TJSP 08/04/2016 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
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Judicial para normal prosseguimento. A requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 30
subseqüentes. Intime-se. - ADV: ANGELO ROBERTO FLUMIGNAN (OAB 42078/SP)
Processo 1000134-20.2015.8.26.0346 - Monitória - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A. - MRX Indústria,
Comércio, Importação e Exportação Ltda - - Marcos Alberto de Freitas Melo - - Renata Castagne Melo - Vistos. 1. Cabe a(o)
autor(a) indicar, na petição inicial, o endereço do(a) ré(u) (CPC, art. 282, II). Tal ônus somente pode ser transferido ao Poder
Judiciário a partir do momento em que se esgotar os meios disponíveis às partes. Assim, cabe a(o) autor(a) diligenciar junto
ao Detran, em órgãos públicos, em cartórios, juntas comerciais e afins, e até mesmo em consultas a internet, para só então,
transferir o encargo ao Poder Judiciário. ANTE O EXPOSTO, indefiro, por ora, o requerimento para busca de endereço do(a)
ré(u) e determino a intimação da parte autora para, em 30 (trinta) dias, indicar o endereço do ré(a) ou comprovar que envidou
todos os esforços no sentido de fazê-lo. 2. Em tempo: Pela juntada do instrumento do mandato, deve a embargante comprovar
o recolhimento da taxa previdenciária devida. Para tanto, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação
à OAB e ao respectivo órgão previdenciário. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), JOÃO HENRIQUE DA
SILVA ECHEVERRIA (OAB 322442/SP)
Processo 1000134-83.2016.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Jaiane Martins Marra - Simone dos Santos Molina Moreira Vistos. A pretensão vista ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída
com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, artigo 1.102.a) Remeta
os presentes autos ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando a tentativa de solução amigável do litígio. Nos termos do artigo 125,
inciso IV do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 13 de maio de 2016, às 15:30
horas. Cite(m)-se o/a(s) requerido/a(s) do inteiro teor da presente ação, bem como intime-se-o(a) para comparecer perante
este Juízo, no Setor de Conciliação, na audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a) de advogado, anotando-se
na carta (AR + mão própria) que não sendo obtida a conciliação, o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir
da data dessa audiência, nos termos da petição inicial (CPC, art. 1.102b), caso o réu não cumpra a obrigação, ficará isento de
custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102c, §1º), fixados, entretanto, os honorários advocatícios, para o caso de não
cumprimento, em 10% do valor dado à causa. Conste, ainda, da carta, que no mesmo prazo de 15 dias, contado a partir da
data dessa audiência, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento
de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o titulo executivo judicial (CPC, art. 1.102c). O(A) Patrono(a) da parte autora
deverá providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima designada, independentemente de intimação
pessoal. Comparecendo as partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e
conciliador e, homologada por um dos Juízes da Vara abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos Juízes em
exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Não obtida a conciliação, o que constará do termo,
os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento. A requerimento de ambas as partes, poderá o
Setor redesignar a sessão dentro dos 30 dias subsequentes. Martinopolis, 29 de fevereiro de 2016 - ADV: THIAGO DA CUNHA
BASTOS (OAB 279784/SP)
Processo 1000136-53.2016.8.26.0346 - Alvará Judicial - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - M.R.S.
- - I.F.S. - Assim, atento às ponderações da parte autora, defiro o alvará pretendido, com o prazo de 90 dias, autorizando o(a)
requerente Maria Rivanda Santiago e outro, a proceder o levantamento do saldo bancário existente junto à CEF, agência 4224,
operação 013, conta nº 4.599-4, com os acréscimos legais se acaso existentes, em nome do(a) falecido(a) Ronildo Felipe
Santiago, RG nº 21.944.187-x, CPF 117.185.978-38, respectivamente junto a Caixa Econômica Federal. Expeça-se alvará.
Retifico o valor da causa para corresponder ao valor a ser levantado, a saber, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Indefiro o
pedido de assistência gratuita, devendo os requerente comprovar o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 10 (de) dias, sob
pena de inscrição do débito na divida ativa do Estado. P.R.I. - ADV: WILSON BRAGA (OAB 107099/SP)
Processo 1000138-23.2016.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Guarda - V.A.A. - - E.L. - Vistos. Nomeio o(a) advogado(a)
indicado(a) e, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei 1.060/50). Anote-se na autuação e
sistema informatizado. Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE (OAB 144290/
SP)
Processo 1000147-82.2016.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Bancários - Wagner Sebastião Batista - ‘BANCO
BRADESCO S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de obrigações c.c. restituição de valores e indenização
por danos morais intentada por Wagner Sebastião Batista em face do Banco Bradesco S/A, qualificados nos autos. Alegou, em
síntese, que é correntista do requerido desde 2013, em razão de financiamento imobiliário, mantendo-se a conta somente
para pagamento das parcelas do financiamento, sem realizar quaisquer outras movimentações. Aduziu que foi surpreendido
com comunicados do SCPC e SERASA de atrasos no pagamento do financiamento, que nunca ocorreu e de inadimplência
referentes a supostos outros empréstimos pessoais, que jamais realizou. Sustentou que as irregularidades foram praticadas
pelo ex-gerente do requerido, demitido por justa causa por causa de inúmeros prejuízos causados a diversos clientes, e que
diante da alegada inadimplência em relação ao financiamento imobiliário está prestes a sofrer ação de execução, como possível
retomada do único imóvel que possui. Pleiteou a concessão de antecipação de tutela para determinar que o requerido obste em
cobrá-lo em relação ao contrato de financiamento imobiliário, bem como exclua os apontamentos junto ao SCPC e SERASA.
Emenda a inicial às fls. 134/136, onde consta pedido de antecipação de tutela também para determinar que o requerido se
abstenha de continuar em efetuar cobrança/desconto em conta do autor de parcelas inerentes a todos os contratos e operações
descritas na inicial, inclusive impostos, taxas, tarifas e juros de mora. Novo pedido de emenda à inicial às fls. 137/139. Decido.
Primeiramente, recebo as emendas à inicial de fls. 134/136 e 137/139. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, o
deferimento da antecipação de tutela exige a presença concomitante de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança da
alegação, fundado receio de dano irreparável/de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, bem como que o provimento não
seja irreversível. Em sede de cognição sumária e superficial reputo presentes os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, entendo comprovada a verossimilhança da conduta delituosa praticada pelo então gerente da instituição bancária
demandada, de que, além do autor, outros clientes tiveram o mesmo dissabor, conforme se comprova dos extratos e decisão
de fls. 126/133. Frise-se que a existência de discussão judicial sobre a validade dos títulos questionados é fato impeditivo à
inclusão do suposto devedor nos cadastros restritivos de proteção de crédito. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados:
Tutela antecipada - Ação declaratória de inexistência de débito - Exclusão do nome do cadastro dos órgãos de proteção ao
crédito e protesto - Admissibilidade - Multa - Valor - Adequação - Recurso improvido. Enquanto perdurar em juízo a discussão a
respeito da existência do débito, é razoável a exclusão do nome do agravante dos cadastros de proteção ao crédito, em razão
dos indícios da mencionada fraude, havendo, outrossim, receio de dano de difícil reparação, caso persista o registro durante a
tramitação do processo. (TJSP, Agravo de Instrumento 6290884100, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Relator(a):
Jesus Lofrano, Data do julgamento: 28/04/2009) grifo nosso PROVA - Ônus - Declaratória de inexistência de débito relativa a
operações bancárias supostamente contraídas por meios fraudulentos e sem a anuência do correntista - Aplicação da legislação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º