TJSP 07/04/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2091
2006
sobre a incineração do entorpecente apreendido.Int. - ADV: JOSÉ GERALDO LEONEL FERREIRA (OAB 180074/SP)
Processo 0005768-94.2016.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - EDSON DA MATA BUIN DESPACHOProcesso nº:0005768-94.2016.8.26.0405- 2016/000616Classe - Assunto:Auto de Prisão Em Flagrante ReceptaçãoAutor:Justiça PúblicaIndiciado:EDSON DA MATA BUINCONTROLE nº 616/16Recebo a denúncia, porquanto
presentes indícios de autoria em face do denunciado.Requisitem-se F.A. e certidões que constar, com a juntada, vista ao MP para
eventual proposta de suspensão condicional do processo.Int.Osasco, 31 de março de 2016.Juiz(a) de Direito: Jose Fernando
Azevedo MinhotoDOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0005768-94.2016.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - EDSON DA MATA BUIN DESPACHOProcesso nº:0005768-94.2016.8.26.0405-2016/000616Classe - Assunto:Auto de Prisão Em Flagrante ReceptaçãoAutor:Justiça PúblicaRéu:EDSON DA MATA BUINCONTROLE Nº 616/16Designo audiência para os fins do artigo
89 da Lei 9099/95 para o próximo dia 05/05/16, às 14h30 horas.Cite-se, devendo constar do mandado que a não aceitação
da proposta de suspensão condicional do processo ou o não comparecimento do réu ensejará a fluência do prazo de 10 (dez)
dias para oferta de defesa escrita.Intimem-se as partes.Osasco, 05 de abril de 2016.Juiz(a) de Direito: Jose Fernando Azevedo
MinhotoDOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0006384-06.2015.8.26.0405 - Inquérito Policial - Violação de direito autoral - CLEBER PEREIRA LIMA DESPACHOProcesso nº:0006384-06.2015.8.26.0405-Controle nº 2015/000618Classe - Assunto:Inquérito Policial - Violação de
direito autoralAutor:Justiça PúblicaRéu:CLEBER PEREIRA LIMACONTROLE Nº 618/15Os indícios hauridos no inquisitório são
suficientes para instaurar a persecução penal, pois, em princípio, infere-se que o acusado, ao menos em tese, praticou o delito
que lhe é imputado, inexistindo elementos que indiquem, concretamente e a priori, o que só a instrução processual poderá
dirimir, mesmo porque a defesa preliminar traz considerações que adentram ao meritum causae e que serão melhor apreciadas
na sentença, daí ser inviável a alvitrada absolvição sumária.Diante disso, presentes indícios consistentes de autoria, ratifico o
recebimento da denúncia de fls. 57, por não me convencer de seu desacerto.Designo audiência de interrogatório, instrução,
debates e julgamento para o dia 31/07/17, às 14 horas, providenciado-se o indispensável para a realização do ato.Defiro ao réu
o benefício da Justiça gratuita.Juiz(a) de Direito: Jose Fernando Azevedo MinhotoOsasco, 31 de março de 2016.DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0015404-21.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - BRUNO TAVARES
DA SILVA - DESPACHOProcesso nº:0015404-21.2015.8.26.0405-Controle nº 2015/001601Classe - Assunto:Ação Penal Procedimento Ordinário - Furto QualificadoAutor:Justiça PúblicaRéu:BRUNO TAVARES DA SILVACONTROLE Nº 1601/15Os
indícios hauridos no inquisitório são suficientes para instaurar a persecução penal, pois, em princípio, infere-se que o acusado,
ao menos em tese, praticou o delito que lhe é imputado, inexistindo elementos que indiquem, concretamente e a priori, o que só
a instrução processual poderá dirimir, mesmo porque a defesa preliminar traz considerações que adentram ao meritum causae
e que serão melhor apreciadas na sentença, daí ser inviável a alvitrada absolvição sumária.Diante disso, presentes indícios
consistentes de autoria, ratifico o recebimento da denúncia de fls. *, por não me convencer de seu desacerto.Designo audiência
de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 31/07/17, às 14h30 horas, providenciado-se o indispensável para
a realização do ato.Defiro ao réu o benefício da Justiça Gratuita.Juiz(a) de Direito: Jose Fernando Azevedo MinhotoOsasco, 30
de março de 2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
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Processo 0023432-75.2015.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Emerson Garcia Lourenço - DESPACHOProcesso nº:0023432-75.2015.8.26.0405-Controle nº 2015/002368Classe - Assunto:Auto
de Prisão Em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo AutomotorAutor:Justiça PúblicaIndiciado:Emerson Garcia
LourençoCONTROLE nº 2368/15Os indícios hauridos no inquisitório são suficientes para instaurar a persecução penal, pois, em
princípio, infere-se que o acusado, ao menos em tese, praticou o delito que lhe é imputado, inexistindo elementos que indiquem,
concretamente e a priori, o que só a instrução processual poderá dirimir, mesmo porque a defesa preliminar traz considerações
que adentram ao meritum causae e que serão melhor apreciadas na sentença, daí ser inviável a alvitrada absolvição sumária.
Diante disso, presentes indícios consistentes de autoria, ratifico o recebimento da denúncia de fls. *, por não me convencer
de seu desacerto.Designo audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 02/08/17, às 13h30 horas,
providenciado-se o indispensável para a realização do ato.Juiz(a) de Direito: Jose Fernando Azevedo MinhotoOsasco, 01 de
abril de 2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RUBEM FERNANDO
SOUSA CELESTINO (OAB 319153/SP)
Processo 0030917-29.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Rafael
Santos de Moura - Intimação da Defesa acerca do indeferimento do pedido de liberdade, da data da audiência, 31/05/2016, às
15h30, e para que informe se suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação. - ADV: DANIEL SILVESTRE
(OAB 276476/SP)
Processo 0031308-81.2015.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Leandro Viana
Santos - Cont. nº 3169/15Os indícios hauridos no inquisitório são suficientes para se instaurar a persecução penal, pois, em
princípio, infere-se que a droga apreendida em poder do indiciado destinava-se ao tráfico, não havendo elementos que indiquem,
concretamente e ab initio, o contrário, dúvida que só a instrução poderá dirimir.Diante disso, presentes elementos de autoria e
materialidade, recebo a denúncia oferecida em face do acusado LEANDRO VIANA SANTOS.Designo audiência de interrogatório,
instrução, debates e julgamento para o dia 05/07/2016, às 13h30 horas.Cite(m)-se, requisite(m)-se, intime(m)-se e providenciese o necessário para a realização do ato.Quanto ao pedido de fls. 150/155, reporto-me à decisão de fls. 68, porque subsistem
os fundamentos lá elencados.Fls. 155, letra “e”: Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao réu, anote-se.Defiro requerido as fls.
91, tendo em vista as manifestações de fls. 98 e 165, comunique-se a autorização, observando-se a preservação de quantidade
suficiente para exame pericial e contraprova e lavratura ao final de auto circunstanciado.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0033017-54.2015.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Renato Adriano
Ramos - Fls. 102: Aguarde-se a notificação do réu. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 0033017-54.2015.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Renato Adriano
Ramos - Cont. nº 3333/15Os indícios hauridos no inquisitório são suficientes para se instaurar a persecução penal, pois,
em princípio, infere-se que a droga apreendida em poder do indiciado destinava-se ao tráfico, não havendo elementos que
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