TJSP 08/04/2016 - Pág. 1321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
1321
MELO (OAB 209814/SP)
Processo 0100490-21.2007.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARLENE RODRIGUES
NAUFAL - - LUCIANA RODRIGUES NAUFAL MAUZ - - RENATO RODRIGUES NAUFAL - - PATRICIA RODRIGUES NAUFAL
SPIR - JOSE LUIZ DO CARMO - MARIA EDMEA DOS SANTOS - “Fica o executado intimado para, no prazo de 10 (dez) dias,
retirar em cartório o título de crédito (nota promissória) que instrui o pedido inicial, sob pena de ser destruído.” - ADV: ABILIO
JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0155/2016
Processo 0000178-22.2016.8.26.0346 - Auto de Apreensão em Flagrante - Furto (art. 155) - J.P. - J.M.L.R. - Intime-se o
N. Defensor para apresentar Defesa Preliminar no prazo legal, bem como cientifique-se-o da audiência de instrução, debates
e julgamento designada para o dia 09 de maio de 2016, às 15:15 horas, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas da
representação e as que eventualmente forem aroladas pela Defesa. - ADV: FABIO NAUFAL FONTOLAN (OAB 228596/SP)
Processo 0000192-06.2016.8.26.0346 - Processo de Apuração de Ato Infracional - De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
- J.P. - J.M.D.S. - INTIMAÇÃO do advogado de defesa para comparecer em cartório a fim de assinar termo de compromisso.
Fica intimado ainda para apresentar Defesa Preliminar, no prazo legal, bem como acerca da audiência designada para o dia 10
de maio de 2016, às 13:30 horas. - ADV: ANGELO ROBERTO FLUMIGNAN (OAB 42078/SP)
Processo 0003408-09.2015.8.26.0346 - Processo de Apuração de Ato Infracional - De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de
Drogas - J.P. - A.C.M.A. - Inicialmente, observo que nestes autos serão acompanhadas as medidas de proteção aplicadas à
adolescente. No tocante às medidas socioeducativas, foi expedida execução de medidas socioeducativa. Assim, tornem os
autos ao Ministério Público. Int. - ADV: FABIO NAUFAL FONTOLAN (OAB 228596/SP)
Processo 0003941-65.2015.8.26.0346 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - J.P. - M.H.O.B. Publique-se; registre-se; intimem-se. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 1000158-14.2016.8.26.0346 - Guarda - Seção Cível - A.L.F. - - M.S.L. - V.A.A. - - E.L. - Vistos. Acolho o pedido de
desistência (fls. 18/19) e, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
ação. Transitada em julgado, arquive-se, anotando-se. P.R.I.C. Martinopolis, 17 de março de 2016. - ADV: MARIA IZABEL
FRANÇA RESINA (OAB 172162/SP)
Processo 1000195-75.2015.8.26.0346 - Guarda - Abandono Material - I.S. - O.I.C. - - F.M. - Aguarde-se o prazo da requerida,
bem como a devolução da carta precatória expedida às fls. 38. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 1000195-75.2015.8.26.0346 - Guarda - Abandono Material - I.S. - O.I.C. - - F.M. - Manifeste-se o autor, em cinco
dias.Após, ao Ministério Público. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 1000216-17.2016.8.26.0346 - Guarda - Abandono Material - A.R.T. - R.S.R. - Cuida a presente ação de Guarda,
ajuizada por ADRIANA RAMOS TAVARES em face de REGINA DA SILVA RAMOS, alegando que, em razão da requerida ser
portadora de transtornos psiquiátricos, possivelmente esquisofrenia, foi entregue aos seus cuidados a menor Victória Ramos,
sua sobrinha (fls. 01/04). O pedido liminar comporta deferimento. Analisando os autos, denota-se que encontram-se presentes os
requisitos necessários para a concessão da guarda provisória dos menores à avó materna. Consta do relatório apresentado pela
Assistente Social da Prefeitura que a família biológica da requerida não apresenta, no momento, condições habitacional e de
saúde para prestar os devidos cuidados básicos ao bebê (fls. 13/15). Segundo o relatório, a avó, Sra. Iolanda Fiorindo da Silva,
com 74 anos de idade, e o tio, Sr. Ademir Fiorindo da Silva, declararam não terem condições de acolher a requerida e seu bebê,
uma vez que ambos possuem problemas de saúde. A Sra. Iolanda relatou não ter condições para receber o bebê. O relatório
ainda informou que a requerida Regina reside em um imóvel de propriedade da Sra. Iolanda, com seis cômodos, mas com
precárias condições de higiene e móveis. O documento juntado às fls. 16/17 informa que a requerida se submete a tratamento
no CAPS-I desde 24/02/2015, e durante o período gestacional foi observado estabilidade do quadro psiquiátrico, tendo, porém,
apresentado negação da gestação e insegurança em relação aos cuidados com o bebê após o nascimento. Há laudo médico
informando que Regina encontra-se em tratamento psiquiátrico com diagnóstico pelo CID-10 e F 20-O (fls. 20/21). Posto isso,
atendo aos interesses da menor, defiro a liminar de guarda provisória de Victória Ramos em favor da requerente Adriana Ramos
Tavares, lavrando-se o respectivo termo. Cite-se a requerida, com as advertências legais. Int - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA
DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 1000216-17.2016.8.26.0346 - Guarda - Abandono Material - A.R.T. - R.S.R. - Expedir citação. - ADV: AUGUSTINHO
BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 1000216-17.2016.8.26.0346 - Guarda - Abandono Material - A.R.T. - R.S.R. - Manifeste-se a autora, em cinco dias.
Após, ao Ministério Público. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 1000265-92.2015.8.26.0346 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - K.H.M.F. - - H.A.F.
- L.M.S.D. - - A.V.C. - Cuida a presente ação de Destituição do Poder Familiar c.C. Adoção e Pedido deTutela Antecipada
de Guarda, ajuizada por Karina Heringer Mariano Ferreira e Heber Alves FerreiraAna Maria Diniz da Silva em face de Edgar
Menezes.O pedido liminar comporta deferimento.Analisando os autos, denota-se que encontram-se presentes os requisitos
necessários para a concessão da guarda provisória do menor aos requerentes.Consta do estudo social que, após um histórico de
ajuda prestada pelos à requerida e ao menor Davi, os requerentes, a pedido da requerida e com a concordância de sua genitora,
passaram a cuidar do menor, acolhendo-o e estreitando-se o vinculo afetivo com o mesmo. A avó materna ingressou com um
pedido de guarda compartilhada que foi indeferido, tendo então, o Ministério Público requerido o acolhimento institucional do
infante, o que foi deferido pelo MM.Juiz de Direito. Segundo o relatório, o período de acolhimento foi traumatizante para Davi,
que ficou por 13 dias no Leais, em Quatá, onde não se alimentava, não dormia e permanecia chorando constantemente. A
retirada do menor da residência dos autores causou grande sofrimento. Diante do quadro, a avó materna requereu a guarda
do neto, que foi deferida, mas, mesmo sob os cuidados da avó,Davi não apresentava melhoras no quadro de saúde, o que
passou a acontecer com a retomada da convivência com os requerentes. Durante os meses que se seguiram os laços afetivos
entre requerentes e o menor se estreitaram ainda mais e, a partir de abril de 2014 o infante passou a residir com os autores. A
requerente engravidou e nasceu Ana Luísa, hoje com uma ano e seis meses de idade.Oportuno observar, que o relatório social
constatou claramente a existência de forte laço afetivo entre os autores, a filha Ana Luísa e o menor Davi, que se reconhece
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