TJSP 08/04/2016 - Pág. 1949 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
1949
EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO ÀINSTITUIÇÃO
FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a
seguinte tese: 1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é
cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica
entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do
custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial
provido”.(REsp nº 1349453/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02/02/2015). No mesmo sentido, tem decidido
o Egrégio Tribunal de Justiça, como se vê da ementa abaixo transcrita:MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO
- Sentença que julgou procedente a ação e condenou o réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Pretensão do banco
apelante de reforma da sentença. ADMISSIBILIDADE: Na cautelar de exibição de documentos, o interesse de agir depende
da prova de prévio pedido administrativo, não atendido em prazo razoável. A ação foi proposta em menos de 20 dias após a
notificação. Extinção do processo, sem resolução do mérito, que se impõe. Pelo princípio da causalidade, arcará a autora com
as verbas de sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1014393-37.2015.8.26.0405OSASCO. Dje 10/11/2015).III - DECIDO. Em
face do exposto,DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA PRESENTE CAUTELARem que figuraram as partes no corpo desta
nominadas, com fundamento no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da
gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, ao arquivo.P. R. I. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1005477-77.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rodrigo
Gonçalves da Silva - BANCO BRADESCO SA - Sobre a contestação de fls. 35/78, manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias.
- ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ROGERIO HERNANDES GARCIA (OAB 211960/SP)
Processo 1005499-38.2016.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Slim Form Centro Médico e Nutricional Ltda. Vistos.Cite-se o banco réu para que preste as contas que entender devidas no prazo de quinze dias ou para que conteste o feito,
nos termos do que disciplina o artigo 550 do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA
(OAB 124893/SP), FLAVIO SAMPAIO DORIA (OAB 84697/SP), DANIEL DO AMARAL SAMPAIO DÓRIA (OAB 206922/SP)
Processo 1005516-74.2016.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Valmir de Paula Santos - VistosVALMIR DE PAULA SANTOS
ajuizou a presente AÇÃO CAUTELAR em face de BANCO BRADESCO S/A objetivando, em síntese, cópia de documentos em
poder da parte contrária para analisar a viabilidade da propositura de ação. Com a inicial vieram documentos.I É O BREVE
RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.II FUNDAMENTO.A ação - que é um direito público, abstrato, genérico e imprescritível de
invocar o exercício da função jurisdicional - está subordinada à existência de três condições, quais sejam: a) legitimidade
de partes que é “a pertinência subjetiva da ação, isto é a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre
determinado objeto” (Alfredo Buzaid, Estudos de Direito, São Paulo, Saraiva, Cap. 1); b) interesse de agir que é “a necessidade
de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da
pretensão.” (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 1o volume, página 80, Editora Saraiva) e, c) possibilidade
jurídica do pedido que é “a formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a
ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado.” (mesma obra, página 81).O interesse de agir deve
ser analisado, não apenas sob o prisma da necessidade, mas também da adequação do provimento jurisdicional postulado.
Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever parte da obra do Professor Cândido Rangel Dinamarco, cujos dizeres são os
seguintes: “Só há interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz
de obter o bem desejado. .... O interesse-adequação liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos
pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas situações da vida
indicadas pelo legislador. ... Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter
o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada
segundo a lei.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 5ª. Edição, páginas 305 e 306, Malheiros Editores, 2005 São
Paulo).A ausência de qualquer uma das condições acima mencionadas impossibilita o juízo de proferir uma decisão de mérito
e dá ensejo à extinção da ação.É exatamente este o caso dos autos.Analisando os documentos que instruíram a petição inicial,
verifica-se que assinou a parte requerente, ao seu talante, exíguo prazo no sentido que lhe conferisse a requerida documentos
hábeis a embasar a negativação do seu nome.Demais disso, os dados em apreço são acobertados por inolvidável sigilo, razão
pela qual necessariamente têm de ser conferidos ao correntista ou procurador que ostente poderes especiais, sendo certo que
a documentação acostada não ostenta tais predicados.Não é só.Moacyr Amaral Santos, ao tratar da classificação das ações
quanto à providência jurisdicional, em sua obra Primeiras Linhas de Direito Processual Civil (Editora Saraiva, 1o volume, página
176) afirmou que “A tutela jurisdicional sob forma de decisão pressupõe um processo de conhecimento; a de execução reclama
atos executórios que realizem praticamente a sentença proferida em ação de conhecimento ou títulos extrajudiciais a que a
lei atribui eficácia executiva (Cód. Proc. Civil, arts. 583 a 5850; a tutela jurisdicional cautelar visa a acautelar interesses das
partes em perigo pela demora da providência jurisdicional de conhecimento ou de execução (Cód. Proc. Civil, arts. 796 a 889).”
(grifo meu). Mais adiante, a fls. 183 da mesma obra, o autor afirma que as ações cautelares “visam a providências urgentes e
provisórias, tendentes a assegurar os efeitos de uma providência principal, em perigo por eventual demora.”.Verifica-se, pois,
que o objetivo da ação cautelar é o de conceder uma medida que assegure os efeitos de uma decisão judicial a ser proferida em
uma demanda de conhecimento ou até mesmo em uma demanda executiva.Neste ambiente, salta aos olhos que, na maioria dos
casos, a verdadeira finalidade da parte é ver extirpado o apontamento havido por írrito; providência esta que não se concebe
na estreita via eleita e que pode ser alcançada no bojo de ação de conhecimento, quer a revisão do liame, quer a pugnar
pelo recebimento de indenização, na hipótese de contratação fraudulenta.É o quanto basta para a extinção do feito, não se
afigurando despiciendo transcrever ementa de julgado do C. STJ em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONSTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO
ÀINSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. Para efeitos do art. 543-C do CPC,
firma-se a seguinte tese: 1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de
documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de
relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o
pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto,
recurso especial provido”. (REsp nº 1349453/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02/02/2015).No mesmo
sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça, como se vê da ementa abaixo transcrita:MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTO - Sentença que julgou procedente a ação e condenou o réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Pretensão do banco apelante de reforma da sentença. ADMISSIBILIDADE: Na cautelar de exibição de documentos, o interesse
de agir depende da prova de prévio pedido administrativo, não atendido em prazo razoável. A ação foi proposta em menos de
20 dias após a notificação. Extinção do processo, sem resolução do mérito, que se impõe. Pelo princípio da causalidade, arcará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º