TJSP 07/04/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2091
2023
88322/SP)
Processo 1007063-42.2015.8.26.0161 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jonas Lopes da Silva e outro - Alvará de busca
de endereço disponível na internet pelo portal do TJSP. - ADV: RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP)
Processo 1007490-73.2014.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson Luiz de Almeida
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ciência ao Autor acerca do ofício de implantação do benefício, de p.
122/123. - ADV: CLAUDINEI TEIXEIRA EVANGELISTA (OAB 222134/SP), GABRIELA BARRETO PEREIRA
Processo 1007506-90.2015.8.26.0161 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Francisca Fabiana de Lima Uchoa - Vistos.Tratam os presentes autos de embargos à
execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de FRANCISCA FABIANA DE LIMA
UCHOA alegando, em suma, que os valores apresentados pela autora nos autos principais estão incorretos, eis que em seus
cálculos constou incorretamente a RMI, o primeiro reajustamento foi aplicado de forma integral quando o coreto seria de forma
proporcional e os juros e a correção monetária estão em desacordo com a Lei 11.960/09. Apresentados cálculos a fls. 08/10.
Impugnados os embargos a fls. 30/34. Remetidos os autos à Contadoria Judicial que apresentou as informações de fls. 38/42,
seguidas de manifestação da embargada e ciência do INSS.É o relatório.Decido.Razão assiste ao INSS. A contadoria asseverou
que os cálculos do INSS encontram-se corretos eis que constou corretamente a RMI de acordo com a carta de concessão e
os juros e correção monetária estão de acordo com a Lei 11.960/09. Correto o valor de R$.70.060,98.Dessa forma, JULGO
PROCEDENTES os embargos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para prosseguimento
da execução pelo valor apurado a fls. 08/10 destes embargos, no valor de R$.70.060,98. Deixo de condenar a embargada em
honorários advocatícios por força de lei. Traslade-se cópia das principais peças dos autos, encartando-as nos autos principais,
onde deverá ser requisitado o pagamento. Após procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se.P.R.I. - ADV: DIRCEU
SCARIOT (OAB 98137/SP), JAMIR ZANATTA (OAB 94152/SP), TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES (OAB 89174/SP)
Processo 1007636-80.2015.8.26.0161 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Tania Maria Ferreira da Silva - Vistos.Tornem ao contador.Int. - ADV: TELMA CELI
RIBEIRO DE MORAES (OAB 89174/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP)
Processo 1007692-16.2015.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos.Fls.82 - Nada a apreciar. Foi proferida sentença de extinção do feito, tendo
sido mantida no Acórdão de fls.73/78, já transitado em julgado.Procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se.Int. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1007801-30.2015.8.26.0161 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Conceição de Fatima Crepalde Silva - Vistos.Tratam os presentes autos de embargos à
execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de CONCEIÇÃO DE FÁTIMA CREPALDE
SILVA alegando, em suma, que os valores apresentados pela autora nos autos principais estão incorretos, eis que não deduziu
os meses em que recebeu benefício de auxílio-doença e os juros e a correção monetária estão em desacordo com a Lei
11.960/09. Apresentados cálculos a fls. 08/10.Impugnados os embargos a fls. 38/42. Remetidos os autos à Contadoria Judicial
que apresentou as informações de fls. 46, seguidas de manifestação da embargada e ciência do INSS. É o relatório.Decido.
Razão assiste ao INSS. A contadoria asseverou que os cálculos da Autarquia encontram-se corretos, eis que a embargada não
descontou de seu cálculo o período em que recebeu benefício de auxílio-doença e os juros e correção monetária estão de acordo
com a Lei 11.960/09. Correto o valor de R$.16.796,39. Dessa forma, JULGO PROCEDENTES os embargos apresentados pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para prosseguimento da execução pelo valor apurado a fls. 08/10 destes
embargos, no valor de R$.16.796,39. Deixo de condenar a embargada em honorários advocatícios por força de lei. Trasladese cópia das principais peças dos autos, encartando-as nos autos principais, onde deverá ser requisitado o pagamento. Após
procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se.P.R.I. - ADV: TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES (OAB 89174/SP),
ARCIDE ZANATTA (OAB 36420/SP)
Processo 1007927-17.2014.8.26.0161 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - REGINALDO VERAS LIMA - Vistos.O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ofereceu
embargos à execução que lhe move REGINALDO VERAS DE LIMA, objetivando desconstituir o título exequendo em que se
ampara o autor, por excesso de execução, eis que em seus cálculos não observou os dados do benefício a ser restabelecido,
não descontou os períodos em que exerceu atividade laborativa e os juros e a correção monetária estão em desacordo com a
Lei 11.960/09. Apresentou planilha de fls. 04/06.Impugnados os embargos a fls. 26/29.Remetidos os autos à Contadoria Judicial
que requereu informações sobre o desconto no período em que exerceu atividade laborativa, bem como a relação detalhada dos
créditos do benefício nº 521.883.431-53. Juntado ofício a fls. 44/55. Por decisão de fls. 34 foi determinado que o período em que
exerceu atividade laborativa não foi deveria ser excluído do cálculo. Da decisão foi interposto agravo retido, com manifestação
da parte contrária. Retornados os autos à Contadoria Judicial que apresentou as informações de fls. 56/59, sobre as quais se
manifestaram as partes. É o relatório.D E C I D O. Razão assiste em parte ao INSS. A contadoria asseverou que diante das
diretrizes do despacho de fls.34 em que determinou a inclusão do período laborado, aplicando os juros e correção monetária
da Lei 11.960/09, apresentou novo demonstrativo de cálculo no valor de R$.128.709,90.Isto posto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os EMBARGOS interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em razão da execução
que lhe move REGINALDO VERAS DE LIMA, para prosseguimento da execução pelo valor apurado pela contadoria judicial a
fls. 56/59 de R$.128.709,90. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre a diferença. Deixo
de condenar o embargado em honorários advocatícios por força de lei. Traslade-se cópia das principais peças destes autos,
encartando-as nos autos principais, onde deverá ser requisitado o pagamento. Após procedam-se as anotações necessárias e
arquivem-se. “Custas ex lege”. P.R.I. - ADV: GABRIELA BARRETO PEREIRA, JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP)
Processo 1008238-71.2015.8.26.0161 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Rosalvo Correia
dos Santos Filho - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Ciência às partes, sobre o ofício recebido do empregador
a fls.84/88.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: ANTONIO ALVACY DOS SANTOS (OAB 264295/SP), TELMA CELI RIBEIRO DE
MORAES (OAB 89174/SP)
Processo 1008275-98.2015.8.26.0161 - Despejo por Falta de Pagamento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Perciliano
Alves Camara - Vistos.Ante o integral cumprimento do mandado de despejo, manifeste-se o Autor em termos do prosseguimento.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB 281572/SP)
Processo 1008694-21.2015.8.26.0161 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Cecilia Mancilia de Jesus - Vistos.Tratam os presentes autos de embargos à execução
opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de CECÍLIA MANCILIA DE JESUS alegando, em
suma, que os valores apresentados pelo autor nos autos principais estão incorretos, eis que em seus cálculos constou o abono
de 2013, já pago na via administrativa e os juros e correção monetária estão em desacordo com a Lei 11.960/09. Apresentados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º