TJSP 08/04/2016 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
1311
consumerista reconhecida - Inversão do ônus da prova mantida - Agravo de instrumento improvido BANCO DE DADOS - Órgãos
de proteção ao crédito - Declaratória de inexistência de débito relativa a operações bancárias supostamente contraídas por
meios fraudulentos e sem a anuência do correntista. Exclusão do nome do agravante do rol de inadimplentes. Admissibilidade.
Existência de discussão judicial - Tutela antecipada mantida - Agravo de instrumento improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento
7351313400, Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Ricardo Negrão, Data do julgamento: 29/06/2009)
grifo nosso Não há dúvidas acerca da presença do “periculum in mora”, ante o risco de dano de difícil reparação, posto que o
apontamento seguramente causará restrição de crédito ao autor, representando evidente prejuízo. É que a inclusão indevida
pode vir a conduzi-lo a uma situação de efetiva inadimplência ou até de insolvência. Destarte, de rigor a antecipação da tutela
pretendida durante o trâmite da presente ação, a qual visa justamente discutir a inexistência dos débitos e as conseqüências
decorrentes de suposta negativação. Saliento que se o provimento jurisdicional se der em desfavor do autor a divulgação da
restrição voltará a ser efetuada. Ante tais ponderações, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino seja oficiado,
com urgência, ao SCPC e Serasa para exclusão do nome do autor de seus cadastros no que tocam às dividas discutidas
nestes autos, assim como que o requerido obste em cobrar o requerente acerca do alegado débito oriundo do contrato de
financiamento imobiliário que se encontra em aberto no sistema da referida instituição financeira (débito de setembro de 2015
em diante), sob pena de aplicação de multa diária. Expeça-se ofício aos órgãos competentes. Ainda em sede de antecipação da
tutela, determino que o banco requerido abstenha-se de efetuar cobranças/descontos em conta do autor, relativas aos contratos
objetos dos autos, até ulterior decisão deste juízo, ficando advertido que o descumprimento da determinação poderá sujeitálo ao pagamento de multa. Considerando o termo de audiência de fls. 166, onde o banco requerido realizou acordo em caso
análogo, remeta os presentes autos ao Setor de Conciliação, visando a tentativa de solução amigável do litígio. Nos termos
do artigo 125, inciso IV do Código de Processo Civil, designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 12 de maio de
2016, às 15:30 horas. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da ação, bem como intime-o(a) para comparecer perante este
Juízo, no Setor de Conciliação, na audiência supramencionada, devidamente acompanhados(a) de advogado, anotando-se na
carta (Ar + mão-própria) que não sendo obtida a conciliação, o prazo para contestação, 15 (quinze) dias, será contado a partir
da data dessa audiência, e que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). O Patrono da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte
à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal. Comparecendo às partes e obtida a conciliação, será
esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público, nas hipóteses em que
necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não foi possível a sua presença, e homologada por um dos
Juizes da Vara abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos Juizes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo
como título executivo judicial. Não obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício
Judicial para normal prosseguimento. A requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 30
dias subseqüentes. Com relação ao pedido de gratuidade processual, deverá o autor juntar demonstrativo de rendimentos e
cópia da declaração de imposto de renda do exercício de 2015 para aferição da alegada hipossuficiência. Prazo: 10 dias, sob
pena de indeferimento. Int. - ADV: SERGIO RICARDO STUANI (OAB 202487/SP)
Processo 1000150-71.2015.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.V.B.L. - L.F.L. - Vistos.
Ante a certidão retro, manifeste o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
da ação (CPC, art. 267, III). Int. - ADV: ALESSANDRA MILITELLO MEIRELLES (OAB 145201/SP), VALMIR JOSÉ EUGÊNIO
(OAB 168975/SP)
Processo 1000162-85.2015.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.S.G. - C.M.G.
- Vistos. Em face da quitação do débito executado (fls. 16/17, 20/22 e 25), com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) nomeado(a) nos termos
do convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão de honorários e, após, arquivem-se os autos, anotando-se. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I. - ADV: DANIELE FARAH SOARES (OAB 277864/SP), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1000165-06.2016.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.O.S. - L.B.P. CITE-SE o(a) devedor(a) acima qualificado(a), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa
e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertido(a) do prazo 3 (três) dias para efetuar o pagamento do débito no valor
de R$ 849,69 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o
fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. - ADV: GILBERTO FERREIRA GOMES (OAB 234408/
SP)
Processo 1000190-19.2016.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda Ltda - Marcelo Alexandre da Silva - Vistos. Acolho o pedido de desistência (fls. 22 e, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1000209-25.2016.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: RODOLFO BARBOSA DA COSTA (OAB 244022/SP)
Processo 1000209-25.2016.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Luzia Aparecida Cruz Santos - *Intimação da autora para manifestar-se sobre a
certidão do oficial de justiça- prazo 05 dias. - ADV: RODOLFO BARBOSA DA COSTA (OAB 244022/SP)
Processo 1000215-32.2016.8.26.0346 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - C.E.C.H. - R.F.H. - Vistos. Diante da declaração de pobreza juntada aos autos, concedo a(o) autor(a) os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Anote-se na autuação e sistema informatizado. Vista ao representante do Ministério Público. - ADV: CESAR AUGUSTO
HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 1000222-24.2016.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio
Carlos Lima Cavalcante - Cunha Pardo Veículos Ltda. - Vistos. Remeta os presentes autos ao SETOR DE CONCILIAÇÃO,
visando a tentativa de solução amigável do litígio. Nos termos do artigo 125, inciso IV do Código de Processo Civil, designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 13 de maio de 2016, às 15:00 horas. Cite(m)-se o/a(s) requerido/a(s) do inteiro
teor da presente ação, bem como intime-se-o(a) para comparecer perante este Juízo, no Setor de Conciliação, na audiência
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