TJSP 07/04/2016 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2091
2005
finais o Ministério Público requereu a absolvição do acusado. No mesmo sentido as alegações finais defensivas. É o relatório.
Fundamento e decido.A vítima narrou dinâmica diversa para os fatos, negando as agressões. Disse que em razão da briga com
o réu, correu e caiu. Negou a rasteira e chutes no corpo. Esclareceu que estão juntos e com dois filhos.O réu negou a acusação,
informando que brigavam muito por ciúmes e houve o entrevero porque a vítima riscava o seu carro. Embora a materialidade
delitiva tenha sido comprovada pelo laudo pericial, o conjunto probatório é insuficiente para a condenção. Considerando que
os fatos não foram confirmados em juízo e que a prova indiciária produzida durante a investigação policial, colhida sem o crivo
do contraditório e da ampla defesa, foi desautorizada pela própria vítima, considerando ainda incerta a dinâmica dos fatos, de
rigor a absolvição do acusado.Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal, para ABSOLVER ARTHUR
VILLAMAGNA CAPELO, qualificado nos autos, da acusação do crime previsto no artigo 129 caput, c.c artigo 129 § 9º, do Código
Penal, tudo c.c as disposições da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) Com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de
Processo Penal.Expeça-se o necessário.Autorizo xerox.P. R. I. C. - ADV: EVERSON CARLOS ANDRADE (OAB 105560/SP)
4ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE FERNANDO AZEVEDO MINHOTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILZA APARECIDA ZANHOLO SALDANHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2016
Processo 0000233-64.2016.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Matheus Vinicius Vieira Prestes Despacho-Ofício - Genérico - Crime - ADV: THAYS VIEIRA GEENEN (OAB 281176/SP)
Processo 0000233-64.2016.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Matheus Vinicius Vieira Prestes - Os
elementos hauridos no inquisitório são suficientes para se instaurar a persecução penal, pois permitem inferir que o acusado,
ao menos em tese, praticou os delitos que lhe são imputados, inexistindo elementos que indiquem, concretamente e a “priori”, o
contrário, o que só a instrução poderá dirimir, mesmo porque a defesa preliminar traz considerações que adentram ao “meritum
causae” e que serão melhor apreciadas na sentença, daí ser inviável a alvitrada absolvição sumária.Diante disso, presentes
os indícios de autoria e materialidade, ratifico o recebimento da denúncia de fls. 100, por não me convencer do seu desacerto,
providenciando-se o indispensável para a realização da audiência de Instrução, Debates, Interrogatório e Julgamento, que
designo para o dia 05/07/2016, às 15h30 horas.Ciência às partes. - ADV: THAYS VIEIRA GEENEN (OAB 281176/SP)
Processo 0001060-12.2015.8.26.0542 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - Marcos Vinicius da Silva - Os elementos
hauridos no inquisitório são suficientes para se instaurar a persecução penal, pois permitem inferir que o acusado, ao menos
em tese, praticou o delito que lhe é imputado, inexistindo elementos que indiquem, concretamente e a “priori”, o contrário, o
que só a instrução poderá dirimir, mesmo porque a defesa preliminar traz considerações que adentram ao “meritum causae” e
que serão melhor apreciadas na sentença, daí ser inviável a alvitrada absolvição sumária.Diante disso, presentes os indícios de
autoria e materialidade, ratifico o recebimento da denúncia de fls. 56, por não me convencer do seu desacerto, providenciandose o indispensável para a realização da audiência de Instrução, Debates, Interrogatório e Julgamento, que designo para o dia
05/07/2016, às 15 horas.Quanto ao pleito liberatório de fls. 73/77, reporto-me à decisão de fls. 44/45, porque subsistem os
fundamentos lá elencados.Fls. 77, letra “d”: Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao réu, anote-se.Ciência às partes. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0001776-28.2016.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Cicero Cardoso
Silva - Os indícios hauridos no inquisitório são suficientes para se instaurar a persecução penal, pois, em princípio, infere-se que
a droga apreendida em poder do indiciado destinava-se ao tráfico, não havendo elementos que indiquem, concretamente e ab
initio, o contrário, dúvida que só a instrução poderá dirimir.Diante disso, presentes elementos de autoria e materialidade, recebo
a denúncia oferecida em face do acusado CÍCERO CARDOSO SILVA.Designo audiência de interrogatório, instrução, debates
e julgamento para o dia 28/06/2016, às 14h30 horas.Cite(m)-se, requisite(m)-se, intime(m)-se e providencie-se o necessário
para a realização do ato.Quanto ao pedido de fls. 116/121, reporto-me à decisão de fls. 45, porque subsistem os fundamentos
lá elencados.Fls. 121, letra “e”: Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao réu, anote-se.Intime-se a defesa para se manifestar
acerca do pedido de fls. 114. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0003917-20.2016.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDVAN
APARECIDO DOS SANTOS ALVES - Notifique-se o acusado EDVAN APARECIDO DOS SANTOS ALVES, para oferecer defesa
prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Se a resposta não for oferecida no prazo legal, encaminhem-se os autos ao(a)
Defensor(a) Público(a) que, deverá oferecê-la no mesmo prazo. Defiro o requerido pelo Ministério Público na cota de fls. 80,
itens 2/3. Quanto ao pedido de fls. 82/91, reporto-me à decisão de fls. 75, porque subsistem os fundamentos lá elencados. Int. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0003917-20.2016.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDVAN
APARECIDO DOS SANTOS ALVES - Proc. nº 417/16Os indícios hauridos no inquisitório são suficientes para se instaurar a
persecução penal, pois, em princípio, infere-se que a droga apreendida em poder do indiciado destinava-se ao tráfico, não
havendo elementos que indiquem, concretamente e ab initio, o contrário, dúvida que só a instrução poderá dirimir.Diante disso,
presentes elementos de autoria e materialidade, recebo a denúncia oferecida em face do acusado EDVAN APARECIDO DOS
SANTOS ALVES.Designo audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 28/06/2016, às 15 horas.
Cite(m)-se, requisite(m)-se, intime(m)-se e providencie-se o necessário para a realização do ato.Quanto ao pedido de fls.
143/148, reporto-me à decisão de fls. 75, porque subsistem os fundamentos lá elencados.Fls. 148, letra “e”: Defiro o benefício
da Justiça Gratuita ao réu, anote-se.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0004387-51.2016.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WANDERSON
ANDRE FREIRE DA SILVA - Cont. nº 469/16Os indícios hauridos no inquisitório são suficientes para se instaurar a persecução
penal, pois, em princípio, infere-se que a droga apreendida em poder do indiciado destinava-se ao tráfico, não havendo
elementos que indiquem, concretamente e ab initio, o contrário, dúvida que só a instrução poderá dirimir.Diante disso, presentes
elementos de autoria e materialidade, recebo a denúncia oferecida em face do acusado WANDERSON ANDRÉ FREIRE DA
SILVA.Designo audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 12/07/2016, às 13h30 horas.Cite(m)-se,
requisite(m)-se, intime(m)-se e providencie-se o necessário para a realização do ato.Quanto ao pedido de fls. 103/110, reportome à decisão de fls. 44, porque subsistem os fundamentos lá elencados.Cota de fls. 115: Intime-se a defesa para se manifestar
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