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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2016 - Página 1925

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TJSP 07/04/2016 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2091

1925

Romeu Heal - Banco Bradesco Sa - Mandado de Levantamento expedido. Deverá o procurador do autor aguardar a publicação
no DJE para proceder sua retirada. - ADV: LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE (OAB 195642/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP)
Processo 1027176-61.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Arthur Santos da Silva - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Vistos. Trata-se de ação de cobrança movida por Arthur Santos da Silva contra Bradesco Vida e Previdencia
S/A alegando em resumo que, no dia 17/02/2015, sofreu acidente de trânsito o que ocasionou lesão corporal de natureza grave,
o que resultou em sua invalidez de caráter permanente. Postula condenação da requerida no pagamento correspondente à
R$ 13.500,00.Citado, o réu contestou e alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que não há prova
nos autos que indique a lesão incapacitante total e permanente. Requereu a improcedência da ação.Réplica às fls. 121/126.
Não houve manifestação da ré no sentido de desejar audiência preliminar de tentativa de conciliação, motivo pelo qual passo
a sanear o processo.Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o réu faz parte do convênio DPVAT, o que a legitima
a ser demandada consoante pleito formulado pela autora nestes autos. Partes legítimas e bem representadas, presentes as
condições da ação, dou o feito por saneado.Como pontos controvertidos restam a existência de diferença ou não de valores
a serem pagos pela ré ao autor com base em perícia médica a ser realizada.Para solução destes, defiro a produção de prova
pericial, oficiando-se ao IMESC para designar dia e horário para realização de perícia médica a ser realizada no autor. As partes
poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico em 05 dias. Intimem-se. - ADV: THAIS MANPRIN SILVA (OAB 298882/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1027236-34.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria de
Los Angeles Lopes Martinez - BANCO BRADESCO SA - Vistos.Considerando que nesta Comarca de Osasco não há conciliadores
e mediadores,Considerando que processo em sendo enviado ao Cejusc sofrerá paralisação significativa em seu andamento
ante o expressivo número de feitos a serem enviados em obediência ao que dispõe o artigo 334 do CPC/15,Considerando o
que dispõe o princípio da celeridade e economia processual, Intimem-se as partes para, querendo, trazerem aos autos, em
05 dias, proposta de acordo a ser firmado para fins de homologação. Nada vindo, tal ato será considerado como discordância
com vontade de conciliar neste momento e, após, venham-me conclusos.Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias.Int. - ADV: BERNARDO ATEM FRANCHISCHETTI (OAB 81517/RJ),
NAYARA VILELA ANDRADE MAIA (OAB 318451/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1027250-18.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria de
Los Angeles Lopes Martinez - BANCO BRADESCO SA - Vistos.Considerando que nesta Comarca de Osasco não há conciliadores
e mediadores,Considerando que processo em sendo enviado ao Cejusc sofrerá paralisação significativa em seu andamento
ante o expressivo número de feitos a serem enviados em obediência ao que dispõe o artigo 334 do CPC/15,Considerando o
que dispõe o princípio da celeridade e economia processual, Intimem-se as partes para, querendo, trazerem aos autos, em
05 dias, proposta de acordo a ser firmado para fins de homologação. Nada vindo, tal ato será considerado como discordância
com vontade de conciliar neste momento e, após, venham-me conclusos.Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias.Int. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), BERNARDO
ATEM FRANCISCHETTI (OAB 81517/RJ)
Processo 1027589-74.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Lucas Silva Oliveira - Bradesco Vida e Previdencia
S/A - Vistos.Trata-se de ação de cobrança movida por Lucas Silva Oliveira contra Bradesco Vida e Previdencia S/A alegando em
resumo que, no dia 24/10/2014, sofreu acidente de trânsito o que ocasionou lesão corporal de natureza grave, o que resultou
em sua invalidez de caráter permanente. Aduz que é beneficiário de indenização correspondente ao seguro obrigatório DPVAT
-, por ocorrência de sua invalidez e na época, recebeu o valor de R$ 1.687,50 valor que não corresponde à totalidade do valor
devido, pois a invalidez não foi parcial e sim total. Postula condenação da requerida no pagamento da diferença do valor
correspondente à R$ 11.812,50. Citado, o réu contestou e alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva
e, no mérito, alegou que efetuou o pagamento ao autor em total conformidade com a tabela de cálculo de indenização em
caso de invalidez permanente, tabela esta que quantifica em percentuais as partes do corpo que foram lesionadas, a qual foi
realizada pela equipe técnica de sua responsabilidade. Alegou, ainda, inexistência de incapacidade total e permanente.Réplica
às fls. 63/68.Não houve manifestação da ré no sentido de desejar audiência preliminar de tentativa de conciliação, motivo pelo
qual passo a sanear o processo.Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o réu faz parte do convênio DPVAT, o que a
legitima a ser demandada consoante pleito formulado pela autora nestes autos.Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez
que presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da
ação, dou o feito por saneado.Como pontos controvertidos restam a existência de diferença ou não de valores a serem pagos
pela ré ao autor com base em perícia médica a ser realizada.Para solução destes, defiro a produção de prova pericial, oficiandose ao IMESC para designar dia e horário para realização de perícia médica a ser realizada no autor. As partes poderão ofertar
quesitos e indicar assistente técnico em 05 dias. Intimem-se. - ADV: JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP),
THAIS MANPRIN SILVA (OAB 298882/SP)
Processo 1028018-41.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Jose Joaquim da Silva Filho - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Vistos.Considerando que nesta Comarca de Osasco não há conciliadores e mediadores,Considerando que
processo em sendo enviado ao Cejusc sofrerá paralisação significativa em seu andamento ante o expressivo número de feitos
a serem enviados em obediência ao que dispõe o artigo 334 do CPC/15,Considerando o que dispõe o princípio da celeridade e
economia processual, Intimem-se as partes para, querendo, trazerem aos autos, em 05 dias, proposta de acordo a ser firmado
para fins de homologação. Nada vindo, tal ato será considerado como discordância com vontade de conciliar neste momento e,
após, venham-me conclusos.Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo
de 05 dias.Int. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP),
MICHEL LUIZ MESSETTI (OAB 283928/SP)
Processo 1028258-30.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Vicente Baros Tito
da Silva Filho - BANCO BRADESCO SA - Vistos.Considerando que nesta Comarca de Osasco não há conciliadores e
mediadores,Considerando que processo em sendo enviado ao Cejusc sofrerá paralisação significativa em seu andamento ante
o expressivo número de feitos a serem enviados em obediência ao que dispõe o artigo 334 do CPC/15,Considerando o que
dispõe o princípio da celeridade e economia processual, Intimem-se as partes para, querendo, trazerem aos autos, em 05
dias, proposta de acordo a ser firmado para fins de homologação. Nada vindo, tal ato será considerado como discordância
com vontade de conciliar neste momento e, após, venham-me conclusos.Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias.Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), EUDER
MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP)
Processo 1028649-82.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Jose da Silva Paulino BANCO BRADESCO SA - Vistos.Considerando que nesta Comarca de Osasco não há conciliadores e mediadores,Considerando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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