TJSP 08/04/2016 - Pág. 1508 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
1508
a fim de que compareçam à audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio, acompanhados de seus advogados.
Advirta-se o(a) réu(é) de que, se por algum motivo, não for obtida a conciliação, o prazo para apresentação da resposta, que
é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data da audiência (artigo 335, I, do CPC), e de que, se não a apresentar,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344).Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado/carta, observando-se o oficial de justiça o disposto no artigo 212 do CPC.Ficam advertidas as partes
que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado atro atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da
União ou do Estado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: LUIZ DAVID COSTA FARIA (OAB 164220/SP)
Processo 1006327-69.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Geórgia Vistos.Fixo honorários advocatícios de dez por cento do valor do débito. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento
da dívida no prazo de três dias, contados da citação, caso em que os honorários serão reduzidos pela metade.Sem pagamento,
proceda-se imediata penhora e avaliação de bens.Com ou sem penhora, intime(m)-se do prazo legal de quinze dias para
oposição de embargos.No mesmo prazo, reconhecendo seu débito, o devedor(es) poderá(ão) depositar 30% do montante do
principal e acessórios e requerer pagamento do restante em 6 parcelas mensais com juros e correção monetária. Autorizo,
desde já, o oficial de justiça autorizado a proceder à citação e à penhora na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.Servirá a presente decisão de mandado.Int. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO
(OAB 290594/SP)
Processo 1006329-39.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Quintino
Fernandes - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. ADV: RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/SP)
Processo 1006346-75.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Raphaela Stephany Martins Me - Vistos.
Com fundamento no art. 334 e §§ do C.P.C., encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data, horário e local para
a realização audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio. Após, cite(m)-se o(a)(s) e intime(m)-se o(a)(s) réu(s)
e a parte autora pela imprensa (salvo se pela Defensoria - neste caso por carta postal), a fim de que compareçam à audiência
prévia de tentativa de solução amigável do litígio, acompanhados de seus advogados. Advirta-se o(a) réu(é) de que, se por
algum motivo, não for obtida a conciliação, o prazo para apresentação da resposta, que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a
partir da data da audiência (artigo 335, I, do CPC), e de que, se não a apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados
pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344).Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta, observandose o oficial de justiça o disposto no artigo 212 do CPC.Ficam advertidas as partes que o não comparecimento injustificado à
audiência de conciliação é considerado atro atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei.Int. - ADV: GLAUCIA CRISTINA DA SILVA MANGELO (OAB 335062/SP)
Processo 1006357-07.2016.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - Sabesp - Vistos.Cumpra-se, observando-se o que dispõe o Comunicado CG 155/2016.Na falta de requisitos - cobre-se.
No silencio - devolva-se.Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 1006364-96.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação Brasileira de
Benefício Aos Aposentados e Servidores Públicos - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art.98, do Código de Processo Civil,
por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99,
§ 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir
instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de
Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa
encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente
para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise,
é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode
ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.Ademais, desde já, INDEFIRO o
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a parte demandante
para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem
como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por
falta de pressuposto processual, sem nova intimação.Deverá ainda emendar a inicial no mesmo prazo, adaptando o pedido
a procedimento de cobrança ou monitório, vez que o suposto título em questão não possui requisitos básicos de executivo
extrajudicial de valor líquido e certo.Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA NORONHA DE ARAÚJO (OAB 363236/SP)
Processo 1006488-16.2015.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.Reitere-se a intimação
de fls.109.Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1006731-91.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Pagamento - VPA FERRAMENTARIA LTDA-ME - Vistos.
Defiro o pedido retro, diligenciando a Serventia.Int. - ADV: IVETE SANTANA DE DEUS (OAB 109530/SP)
Processo 1006900-44.2015.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Georgina Matias Felix - Deverá o requerente novamente fornecer dia, hora e local, para início das diligências, informando ao
cartório no prazo não inferior à 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: ANA LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º