza
Tahira - Em face do exposto, julgo procedente esta ação para o fim de condenar o réu a pagar ao autor as despesas reclamadas
na petição inicial, com a inclusão das parcelas vencidas e vincendas até a data do cumprimento da obrigação, as quais serão
acrescidas de correção monetária, desde os respectivos vencimentos, segundo a Tabela do Tribunal de Justiça, juros de mora
de 1% ao mês e multa moratória não superior a 2%, nos termos do artigo 1336, § 1º, do Código Civil. Arcará o vencido com o
reembolso das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor do débito. Com o trânsito
em julgado, diga o vencedor, em 05 dias e nada vindo, arquivem-se. P.R.I. (Preparo R$ 129,30) - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB
211136/SP)
Processo 1020338-05.2015.8.26.0405 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Miorins Comercio de Ferros e Metais Ltda - - Osvaldo Miorin - - Marcel Miorin - BANCO BRADESCO SA - Vistos.Para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as partes (fls. 92/94) e julgo extinto
o processo nos termos do artigo 487, II, “b” do CPC.Não tendo as partes no pedido de extinção da ação feito qualquer ressalva,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, § único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta
na imprensa certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. - ADV: MARIA
CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), MARCIA CRISTINA DE JESUS BRANDÃO (OAB 192153/SP)
Processo 1020655-03.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Rui Achcar - Andrea Lopes de Oliveira - - Rapaella Peres Achcar - - Suzan Cler Souza Peres Achcar - - Raphael Borges Achcar - Thais
Fernanda Barsi Me - - American Airlines - - Vipgsa Viagens e Turismo Ltda-me - Vistos.Considerando que nesta Comarca
de Osasco não há conciliadores e mediadores,Considerando que processo em sendo enviado ao Cejusc sofrerá paralisação
significativa em seu andamento ante o expressivo número de feitos a serem enviados em obediência ao que dispõe o artigo
334 do CPC/15,Considerando o que dispõe o princípio da celeridade e economia processual, Intimem-se as partes para,
querendo, trazerem aos autos, em 05 dias, proposta de acordo a ser firmado para fins de homologação. Nada vindo, tal ato
será considerado como discordância com vontade de conciliar neste momento e, após, venham-me conclusos.Sem prejuízo,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias.Int. - ADV: THOMAS BENES
FELSBERG (OAB 19383/SP), DIOGO SILVA PEREIRA (OAB 360696/SP), CRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 206638/SP),
FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP), MARIANA ROSSI (OAB 330034/SP)
Processo 1020925-61.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlucio Luis Da
Mota - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Posto isto, julgo parcialmente procedente a presente ação para o fim
de determinar o recálculo do saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de
amortização e da cumulação de juros. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o
início da contratação. Também deverão ser descontadas as taxas não comprovadas (valor de IOF, tarifa de cadastro e tarifa
de avaliação do bem). Ante a sucumbência parcial, cada uma das partes arcará com o pagamento de metade das custas e
despesas processuais, entre as quais os honorários periciais já arbitrados.Condeno o réu no de honorários advocatícios que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária a partir da propositura da ação. P.R.I.C. (Preparo R$
143,90) - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1021528-37.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - GIVALDO SOUZA PIREZ - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Posto isto, julgo parcialmente procedente a presente ação para o fim de determinar o
recálculo do saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de amortização e
da cumulação de juros. Determino que, considerando-se as 32 parcelas já pagas pelo autor e recalculando-se o saldo para o
mesmo prazo, taxa e valor financiado, excluindo-se as despesas acessórias (valor de IOF, tarifa de cadastro), que não foram
comprovadas por documento hábil e, recalculando-se as 16 parcelas restantes, resulta uma parcela de R$ 434,00, conforme
apontado pelo laudo pericial.Ante a sucumbência parcial, cada uma das partes arcará com o pagamento de metade das custas e
despesas processuais, entre as quais os honorários periciais já arbitrados.Condeno o réu no de honorários advocatícios que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária a partir da propositura da ação. P.R.I.C. (Preparo R$
117,75) - ADV: MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP), ALONEY ALODYR DE SOUSA LOUZEIRO (OAB 325016/SP)
Processo 1021633-77.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Carlos Alberto dos Santos - banco bradescard sa - Vistos.Considerando que nesta Comarca de Osasco não há conciliadores
e mediadores,Considerando que processo em sendo enviado ao Cejusc sofrerá paralisação significativa em seu andamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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