TJSP 07/04/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2091
2014
expedido a carta de citação/intimação eletrônica. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo.
Nada Mais. - ADV: JOSUÉ RAMOS DE FARIAS (OAB 154747/SP)
Processo 1006839-17.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - CLAUDIO
TROIANO - Certifico e dou fé haver designado audiência de Conciliação para o dia 24 de agosto de 2016, às 10:00h e expedido
a carta de citação/intimação eletrônica. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. Nada
Mais. - ADV: JOÃO CESAR CÁCERES (OAB 162393/SP)
Processo 1006864-30.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Edson Luis Silveira e outro
- Vistos.Observo que houve recente decisão do Exmo. Min. Paulo de Tarso Sanseverino do C. STJ determinando “a suspensão
em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que
foram objeto da afetação no REsp n.º 1551956 /SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática
de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo”. O Resp. 1.551.956 é o recurso paradigma do tema 938
do Superior Tribunal de Justiça e abrange: “Discussão quanto à: (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas
a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses
encargos ao consumidor; e quanto à (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar
comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).”Assim, considerando que o presente feito versa sobre
a matéria tratada, determino a suspensão do presente processo até a decisão da superior instância.Intime-se. - ADV: JULIO
CESAR DE SOUZA RODRIGUES (OAB 217978/SP)
Processo 1006875-59.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - MARIA APARECIDA
MOREIRA ALVES - Certifico e dou fé haver designado audiência de Conciliação para o dia 24 de agosto de 2016, às 10:15h e
expedido a carta de citação/intimação eletrônica. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo.
Nada Mais. - ADV: PATRICIA MOREIRA ALVES (OAB 331542/SP), FELIPE GUSTAVO HIPOLITO (OAB 333939/SP)
Processo 1006879-96.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Antônio Furtado - Vistos.CITESE o(a) executado(a), via correio, para que em três (03) dias efetue o pagamento da dívida, atualizada. Caso reconheça o
crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá requerer até a data da
audiência de conciliação designada, o parcelamento em até 06 (seis) vezes acrescido de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês (art. 916, caput e §5º, incisos I e II do CPC).Não efetuado o pagamento, proceda a Serventia ao bloqueio de
ativos, via BACENJUD.Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 24 de agosto de 2016, às 11:00h.Intime-se
o(a) exequente. - ADV: ANTONIO AUGUSTO FERRAZ DE MORAES (OAB 98276/SP)
Processo 1006928-40.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Cristovao Gomides Franca
- Vistos.Observo que houve recente decisão do Exmo. Min. Paulo de Tarso Sanseverino do C. STJ determinando “a suspensão
em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que
foram objeto da afetação no REsp n.º 1551956 /SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática
de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo”. O Resp. 1.551.956 é o recurso paradigma do tema 938
do Superior Tribunal de Justiça e abrange: “Discussão quanto à: (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas
a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses
encargos ao consumidor; e quanto à (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar
comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).”Assim, considerando que o presente feito versa sobre
a matéria tratada, determino a suspensão do presente processo até a decisão da superior instância.Intime-se. - ADV: SERGIO
VENTURA DE LIMA (OAB 289414/SP)
Processo 1006949-16.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Ricardo Dias Martins e
outro - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de dez dias, emendar a inicial, juntando
comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo, atual e em seu nome. No silêncio, conclusos para
extinção. Int. - ADV: FERNANDO BALEIRA LEÃO DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 340418/SP)
Processo 1007029-77.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO
- Vistos.CITE-SE o(a) executado(a), via correio, para que em três (03) dias efetue o pagamento da dívida, atualizada. Caso
reconheça o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá requerer
até a data da audiência de conciliação designada, o parcelamento em até 06 (seis) vezes acrescido de correção monetária e
juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput e §5º, incisos I e II do CPC).Não efetuado o pagamento, proceda a Serventia
ao bloqueio de ativos, via BACENJUD.Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 24 de agosto de 2016, às
11:30h.Intime-se o(a) exequente. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1007031-47.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO
- Vistos.CITE-SE o(a) executado(a), via correio, para que em três (03) dias efetue o pagamento da dívida, atualizada. Caso
reconheça o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá requerer
até a data da audiência de conciliação designada, o parcelamento em até 06 (seis) vezes acrescido de correção monetária e
juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput e §5º, incisos I e II do CPC).Não efetuado o pagamento, proceda a Serventia
ao bloqueio de ativos, via BACENJUD.Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 24 de agosto de 2016, às
11:45h.Intime-se o(a) exequente. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1007085-13.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Valmir
Jose de Vasconcelos - Valmir Jose de Vasconcelos - Certifico e dou fé haver designado audiência de Conciliação para o dia 24
de agosto de 2016, às 10:30h e expedido a carta de citação/intimação eletrônica. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro
para a(o) ré(u) conforme abaixo. Nada Mais. - ADV: VALMIR JOSE DE VASCONCELOS (OAB 182702/SP)
Processo 1007179-58.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Kaike Meireles Leandro
de Souza - Vistos.Somente pessoas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Cível.No caso concreto,
o(a) autor(a) vem representado(a) por procuração, o que fere o dispositivo legal.Assim, JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no artigo 51, IV, da Lei 9.099/95.O valor do preparo é R$ 699,96.P.R.I.C. - ADV: LUIS CARLOS AVERSA (OAB
281685/SP)
Processo 1007188-20.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Adriano Rodrigues Pereira
e outro - Vistos.Observo que houve recente decisão do Exmo. Min. Paulo de Tarso Sanseverino do C. STJ determinando “a
suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito
que foram objeto da afetação no REsp n.º 1551956 /SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática
de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo”. O Resp. 1.551.956 é o recurso paradigma do tema 938
do Superior Tribunal de Justiça e abrange: “Discussão quanto à: (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas
a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses
encargos ao consumidor; e quanto à (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º