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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016 - Página 1515

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TJSP 08/04/2016 - Pág. 1515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2092

1515

- Fls. 358/361: trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado sob o fundamento de que sua conta. Fundamento
o pedido alegando que os valores são impenhoráveis uma vez que o executado utiliza a referida corrente/poupança para
recebimento de salário (proventos de aposentadoria) e, portanto, impenhorável. A parte exequente se manifestou sobre o pedido
às fls. 370.Decido.O pedido não comporta acolhimento. Isso porque, em que pese a força argumentativa da tese esposada
pela defesa do executado, o certo é que os valores bloqueados judicialmente não possuem mais a natureza salarial. De
fato, consoante documentos juntados, constato que da conta corrente da parte autora foi bloqueado o valor de R$ 1.061,43
(fls. 364/365), entretanto observo que a mencionada conta não destinada exclusivamente para receber valores exclusivos
do salário, uma vez que nela são depositados e sacados diversos a títulos não esclarecidos, conforme extrato apresentado
pelo executado. O que está vedado na Legislação é a penhora direta sobre o salário, isto é, a constrição judicial que sequer
permite ao titular a disponibilização da quantia monetária, entrentanto acaso o valor tenha sido depositado em alguma conta
corrente, a qualquer título, e o titular não faça uso dele, resta evidente que a suposta natureza salarial deixou de existir,
motivo pelo qual inexiste qualquer vedação para a constrição judicial. Ressalte-se que, a partir do depósito em instituição
financeira, aquele valor que originariamente teria a natureza salarial assim não mais se mantém, pois deve ser considerado
como dinheiro puro e simples, razão pela qual viável a constrição judicial. Nesse sentido:Execução. Penhora on line. Bloqueio
de numerário. Alegação de impenhorabilidade absoluta por se tratar de saldo de salário e conta poupança. Ausência de prova
da origem salarial dos créditos. Conta poupança movimentada como conta corrente. Frequente movimentação com operações
de saque e utilização de cartão de débito. Inaplicabilidade do art.649,IVeXdo CPC. Penhora mantida. Recurso desprovido. (TJSP - AI: 21017421520158260000 SP 2101742-15.2015.8.26.0000, Relator: Cauduro Padin, Data de julgamento: 29/06/2015, 13ª
Câmara de Direito Privado).0057616-16.2012.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator (a): Maia da Rocha Comarca: Santos
Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 20/06/2012 Data de registro: 26/06/2012 Outros números:
576161620128260000 Ementa: RECURSO Agravo de Instrumento Penhora -Incidência sobre valor depositado em conta salário
- Cabimento - Impenhorabilidade do art. 649, IV, do CPC afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovida de condição
salarial Decisão mantida Recurso não provido. Com relação ao alegado bloqueio em conta poupança, não consta nos autos
qualquer comprovação de que houve bloqueios em contas poupança. Diante de todo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio
dos ativos financeiros do executado.No mais, aguarde-se eventual prazo para recurso. Nada sendo requerido, expeça-se
mandado de levantamento do valor penhorado em favor da exequente.Sem prejuízo diga o(a) executado sobre o pedido de
penhora do imóvel indicado às fls. 325/329. - ADV: LUIZ ANTONIO DA CUNHA (OAB 69942/SP), DARCI BENEDITO VIEIRA
(OAB 198403/SP)
Processo 0005963-56.2013.8.26.0091 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - R.S. - J.L.S. - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido para o fim de modificar o direito da requerida em visitar os filhos, na forma sugerida na inicial.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno o
autor, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da
parte contrária que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC. Por ser sucumbente
beneficiário da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar
da sentença final; se até lá não houver alteração da situação de necessidade, extinta estará a obrigação, nos termos do art.98,
§ 3º do NCPC.Nada mais sendo requerido, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54
das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso.Após, observadas as formalidades legais arquivem-se os autos. - ADV:
VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP), MAGNO VINICIUS DA ROCHA LOBO (OAB 268282/SP)
Processo 1005193-12.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - LEXUS CONSULTORIA
IMOBILIARIA LTDA - Fls. 145: diante da recusa dos sócios da empresa executado em assumir o cargo de fiel depositário (fls. 122)
requer a parte exequente que seja nomeado administrador judicial para cumprimento da penhora sobre o faturamento da empresa
e que as despesas sejam por conta da parte executada. Decido. Dada a elevada complexidade do procedimento, agregada ao
alto custo da medida, uma vez que requer a atuação de perito, que, obviamente, deverá ter remuneração compatível com o
seu grau de especialização. E mais, sendo o faturamento entendido como a renda bruta mensal, aferida através do balancete
da empresa, é certo que os efeitos de tal modalidade de constrição se projetam para o futuro, uma vez que vão se efetivando
de forma continuada, porém, condicionada a evento futuro e incerto. Daí a indispensabilidade do plano de administração e
da eleição do administrador, a quem cabe implementá-lo, possibilitando a fixação de um percentual de comprometimento que
produza eficácia na satisfação do crédito e, ao mesmo tempo, não torne inviável a operação da empresa. No caso dos presentes
autos, ante à própria natureza e porte da empresa, verifica-se a inviabilidade da referida medida por diversas razões de ordem
prática. A uma pela inviabilidade da aferição objetiva dos parâmetros econômico-financeiros da mesma. A duas pela elevada
onerosidade da medida ante o valor da execução. Ademais o que se evidencia é que a parte exequente quer os benefícios da
penhora de faturamento sem o ônus respectivo, relativo, sobretudo, à nomeação de administrador para as responsabilidades
inerentes à execução da medida, entretanto tal ônus deve ser assumido por quem se beneficia da penhora, portanto caberá a
parte exequente arcar com os honorários do administrador até a satisfação integral do débito. Diante do exposto e considerando
que os honorários do administrador deverão ser adiantados pela parte exequente, fica a parte exequente intimada para no prazo
de dez esclarecer se insiste no pedido de fls. 145, ou então, requerer outra espécie de garantia, se não estiver disposta a arcar
com ônus (honorários do administrador). - ADV: MARLI HELENA PACHECO (OAB 162319/SP)
Processo 3000434-39.2012.8.26.0091 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Paulo Shizuto Umezaki - Cooperativa Habitacional do Trabalhador - Coopercasa e outros - Fls. 277: trata-se de requerimento formulado pela autora,
alegando que houve erro material na sentença proferida, ao reconhecer o domínio do imóvel objeto da presente ação à Carolina
Maria de Pinho Brandão (pessoa estranha ao processo) quando o correto seria reconhecer o domínio do imóvel objeto da
presente ação aos autores: Cimar Muniz Pinto e Raquel dos Santos Ribeiro. Decido. Assiste razão a parte autora.Trata-se de
mero erro material que pode ser sanado a qualquer tempo. Assim, ACOLHO o pedido da parte autora para retificar o dispositivo
da sentença, passando a ter a seguinte redação: “..Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de usucapião,
com a Resolução de Mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para reconhecer que CIMAR MUNIZ PINTO e RAQUEL DOS
SANTOS RIBEIRO, detém o domínio do do apartamento com área de 52,71 m2 de área útil (sendo 73,73 m² de área total),
situado na Rua Onófrico Derêncio, nº 57, apartamento 42-B, Vila Brasileira, nesta Comarca, oriundo da matrícula nº 29.992 do
2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, imóvel especificado pelo termo de adesão de cota parte (fls. 13/19),
pela descrição construtiva do empreendimento (fls. 20/21), pela descrição construtiva da edificação (fls. 22/23) e pela planta
baixa (fl. 12), do Condomínio Residencial Brasil Novo I, que passa a fazer parte integrante desta sentença.”No mais, persiste
a sentença tal como está lançada. Fls. 280/286: recebo a apelação dos requeridos, observando-se, quanto aos efeitos, o que
dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.A(o) apelado(a) para contrarrazões.Juntadas as contrarrazões ou ocorrida a
preclusão temporal para sua apresentação e não interposto recurso adesivo, independente de nova conclusão, observadas as
formalidades legais e com as homenagens deste Juízo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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