TJSP 08/04/2016 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
1230
querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, entendida esta como
os valores apresentados e comprovados pela parte credora na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp nº
1.418.593 MS), ficando desde já consignado que, nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, a posse e a propriedade plena
do bem se consolidarão em mãos da parte credora, 05 dias após a execução da liminar, fato que deverá constar do mandado;
cientificando-a, ainda, de que poderá contestar o pedido no prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da liminar
concedida (artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69). 3)- Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor do débito.4)-Proceda-se imediatamente ao bloqueio (circulação) do veículo através do sistema RENAJUD,
nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa devida pela parte credora, caso
não recolhida com a inicial. Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio, mediante prévio
recolhimento da taxa devida pelo Provimento CG nº 2195/2014, caso não recolhida com a inicial. Observe-se, desde já, que
caso o veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte
autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia
desta decisão, que servirá de carta precatória, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. 5)- Autorizo a nomeação
da pessoa indicada na petição inicial, ou que no curso da ação vier a ser expressamente declinada pela parte credora como
depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida.6)- Deve a parte credora contactar
a Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. Advirto a parte credora que a
devolução do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da medida sujeitará
a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ.Int.Marilia, 05 de abril de 2016. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB
206337/SP)
Processo 1004427-39.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Green Valley
Residencial Park - Cássia Regina Penteado Serrano - Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se a executada, pessoalmente,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Int. - ADV: STEPHANIE
BRAMBILLA TOGNOLI (OAB 344603/SP), CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI (OAB 154470/SP)
Processo 1004427-39.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Green Valley
Residencial Park - Cássia Regina Penteado Serrano - “Venha pelo Exequente, no prazo de cinco (05) dias, o comprovante da
taxa postal para emissão da carta de intimação”. - ADV: STEPHANIE BRAMBILLA TOGNOLI (OAB 344603/SP), CARLA SILVIA
AURANI BELLINETTI (OAB 154470/SP)
Processo 1010000-58.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Advocacia José Martins MARCIO MEDEIROS JOAQUIM - Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, por meio do DEJ, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver.Tratando-se de parte devedora revel, os prazos fluem independentemente de intimação (art.346 do CPC). Aguardese eventual pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Int. - ADV: JOSE
MARTINS (OAB 84314/SP), MARCO ANTONIO LOUREIRO SOARES (OAB 139095/SP)
Processo 1011302-59.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Intervenção de Terceiros - Carlos Cusuo Ishii EDMILSON DE SOUZA CANDIDO - Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, por meio de seu advogado
constituído no processo pelo DEJ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Int.
- ADV: RICARDO ANDREOTTI (OAB 285301/SP), FABIANO MACHADO GAGLIARDI (OAB 175883/SP)
Processo 1012301-75.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Advocacia José Martins Ltda
- Maria Antônia P. Moreira - Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se a executada, por meio do DEJ, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Tratando-se de parte devedora revel, os prazos fluem independentemente de intimação (art.346 do CPC). Aguarde-se eventual
pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Int. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP),
FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 4003747-71.2013.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - MARCELO ALEXANDRE DA SILVA - - DANILO ALEXANDRE DA SILVA - Sobre a devolução da Carta Precatória
Negativa de fls. C296/302 manifeste-se o exequente em cinco (05) dias. - ADV: TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI
SPIGOLON (OAB 168778/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º