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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016 - Página 1505

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TJSP 08/04/2016 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2092

1505

estavam sucateados com sinais de abandono. Ou seja, identifica-se que na visita da policia ambiental realizada meados de abril
de 2015, que o requerido ainda estava a explorar a atividade extrativista mineral em desrespeito ao comando da r.Sentença, o
que perdurou até pelo menos 02 de outubro de 2015, perfazendo pouco mais de 6 meses, ou seja, o que se permite reconhecer
que a multa possa ser reduzida para um período de 16 de abril de 2015 (fls.257/258) até 02 de outubro de 2015 (fls.310/311).
Constatou-se que houve violação ao meio ambiente porque o requerido deu-se À prática de lavra de areia e saibro sem
autorização do DNPM ou licença da Cestesb no que, initio litis foi deferida a tutela antecipada para que o requerido se abstivesse
de degradar o meio ambiente e que paralisasse as atividades de extração mineral e que ele retirasse do local os equipamentos
destinados a extração sob pena de multa. A sentença condenou o executado a “demolir e retirar definitivamente todas as
construções e equipamentos destinados à atividade extrativista” e o respectivo entulho, bem como todo o mais que tenha sido
acrescido ao solo no local e que não seja vegetação natural, no prazo de 120 dias (contados da intimação do deferimento de
tutela de urgência), sob pena de, incorrendo em descumprimento, arcar com pagamento de multa diária equivalente a R$ 500,00
e para depois disso, implantar projeto de recuperação de área degradada, como descrito à fls. 12, item ‘c’, também como prazo
de 120 dias, sob idêntica cominação.A fls.177 determinou-se mandado de constatação para verificar-se se houve a demolição
das construções e equipamentos destinados a atividade extrativista e se o entulho foi retirado. A fls.191 constatou-se em
fevereiro de 2014 que não havia mais equipamentos destinados a atividade extrativista, que o entulho foi mudado e que a
construção foi demolida. Com efeito, se o autor mantivesse o que foi constatado pelo oficial em fevereiro de 2014 estaria
cumprindo a ordem quanto a primeira obrigação e lhe bastaria ter cumprido a segunda obrigação, para atender ao comando da
sentença, mas não foi isso que efetuou posteriormente, porque em 16 de abril de 2015, o autor voltou a descumprir a r.Sentença,
o que perdurou por 169 até 02 de outubro de 2015. Praticamente, um ano depois de constatado o local pelo oficial de justiça,
apurou-se que o executado ficou, praticamente, um ano cumprindo a r.Sentença ao paralisar as suas atividades, até que veio a
ser surpreendido em meados de abril de 2015 executando a atividade extrativista. Com efeito, o executado não poderia alegar
desconhecimento da sua obrigação contida na tutela antecipada e na r.Sentença porque estava dela ciente e até chegou a
iniciar o cumprimento quando apurado pelo oficial de justiça em inicio de 2014. Os policiais constataram o ensacamento de areia
para revenda a terceiros além de que no local havia máquinas estacionadas, incluindo uma retro escavadeira e uma tipo PC o
que reforça o descumprimento. Pelo relatório de fls.252/261 o requerido não cumpriu a r.Sentença totalmente porque continuou
ensacando areia para venda a terceiros (50 sacos de 20 Kg) e que não efetuou a demolição e a retirada dos equipamentos
destinados a atividade extrativista. Portanto temos que o executado cumpriu o TCRA (2ª parte da sentença) mas não deixou de
exercer a atividade minerária quando da constatação em meados de abril de 2015 até 02 outubro de 2015, ou seja, não retirou
os equipamentos destinados a atividade extrativista e passou a exercer atividade extrativista em desrespeito à sentença que
determinava a total abstenção da atividade extrativista. Em outubro de 2015 a fls.309 houve nova fiscalização e constatada a
paralisação das atividades, mas que as edificações não foram demolidas e que o requerido afirmou que as utiliza como oficina
e garagem e que os equipamentos usados na extração estão sucateados com sinais de abandono, o que permitiu-se concluir qu
em outubro as atividades estavam mesmo cessadas, mas não assim estavam em idos de abril de 2015. A multa pelo
descumprimento foi calculada pelo Ministário Público entre 31 de março de 2015 até 11 de novembro de 2015, perfazendo 225
dias de descumprimento. A multa pleiteada (astreinte) não é totalmente devida, posto que o descumprimento das obrigações do
executado não resultaram na totalidade das obrigações assumidas, mas apenas em parte delas, observado que na ultima
vistoria ocorrida em outubro de 2015, não mais se faziam explorações que degradassem no local o meio ambiente as quais
tinham sido constatadas em meados de abril de 2015. Neste aspecto, admite-se limitar-se o período de inadimplemento em
relação aos dias 16 de abril de 2015 até 02 de outubro de 2015, perfazendo ao todo 169 dias, o que resulta segundo o próprio
executado em R$ 89.781,25, fls.335. Ante o exposto acolho parcialmente a impugnação à execução para considerar que o
executado descumpriu a r.Sentença ao não se abster de manter a atividade extrativista entre 16 de abril de 2015 a 02 de
outubro de 2015, perfazendo 169 dias e o valor indicado na tese subsidiária do executado e resultando como devido o valor
apurado e indicado pelo próprio executado de R$ 89.781,25, conforme fls.335, o qual deverá ser atualizado monetariamente
pela tabela do TJSP a contar de sua ultima atualização (novembro de 2015) até o seu efetivo pagamento. Prossiga-se na
execução ficando homologado o valor da multa devido pelo executado conforme o valor declinado pelo requerido a fls.335, ou
seja, de R$ 89.781,25 correspondente a 169 dias de descumprimento. Int. - ADV: KAREN CRISTINA SIQUEIRA DE CARVALHO
OBATA (OAB 232913/SP)
Processo 1003735-52.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Fiat
S/A - Vistos.Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do (a) devedor(a) por notificação/protesto, defiro liminarmente
a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput).No prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, a parte
ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de
consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor
fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf.
§§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, cite-se o (a,s) réu (é,s).Servirá a presente decisão, por
cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado
a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil e a permanecer com o mandado pelo prazo
de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso.Se requerido e mediante
recolhimento, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário,
libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa
verificação.Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor
requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei 13.043/14).Na inércia da
parte, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da
Lei.Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003794-40.2016.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Loterica Central da Sorte Mogi Ltda -me - Manifeste-se o
requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 23. Nada Mais. - ADV: NILTON HIDEO IKEDA (OAB 231991/SP),
WERNER CHUONG (OAB 303831/SP)
Processo 1003803-36.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Marcos Sei Waiser - Mogi
das Cruzes - Me - Tim Celular S/A - - Mobilicom Brasil Comércio e Serviços Ltda - Vistos.A citação por edital somente se dá após
esgotados todos os meios de localização.E, a providência de localização incumbe primeiramente à parte interessada, a qual
poderá diligenciar diretamente pelos meios próprios (lista telefônica, empresas de telefonia celular, órgãos de crédito, IIRGD,
Junta Comercial, outros órgãos públicos e privados não submetidos a sigilo), devendo instruir seu requerimento com cópia da
presente decisão (que servirá como ofício-alvará) e mencionar que eventual resposta deverá ser encaminhada diretamente a
este Juízo. Somente após, em caso de recusa comprovada e esgotados as tentativas de localização, apreciarei o pedido em
tela.Int. - ADV: THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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