TJSP 07/04/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2091
2015
comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).”Assim, considerando que o presente feito versa sobre
a matéria tratada, determino a suspensão do presente processo até a decisão da superior instância.Intime-se. - ADV: SANDRO
PIGORETTI DE CARVALHO (OAB 172969/SP)
Processo 1007190-87.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz
Augusto Rubinstein - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de dez dias, emendar a
inicial, juntando comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo, atual e em seu nome. No silêncio,
conclusos para extinção. Int. - ADV: JAQUELINE VIANA DE ALCANTARA (OAB 342523/SP)
Processo 1007197-79.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Carlos
Augusto de Oliveira - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de dez dias, emendar a
inicial, juntando comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo, atual e em seu nome. No silêncio,
conclusos para extinção. Int. - ADV: JONATHAN SILVA ROCHA (OAB 338024/SP), LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES (OAB
347754/SP), DIOGO GARCES RODRIGUEZ (OAB 371322/SP)
Processo 1007245-38.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Carlos Eduardo Pereira
Cardoso e outro - Vistos.Observo que houve recente decisão do Exmo. Min. Paulo de Tarso Sanseverino do C. STJ determinando
“a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de
direito que foram objeto da afetação no REsp n.º 1551956 /SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando
a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo”. O Resp. 1.551.956 é o recurso paradigma do
tema 938 do Superior Tribunal de Justiça e abrange: “Discussão quanto à: (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas
pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses
encargos ao consumidor; e quanto à (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar
comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).”Assim, considerando que o presente feito versa sobre a
matéria tratada, determino a suspensão do presente processo até a decisão da superior instância.Intime-se. - ADV: FERNANDA
SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP)
Processo 1007278-28.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Richard Canton Silva
- Vistos.CITE-SE o(a) executado(a), via correio, para que em três (03) dias efetue o pagamento da dívida, atualizada. Caso
reconheça o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá requerer
até a data da audiência de conciliação designada, o parcelamento em até 06 (seis) vezes acrescido de correção monetária e
juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput e §5º, incisos I e II do CPC).Não efetuado o pagamento, proceda a Serventia
ao bloqueio de ativos, via BACENJUD.Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 24 de agosto de 2016, às
11:15h.Intime-se o(a) exequente. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 1007281-80.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - BRUNO NICOLINO RAMOS - Certifico e dou fé haver designado audiência de Conciliação para o dia 26 de agosto de
2016, às 09:45h e expedido a carta de citação/intimação eletrônica. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u)
conforme abaixo. Nada Mais. - ADV: ERICA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 316443/SP)
Processo 1007290-42.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Daniela de
Macedo Perez - Vistos.Observo que houve recente decisão do Exmo. Min. Paulo de Tarso Sanseverino do C. STJ determinando
“a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de
direito que foram objeto da afetação no REsp n.º 1551956 /SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando
a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo”. O Resp. 1.551.956 é o recurso paradigma do
tema 938 do Superior Tribunal de Justiça e abrange: “Discussão quanto à: (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas
pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses
encargos ao consumidor; e quanto à (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar
comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).”Assim, considerando que o presente feito versa sobre
a matéria tratada, determino a suspensão do presente processo até a decisão da superior instância.Intime-se. - ADV: JOSE
CORDEIRO DE SIQUEIRA (OAB 302770/SP), HAROLDO RICARDO DE BARROS (OAB 353601/SP)
Processo 1007394-34.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - ALINE
COSTA FRANCO BORTOLAZZO - ME - Vistos.Cite-se e intime-se a ré para que se manifeste sobre o pedido de antecipação,
em 48 horas.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos com urgência.Designo a audiência de conciliação
para o dia 23 de agosto de 2016, às 11:45 horas.Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que
toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação.Intime-se. - ADV:
ANDRÉIA PARIZOTO (OAB 335761/SP)
Processo 1007400-41.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ascenir
Jordao - Vistos.Intime-se o autor para digitalizar, no prazo de 10 dias, os documentos de fls. 12/23, visto que estão ilegíveis.Com
a juntada, tornem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela antecipada. No silêncio, tornem conclusos para
extinção.Int. - ADV: ELISANGELA AZEVEDO JORDÃO (OAB 210892/SP)
Processo 1011481-04.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - ALCIDES DE ARAUJO
PINHEIRO - Banco CSF S/A - Fls. 01: DEFIRO a execução.Intime-se o(a) executado(a), via correio / imprensa oficial, para
depositar em Juízo o valor do débito atualizado, no prazo de quinze (15) dias ou comprovar que já fez o pagamento sob pena de
multa de 10%, nos termos do artigo 523 e ss., do Código de Processo Civil, e bloqueio de ativos (valor do débito R$ 8.254,03,
corrigido até março/2016).Int. - ADV: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 326722/SP), LINCOLN RODRIGUES
(OAB 182932/SP)
Processo 1012326-02.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MICHAEL
SIK - Vistos.Fls: 88/128: Recebo os embargos de declaração, NEGANDO-LHES PROVIMENTO.Não há qualquer omissão ou
contradição na sentença prolatada a fls. 82/84, sendo que eventual insatisfação por parte do embargante deve ser objeto de
recurso inominado, desde que tempestivo.Assim, não havendo omissão ou contradição na sentença, fica a mesma mantida
pelos seus próprios fundamentos.Intime-se. - ADV: FLÁVIO GALVANINE (OAB 283191/SP), PEDRO LUCIANO VIEIRA (OAB
65020/SP)
Processo 1012515-77.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - WERLEN
TELES MEDRADO - SMART FIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA LTDA - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38
da lei 9.099/95.DECIDO.Pretende o(a) autor(a), em síntese, restituição de valor referente a celular furtado, além de indenização
por danos morais.Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação improcede.A
frequência do autor na academia foi confirmada pela testemunha Bruno, que se encontrava no local quando foi verificado, pelo
autor, a ausência do celular no interior de sua mochila.Contudo, a academia oferece a utilização de armário com cadeado do
próprio autor, havendo, ainda, “lockers” perto da recepção onde podem ser colocados objetos de valor.Assim, a ré demonstra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º