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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016 - Página 1231

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TJSP 08/04/2016 - Pág. 1231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2092

1231

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACI DE ASSIS ALICEDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0185/2016
Processo 0002239-56.2016.8.26.0344 - Dúvida - Registro de Imóveis - Primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e
Doc. e Civil Pessoa Juridica de Marilia - Associação dos Fucionários da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marilia Vistos.O 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA e 1o.TABELIÃO
DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE MARÍLIA suscitou dúvida, nos termos do artigo 198 e seguintes,
da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, relacionada ao Protocolo 9.307, alegando, em síntese, a impossibilidade de
averbação/registro da Ata da Assembleia Extraordinária realizada em 16 de dezembro de 2015, pela Associação dos Funcionários
da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, até o trânsito em julgado da sentença deste Juízo, datada de 20 de
novembro de 2015, Processo n. 1014979-97.2014.8.26.0344, que decidiu pela anulação da Assembleia Extraordinária realizada
em 05 de dezembro de 2014. Entende, ainda, que houve irregularidade na Assembleia, porque deliberou excluir o associado/
presidente, sem que este apresentasse defesa. Finalmente, informa que foi protocolado em 28 de dezembro de 2015, sob no.
9.310, a requerimento de Edvaldo de Barros, pedido de averbação de Ata de Reunião Ordinária ocorrida em 14 de dezembro de
2015, contendo a renúncia de alguns diretores. Assim, vislumbra a Associação dividida em dois atos distintos, o que impediria
a averbação pretendida. Enfim, questionou a ausência de assinatura e reconhecimento de firma do presidente da associação
para que se possa conferir a documentação anexada.Intimada (fl.04), a Associação dos Funcionários da Fundação Municipal de
Ensino Superior de Marília ofertou resposta (fls.452/457), sustentando que a eficácia da sentença não atinge o registro da Ata
de protocolo n. 9307 e que as formalidades legais foram cumpridas, razão pela qual entende que a recusa do Oficial de Registro
não procede.O Ministério Público opinou pela improcedência da Dúvida (fls.462/463).É o relatório.DECIDO.O procedimento de
Dúvida é improcedente.Pois bem. A associação em questão encontra-se em situação excepcional, cuja gerência e administração
foi confiada a administrador provisório, Senhor Marcelo Emídio Rodrigues, sendo que as respectivas atribuições incluem a
realização dos atos e providências inerentes à administração, bem como os atos e providências inerentes à organização e
regularização necessárias, com o escopo de estabelecer a normalidade.Tramita pela 1a. Vara Cível de Marília ação em que se
pretende a anulação de Assembleia Extraordinária da Associação ocorrida em 05 de dezembro de 2014. Por mim foi proferida
sentença que determinou a anulação da referida Assembleia e sua anotação à margem do Registro, posto que o cancelamento
somente ocorrerá após o trânsito em julgado.Com a anulação em caráter de antecipação de tutela, o Senhor Edivaldo de Barros
retornou ao posto de Presidente da Associação.Consta da suscitação de dúvida que o Senhor Edivaldo requereu a Averbação da
Ata de Reunião Ordinária realizada em 14 de dezembro de 2015, da qual consta carta de renúncia de alguns diretores, datada
de 15/10/2014. Tal requerimento teria recebido o Protocolo 9.310, ao qual também foi feita Nota de Devolução.Contudo, o
Senhor Oficial sequer trouxe tais documentos aos autos.Se não bastasse, tal Protocolo não impede, por si, o registro/averbação
do Protocolo 9.307, porque não há a incongruência apontada.Explico. Se a Reunião Ordinária ocorreu em 14 de dezembro
de 2015, talvez acolhendo a renúncia de alguns Diretores, nada impedia que aos 16 de dezembro de 2015 fosse realizada a
Assembleia Extraordinária cujo registro da Ata ora se questiona, na qual culminou com a exclusão do associado /presidente
Edvaldo de Barros, que até então, por força da tutela antecipadamente concedida no processo judicial já citado, era o Presidente
da Associação.Nada de errado até então.No mais, as exigências são infundadas.A contida no item I da Nota de Devolução não
procede, em face da desistência do Protocolo n.9.306.Com relação à anotação da sentença que anulou anterior Assembléia, ela
não impede o ingresso de outros títulos, sob pena de, em se aguardar o trâmite processual - o processo encontra-se no Egrégio
Tribunal de Justiça para julgamento de Apelação - simplesmente a Associação deixar de exercer as atividades para a qual foi
criada.O entendimento do Senhor Oficial é equivocado e não atende a qualquer ordem judicial. Ou seja, ao se determinar a
anotação da sentença, não se impossibilitou o acesso de Registros e/ou Averbações. Também não há lei que os impeça.O
item III da Nota de Devolução também não prevalece. A exigência de efetiva defesa a ser apresentada pelo Senhor Edivaldo
de Barros equevaleria à impossibilidade de destitui-lo do cargo, pois bastaria a ele permanecer inerte para impedir a ação dos
demais interessados.Aliás, em qualquer processo judicial ou administrativo, ao acusado deve ser oportunizada a ampla defesa
e o contraditório, sob pena de violação de princípio constitucional.Contudo, isto não significa que o acusado tem a obrigação
de se defender. A revelia constitui instituto processual presente no direito pátrio e, conforme se constata da ata da Assembleia
e demais documentos trazidos aos autos, o então presidente foi notificado para a Assembleia Extraordinária (fls.52/56). Aliás, é
até questionável a intervenção do Senhor Oficial a abalizar a violação ao direito de defesa de terceiro, já que se trata de direito
subjetivo daquele que se achar prejudicado.Também não prevalece a negativa, já que a ata da Assembleia veio acompanhada
da assinatura e reconhecimento de firma do representante da associação.Por conseguinte, a dúvida é improcedente.Posto
isto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a DÚVIDA suscitada e determino ao 1º OFICIAL
DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E 1o. TABELIÃO DE PROTESTOS
DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE MARÍLIA que proceda a averbação/registro da Ata de Assembleia Extraordinária
realizada em 16 de dezembro de 2015, conforme requerido pela Associação dos Funcionários da Fundação Municipal de Ensino
Superior de Marília. Oportunamente, arquivem-se, procedendo-se a baixa no SAJ.P.R.I.C. - ADV: ABRAÃO SAMUEL DOS REIS
(OAB 190554/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACI DE ASSIS ALICEDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2016
Processo 1000053-77.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO
DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - CLAUDINEI FLORÊNCIO
DE MORAES - Sobre a pesquisa RENAJUD de fls. 62 manifeste-se a exequente em cinco (05) dias. - ADV: TADEU GUSTAVO
JANUÁRIO (OAB 340199/SP), CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP)
Processo 1000391-51.2015.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Milton Barbosa - Vistos.HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA
manifestada pela parte autora às fl. 113 e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Oportunamente, procedam-se as baixas de estilo no SAJ e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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