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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016 - Página 1314

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TJSP 08/04/2016 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2092

1314

DE PAGAMENTO em face de AMIM ALGAZAL e NADIA MARIA FARAH FURTADO ALGAZAL, todos qualificados nos autos.
Alegaram, em síntese, que deram em locação aos requeridos um imóvel comercial, com instalações e equipamentos para serem
utilizados no comércio de venda de derivados de petróleo e loja de conveniência, situado na Avenida de Acesso Martinópolis à
SP-425, nº 1.003, nesta cidade, mediante celebração de contrato de locação, formalizado em 07 de outubro de 2014. Aduziram
que os requeridos estão em falta com o pagamento do aluguel e que devido a falta de produtos, o posto encontra-se fechado
desde o dia 26 de outubro de 2015. Sustentaram que diante destes fatos os requeridos deram ensejo a rescisão contratual,
sendo de rigor a decretação de despejo. Requereram a decretação da rescisão contratual, determinando-se o despejo dos
locatários. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/24. Citados, os requeridos ofertaram contestação às fls. 33/39,
alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da requerida Nadia Maria Farrah Furtado Algazal. No mérito, sustentaram que
não há débito pendente, estando o pagamento dos alugueis totalmente em dia e que a empresa encontra-se ativa. Afirmaram
ainda, que eventual situação financeira da empresa não guarda qualquer relação com os autores, eis que o contrato de locação
foi firmado por pessoas físicas. Alegaram que não mais possuem interesse na continuação da locação e se comprometem, findo
o prazo da notificação, a entregarem amigavelmente as chaves, que efetuaram a notificação dos autores, com a antecedência
fixada em contrato e que o imóvel está em perfeitas condições, tendo, inclusive, sido pintado há pouco tempo. Pleitearam a
total improcedência da ação. Juntaram documentos. Réplica com pedido de antecipação de tutela às fls. 51/61. Indeferimento
da antecipação da tutela às fls. 72/73. Comunicação de interposição de recurso de Agravo de Instrumento às fls. 87/107.
Os requeridos manifestaram-se contrariamente a ampliação do pedido de cobrança de alugueis formulados em réplica (fls.
108/115). Às fls. 116/117 e 120/122 os requeridos informaram que o imóvel está desocupado e apto a ser devolvido, postulando
a realização de constatação do estado em que se encontra o imóvel, através de oficial de justiça. É o relatório. Fundamento e
decido. Primeiramente, ressalto que, diferentemente do alegado pelos autores em réplica, a inicial, embora tenha feito menção,
não formulou pedido expresso de cobrança de aluguéis. O dispositivo final é claro e restritivo, formulando pedido somente de
rescisão contratual e decretação de despejo. Neste aspecto, determinada a manifestação dos requeridos quanto ao pedido de
ampliação do objeto da lide, pela inclusão da cobrança de aluguéis em atraso, os mesmos não concordaram com o novo pedido,
conforme manifestação de fls. 108/115. Aduz o artigo 264 do CPC: “Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a
causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.” Assim,
diante da recusa expressa dos requeridos (fls. 109), incabível aos autores modificar o pedido, razão pela qual consigno que a
presente ação tramitará como proposta na inicial, somente como ação de despejo. Neste caso, verifico que assiste razão aos
requeridos quando alegam a ilegitimidade passiva da requerida Nadia Maria F. F. Algazal. Conforme contrato de locação juntado
às fls. 11/18, referida parte somente figurou como interveniente hipotecante, eis que consta como locatório somente Amin
Algazal. Assim, tendo a Sra. Nadia figurado somente como garantidora/fiadora e tratando-se de ação de despejo onde não há
formulação de pedido de cobrança de aluguéis, evidente sua ilegitimidade passiva, devendo o feito ser extinto, sem resolução
de mérito, em relação a sua pessoa. Quanto à interposição de recurso de Agravo de Instrumento e ao juízo de retratação,
mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido de constatação das condições do imóvel a
ser realizada por oficial de justiça, eis que desnecessária a realização deste ato judicialmente, eis que possível sua realização
pela própria parte, através de corretor ou técnico habilitado, cujas consequências e/ou amplitude não são ou mesmo serão
objeto destes autos. . Tendo em vista que o próprio locatário afirma que o imóvel está desocupado e apto a ser restituído aos
autores, não lhe interessando mais a continuidade da locação, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a entrega das chaves,
que poderá ser realizada diretamente aos requerentes ou ao seu advogado, mediante recibo. Com a entrega das chaves, fica
autorizada a imediata imissão dos autores na posse do imóvel. Diante do exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO o presente feito em relação à requerida NADIA MARIA FARAH FURTADO ALGAZAL, pela ilegitimidade passiva, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Aguarde-se informação quanto ao efeito que será atribuído ao recurso de Agravo de
Instrumento. Oportunamente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para decisão. P.R.I. - ADV: RODRIGO
PESENTE (OAB 159947/SP), ROBERTO GILBERTI STRINGHETA (OAB 135320/SP)
Processo 1000347-89.2016.8.26.0346 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.Q.M. - - P.A.S.L. - Vistos. Os requerentes
pediram o divórcio consensual. É o relatório. DECIDO. O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição
Federal, em sua nova redação, sendo desnecessária dilação probatória para comprovação de eventual lapso de separação de
fato. Ante o exposto, homologo os termos da petição inicial, decretando o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas
e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, caso estes tenham
Patrono/s(a/s) constituído/s(a/s), caso estes não tenham, porque beneficiários da assistência judiciária gratuita, os honorários
advocatícios ao/s(à/s) patrono/s(a/s) serão estabelecidos nos termos do convênio DPE/OAB-SP, devendo a serventia expedir a
respectiva certidão. Ficam ainda isentos do pagamento de custas, caso os requerentes sejam beneficiários da justiça gratuita.
Fica desde já deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, se o caso. HOMOLOGO, ainda, a renúncia do direito de
recorrer. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
da Comarca de Martinópolis-SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 119016-0155-2009-2-00030-32-0004209-84 a necessária averbação, sendo que a divorcianda passou a adotar o seguinte nome: LUCIANA
APARECIDA QUEIROZ MATOS. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do prazo
recursal. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Martinopolis, 07 de
março de 2016. - ADV: HENRIQUE AMARAL DE SOUZA (OAB 251598/SP)
Processo 1000375-91.2015.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - A.K. - B. - Vistos.
Aguarde-se o julgamento do incidente processual em apenso (Impugnação ao valor da causa). Int. - ADV: FABIO ROGERIO DA
SILVA SANTOS (OAB 304758/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000376-76.2015.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.M.C. - A.P.B. Vistos. A inicial deve ser emenda para adequação do valor da causa. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (CPC,
art. 284, parágrafo único). Int. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1000376-76.2015.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.M.C. - A.P.B. Vistos. Considerando a manifestação de vontade externada pela exequente (fls. 27/28), com fundamento no artigo 267, inciso
VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem apreciação do mérito, a presente ação. Homologo ainda a renúncia ao
direito de recorrer. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: JOSÉ
JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1000377-61.2015.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Andre Vinicius Pereira - Fls. 44: Defiro. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do(a)(s)
autor(a)(s)/exequente(s). No silêncio, intime-se o(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s), na pessoa de seu representante legal se for o
caso, para promover(em) o regular andamento do processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção da
ação por inércia (CPC, art. 267, III). Int. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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