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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2016 - Página 1924

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TJSP 07/04/2016 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2091

1924

o que resultou em sua invalidez de caráter permanente. Aduz que é beneficiário de indenização correspondente ao seguro
obrigatório DPVAT, por ocorrência de sua invalidez e na época, recebeu o valor de R$ 6.750,00 valor que não corresponde
à totalidade do valor devido, pois a invalidez não foi parcial e sim total. Postula condenação da requerida no pagamento da
diferença do valor correspondente 6.750,00. Com a inicial de fls. 01/09, juntou documentos de fls. 10/22.Citado, o réu contestou
(fls. 27/39), alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que efetuou o pagamento ao
autor em total conformidade com a tabela de cálculo de indenização em caso de invalidez permanente, tabela esta que quantifica
em percentuais as partes do corpo que foram lesionadas, a qual foi realizada pela equipe técnica de sua responsabilidade.
Alegou inexistência de incapacidade total e permanente.Réplica às fls. 64/69.Não houve manifestação da ré no sentido de
desejar audiência preliminar de tentativa de conciliação, motivo pelo qual passo a sanear o processo.Afasto a preliminar de
ilegitimidade passiva, pois o réu faz parte do convênio DPVAT, o que a legitima a ser demandada consoante pleito formulado
pela autora nestes autos.Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação, dou o feito por saneado.Como pontos controvertidos
restam a existência de diferença ou não de valores a serem pagos pela ré ao autor com base em perícia médica a ser realizada.
Para solução destes, defiro a produção de prova pericial, oficiando-se ao IMESC para designar dia e horário para realização de
perícia médica a ser realizada no autor. As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico em 05 dias. Intimem-se.
- ADV: THAIS MANPRIN SILVA (OAB 298882/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP)
Processo 1025773-57.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sueli Frisske Aguiar - Bento Barboza
do Nascimento - - Neuza Afonso Nascimento - Procedo a intimação da autora, para que, no prazo de 05 dias, proceda o
recolhimento de mais duas diligências do Oficial, tendo em vista que tratam-se de dois réus e dois atos a serem paraticados
(citação/penhora e avalição). - ADV: TONY MINHOTO REGO (OAB 150372/SP)
Processo 1025846-29.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Ariane de Souza Silva - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Mandado de Levantamento expedido. Deverá o procurador do autor(a) aguardar a publicação no DJE para
proceder sua retirada. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), THAIS MANPRIN SILVA (OAB 298882/
SP)
Processo 1026409-23.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Anderson Ferreira dos Santos - Bradesco Vida
e Previdencia S/A - Vistos.Diante da petição de fls. 243/244, julgo EXTINTA a presente ação Seguro em fase de execução
que Anderson Ferreira dos Santos move contra Bradesco Vida e Previdencia S/A, o que faço com fundamento no art. 924,
inciso II, do C.P.C., diante do pagamento do débito. Não tendo o exequente no pedido de extinção feito qualquer ressalva,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta
na imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Defiro o levantamento do valor depositado em favor
do exequente.P.R.I. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), THAIS MANPRIN SILVA (OAB 298882/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1026433-85.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - PAULO ROBERTO DE JESUS COUTO - Bradesco
Vida e Previdencia S/A - Oficie-se ao IMESC para designação de nova data para realização do ato.Int. - ADV: DARCIO JOSE DA
MOTA (OAB 67669/SP), LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1026495-91.2015.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alexandre
Evaristo Ramos - BRADESCO SAÚDE S/A - Primeiramente, informem as partes sobre o andamento do recurso, no prazo de
cinco dias.Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), LEANDRO GOGONI MASCARI (OAB 152475/SP)
Processo 1026506-57.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Hipoteca - RICARDO ARRUDA NUNES - BANCO
BRADESCO SA - Mandado de levantamento 221/2016 expedido. Deverá a procuradora do autor aguardar esta publicação no
DJE para proceder sua retirada. - ADV: GABRIELA MENDES MARIA (OAB 347644/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/
SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1026605-90.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Carlos Eduardo Grilo Duarte - Bradesco Vida
e Previdencia S/A - Vistos.Trata-se de ação de cobrança movida por Carlos Eduardo Grilo Duarte contra Bradesco Vida e
Previdencia S/A alegando em resumo que, no dia 21/05/2015, sofreu acidente de trânsito o que ocasionou lesão corporal de
natureza grave, o que resultou em sua invalidez de caráter permanente. Aduz que é beneficiário de indenização correspondente
ao seguro obrigatório DPVAT -, por ocorrência de sua invalidez e na época, recebeu o valor de R$ 5.400,00 valor que não
corresponde à totalidade do valor devido, pois a invalidez não foi parcial e sim total. Postula condenação da requerida no
pagamento da diferença do valor correspondente à R$ 8.100,00. Citado, o réu contestou e alegou, preliminarmente, inépcia
da inicial, ilegitmidade passiva e, no mérito, alegou que efetuou o pagamento ao autor em total conformidade com a tabela de
cálculo de indenização em caso de invalidez permanente, tabela esta que quantifica em percentuais as partes do corpo que
foram lesionadas, a qual foi realizada pela equipe técnica de sua responsabilidade. Alegou, ainda, inexistência de incapacidade
total e permanente.Réplica às fls. 62/67.Não houve manifestação da ré no sentido de desejar audiência preliminar de tentativa
de conciliação, motivo pelo qual passo a sanear o processo.Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o réu faz parte do
convênio DPVAT, o que a legitima a ser demandada consoante pleito formulado pela autora nestes autos.Rejeito a preliminar
de inépcia da inicial, vez que presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Partes legítimas e bem representadas,
presentes as condições da ação, dou o feito por saneado.Como pontos controvertidos restam a existência de diferença ou não
de valores a serem pagos pela ré ao autor com base em perícia médica a ser realizada.Para solução destes, defiro a produção
de prova pericial, oficiando-se ao IMESC para designar dia e horário para realização de perícia médica a ser realizada no autor.
As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico em 05 dias. Intimem-se. - ADV: THAIS MANPRIN SILVA (OAB
298882/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP)
Processo 1026730-58.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Seguro - Rodrigo José dos Anjos - bradesco vida e
previdência sa - Vistos.Trata-se de ação de cobrança movida por Rodrigo José dos Anjos contra - ADV: RICARDO PUCCIA DE
OLIVEIRA (OAB 283598/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1026792-35.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - IVANCLEIDE ALBUQUERQUE
MORAIS - Claro S/A - Recebo o recurso adesivo interposto pelo autor no seu duplo efeito, visto sua interposição antes da vigência
do NCPC. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas
as formalidades legais.Int - ADV: RONALDO SPOSARO JUNIOR (OAB 115819/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB
222219/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1026999-97.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alan
Romeu Heal - Banco Bradesco Sa - Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 38 em favor do autor, arquivandose em seguida. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE (OAB 195642/
SP)
Processo 1026999-97.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alan
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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