TJSP 08/04/2016 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
1521
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0259/2016
Processo 0002958-84.2016.8.26.0361 (apensado ao processo 1010669-60.2015.8.26) (processo principal 101066960.2015.8.26) - Exceção de Incompetência - Indenização por Dano Moral - M.M.C. - - L.M.C. - Em razão do exposto, acolho
a presente exceção de incompetência e condeno o excepto ao pagamento das custas resultantes do incidente, porém com as
ressalvas da Lei nº 1060/50.Decorrido o prazo para eventuais recursos, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos a
uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília-DF, nos termos do artigo 311 do CPC73, regra atualmente consignada no artigo
64 do NCPC, efetuadas as anotações necessárias, via distribuidor.Publique-se. Intime-se. - ADV: HILDA BATISTA DE BRITO
(OAB 257393/SP), JANINE MALTA MASSUDA (OAB 15807/DF)
Processo 0019579-93.2015.8.26.0361 (apensado ao processo 1012422-52.2015.8.26) (processo principal 101242252.2015.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária - Expropriação de Bens - Ruthnéia Djanira da Rocha - Vistos.Trata-se
impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita apresentada por Joenes Ferreira de Oliveira em face de Ruthnéia
Djanira da Rocha. A parte impugnante sustenta que a impugnada não preenche os requisitos legais para fazer jus ao benefício,
visto que é comerciante e possui rendimentos rendimentos suficientes para arcar com as despesas e custas processuais. Não
instruiu o pedido com documentos.A impugnada, instada a se manifestar, permaneceu inerte (fls. 11). É o relato necessário.
Decido.A despeito das razões da parte impugnante, a impugnação não deve ser acolhida pelas razões que passo expor. A
Lei 1.060/50 trouxe inegável melhoria no acesso à Justiça, permitindo que pessoas sem condições de pagar as custas e
despesas do processo, sem detrimento do sustento próprio ou familiar, pudessem bater às portas do Judiciário. Os documentos
apresentados pela impugnante não demonstram os rendimentos da impugnada, de modo que não restou demonstrada a sua
possibilidade econômica de suportar os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Pelo exposto, REJEITO
A IMPUGNAÇÃO e mantenho os benefícios da assistência judiciária concedida a impugnada, visto que preenche os requisitos
da Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA
(OAB 50136/SP)
Processo 1000147-37.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valquiria
Mitie Inoue - Thomeas Construtora Ltda - Valquiria Mitie Inoue - Fls. 224: nada prover, pois o feito foi sentenciado, cessando
a jurisdição em 1º grau.No mais, recebo a apelação retro.Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no
prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Novo CPC), bem como se manifeste com relação às preliminares suscitadas, se
o caso.Apresentadas as contrarrazões, se houver preliminares suscitadas conforme o artigo 1.009, § 1º, do Novo CPC, abra-se
vista ao recorrente para manifestação em 15 (quinze) dias.Caso contrário, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.Int. - ADV:
VALQUIRIA MITIE INOUE (OAB 63327/SP), ROSA MARIA TEIXEIRA DAS NEVES (OAB 103562/SP)
Processo 1002159-24.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condomínio
Residencial Espanha - CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A - Intimação do (a) requerente para tomar ciência da petição
- pág. 147/148, devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 333267/SP),
LUIZ ANTONIO DENTINI (OAB 325897/SP), RAPHAEL SOARES DE OLIVEIRA (OAB 283804/SP), ANDERSON HENRIQUES
HAMERMULER (OAB 269499/SP)
Processo 1002265-83.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Duplicata - Supermercado Shibata Ltda - Industria
Comercio e Representações Lider Ltda - Me - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para o fim de declarar inexigível a obrigação
estampada na duplicata 1011B/03, emitida pela parte ré em desfavor da parte autora (fls. 26).Outrossim, JULGO PROCEDENTE
a cautelar 1000112-77.2016, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Fica confirmada a liminar
deferida às fls. 45/46 da cautelar, tornando-a definitiva. Oficie-se ao cartório.Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, diante do trabalho realizado e do tempo
exigido para o serviço, nos termos dos arts. 82, §2o e 85, §2o, do NCPC.P. R. I. - ADV: MAKOTO ENDO (OAB 43221/SP),
FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS)
Processo 1002385-29.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Nilton Marcio Rodrigues da Silva Bradesco Saúde S/A - Recebo a apelação retro.Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de
15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Novo CPC), bem como se manifeste com relação às preliminares suscitadas, se o caso.
Apresentadas as contrarrazões, se houver preliminares suscitadas conforme o artigo 1.009, § 1º, do Novo CPC, abra-se vista ao
recorrente para manifestação em 15 (quinze) dias.Caso contrário, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.Int. - ADV: PAULO
HENRIQUE KURASHIMA (OAB 305617/SP), THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP)
Processo 1003334-53.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriel Manoel Rocha Bradesco Saúde S/A - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O FEITO, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para o fim de obrigar a parte ré a manter a parte autora e seus dependentes Helena
de Souza Rocha e Thiago de Souza Rocha no plano coletivo estipulado entre sua ex-empregadora e a parte ré, respeitadas as
mesmas condições em que se achava, cabendo à parte autora arcar com o pagamento integral das prestações, que poderão
variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que
custear.Fica mantida a liminar concedida, com a observação feita quanto à contraprestação mensal devida. Ante a sucumbência
da parte requerida, fica condenada ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios que fixo, por
equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos artigos art. 85, § 2o e § 8o do Código de Processo Civil, diante do
trabalho realizado e do nível de dificuldade da matéria.P.R.I. - ADV: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/
SP), PAULO HENRIQUE KURASHIMA (OAB 305617/SP), LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO (OAB 350147/SP)
Processo 1003451-44.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Ante o exposto, defiro o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, posto que não houve citação da parte
requerida, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.Indefiro o
pedido de expedição de ofício, pois não houve o bloqueio do veículo.Eventuais custas em aberto serão arcados pela parte
autora.P.R.I., e oportunamente, ao arquivo. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA
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