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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016 - Página 1313

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TJSP 08/04/2016 - Pág. 1313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2092

1313

Padronizados-NPL, qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que no ano de 2010 realizou empréstimo pessoal junto do Banco
Santander, a ser pago em 12 parcelas e por dificuldades financeiras não realizou alguns pagamentos nas datas do vencimento.
Sustentou que com a inadimplência o Santander, no ano de 2012, cedeu a dívida para a segunda requerida, oportunidade em
que foi realizado acordo com a mesma, para pagamento do débito em 08 parcelas que se encontram devidamente quitadas.
Aduziu que mesmo com a quitação, a segunda requerida vem efetuando cobranças e ameaçando incluir seu nome nos órgãos
de proteção de crédito. Pleiteou a antecipação da tutela para determinar que as requeridas se abstenham de enviar o seu nome
e CPF ao SERASA e SCPC. Decido. O autor alega haver quitado as 08 parcelas do financiamento realizado junto a segunda
requerida mas, mesmo assim, estaria sendo cobrado e ameaçado de ter incluído seu nome nos órgãos de proteção de crédito.
Contudo, compulsando a exordial verifico que os comprovantes de pagamento que demonstrariam a alegada quitação estão
ilegíveis, tornando impossível a análise dos autos. Desse modo, emende o(a) requerente a inicial, no prazo de 10 (dez) dias,
juntando todos os comprovantes de pagamento, de forma legível, sob pena de indeferimento (art, 284, § único do CPC). Nomeio
o(a) advogado(a) indicado(a) e, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei 1.060/50). Anotese no sistema informatizado. Após, tornem conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: LUCIANA TEIXEIRA DA SILVA (OAB
372148/SP)
Processo 1000313-17.2016.8.26.0346 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Maria Lucia
Pereira da Silva - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se
o réu para pagar a dívida que provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5) no prazo de 5 (cinco) dias,
contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade
do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 1000318-39.2016.8.26.0346 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Duplicata - GSM Indústria e
Comércio de Alimentos Ltda. - JP - A Casa da Construção Ltda. Epp - Ante tais ponderações, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA e determino a suspensão do protesto da duplicata mercantil 7754, assim como que a requerida se abstenha de incluir
o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida discutida nos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00
(trezentos reais), limitada a trinta dias. Expeça-se ofício aos órgãos competentes. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do CPC. Após, abra-se vista para a parte requerente se manifestar. Em seguida, voltem-me conclusos
para o saneamento do feito ou julgamento antecipado do processo, conforme o caso. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS SOLERA
(OAB 212892/SP)
Processo 1000318-39.2016.8.26.0346 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Duplicata - GSM Indústria e
Comércio de Alimentos Ltda. - JP - A Casa da Construção Ltda. Epp - Vistos.Cuida-se de ação declaratória de nulidade de título
c.c. reparação de danos morais interposta por GSM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de JP A CASA
DA CONSTRUÇÃO LTDA. Alegou, em síntese, que ao tentar efetuar a compra de um veículo teve crédito negado em razão
da existência de protesto em seu nome promovido pela requerida. Nega ter débitos com a requerida que pudessem originar o
protesto, bem como afirmou não ter tomado ciência do protesto realizado. A antecipação da tutela foi deferida às fls. 26/28, onde
foi determinada a suspensão do protesto da duplicata mercantil - DM 7754.A autora se manifestou às fls. 31/32, informando que a
requerida emitiu novo título com mesmo número “DM 7754”, alterando vencimento e novamente indicou a protesto sob protocolo
nº 68, o qual foi efetivado em 22.03.2016. Requereu a expedição de novo ofício ao Cartório de Protesto para suspensão deste
novo protesto, bem como a proibição de efetivar qualquer outro protesto com títulos da mesma numeração “DM 7754”, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00.Decido. O pedido de fls. 31/32 da autora deve ser deferido.A antecipação da tutela já foi apreciada
e deferida às fls. 26/28, onde foi determinada a suspensão do protesto da duplicata mercantil - DM 7754.Os documentos de
fls. 33/34 evidenciam novo protesto (protocolo nº 68) referente a mesma duplicata mercantil - DM 7754, com vencimento em
data diversa.Ante o exposto, defiro o pedido e determino a expedição de novo ofício ao Cartório de Protesto local solicitando a
suspensão do protesto da duplicata mercantil - DM 7754 (protocolo nº 68), protesto do dia 22/03/2016, vencimento 26/02/2016
e valor R$ 7.974,85. Expeça-se o necessário, com as advertências legais e com urgência.Sem prejuízo, aguarde-se o integral
cumprimento da r. decisão de fls. 26/28.Int. - ADV: ANTONIO MARCOS SOLERA (OAB 212892/SP)
Processo 1000330-53.2016.8.26.0346 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.S.B. - - F.B.S. - Vistos. Os requerentes pediram
o divórcio consensual. É o relatório. DECIDO. O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição
Federal, em sua nova redação, sendo desnecessária dilação probatória para comprovação de eventual lapso de separação
de fato. Ante o exposto, homologo os termos da petição inicial, decretando o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas
cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, caso
estes tenham Patrono/s(a/s) constituído/s(a/s), caso estes não tenham, porque beneficiários da assistência judiciária gratuita, os
honorários advocatícios ao/s(à/s) patrono/s(a/s) serão estabelecidos nos termos do convênio DPE/OAB-SP. Ficam ainda isentos
do pagamento de custas, caso os requerentes sejam beneficiários da justiça gratuita. Fica desde já deferido os benefícios da
assistência judiciária gratuita, se o caso. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
averbação, certidão de honorários e, após, arquivem-se os presentes autos, observando a Serventia as cautelas de praxe. P.R.I.
Martinopolis, 07 de março de 2016. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 1000341-82.2016.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Carlos Roberto Barbosa Sena - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000345-22.2016.8.26.0346 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A. - - K.C.O.B.A. - Vistos. Emende o(a)
requerente a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, juntando certidão de casamento atualizada, sob pena de indeferimento (art, 284,
§ único do CPC). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 1000345-56.2015.8.26.0346 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Carlos Lopes Batista - Regina Marson Batista - - Erminda Lopes Batista - Amin Algazal - - Nadia Maria Farah Furtado Algazal - Vistos. CARLOS
LOPES BATISTA, REGINA MARSON BATISTA e ERMINDA LOPES BATISTA ajuizaram AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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