TJSP 08/04/2016 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
1998
arbitro no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando .
Com o trânsito em julgado, diga o autor em termos de prosseguimento à luz do artigo 475-J do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: SANDRO SCHLEISS (OAB 46243/PR), LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP), LUIS CARLOS
MOREIRA (OAB 93050/SP), LUIZ CARLOS BIAGGI (OAB 16880/PR)
Processo 0003547-40.2013.8.26.0407 (040.72.0130.003547) - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Univaldo Gabriel Ortolan - - Rosa Cristina Dias Zompero Ortolan - Banco Bradesco Sa - Recolher despesas processuais em
aberto - À Carteira de Precidência dos Advogados de São Paulo - R$ 17,60 - ADV: ROQUE RODRIGUES (OAB 231255/SP),
FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB
186718/SP), CAROLINE MAHNKE NOE (OAB 202591/SP)
Processo 0003674-07.2015.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SUPERMERCADO SANTO
ANTONIO PRBI LTDA - Mega Quimica Industria e Comercio Eireli - Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulado por SUPERMERCADO SANTO ANTÔNIO PRBI em face de
MEGAQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, resolvendo o mérito, com supedâneo no artigo 269, inciso I, do CPC, para
DECLARAR inexigível o débito apontado a protesto, bem como inexistente a duplicata mencionada na inicial, ratificando-se a
liminar outrora deferida, e ainda, para CONDENAR o requerido MEGAQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI a indenizar
o autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A correção monetária incidirá desde a presente data,
com base no índice da tabela prática do Tribunal de Justiça, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do protesto
do título em comento. Com o transito em julgado, expeça-se o necessário ao Tabelionato de protesto, sendo que as eventuais
custas e emolumentos do referido Cartório Extrajudicial deverão ser arcados pela requerida. Em razão da sucumbência e pelo
princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
arbitro, levando em consideração a magnitude econômica e limitada complexidade da causa, no patamar de R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais), observado o disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. No mais, extrai-se cópia dos autos,
encaminhando-se ao Ministério Público, para análise sobre eventual caracterização da hipótese do artigo 172 do Código Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), FÁBIO RODRIGO
BARBOSA (OAB 205602/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), NANTES NOBRE NETO (OAB 260415/SP)
Processo 0003919-18.2015.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Dano ao Erário - O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INS - DELMIRA CAPORICCI CICILIATI - Diante o exposto e tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição
e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face
de ESPÓLIO DE DEMIRA CAPORICCI CICILIATI. Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito,
com supedâneo no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e pelo princípio da causalidade,
condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, por equidade, no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais),
com fulcro no artigo 20, § 4 º do Código de Processo Civil. Isenta a Autarquia ao recolhimento das custas processuais. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RENATO NEGRÃO DA SILVA (OAB 184474/SP), MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB 219380/
SP)
Processo 0004082-47.2005.8.26.0407 (407.01.2005.004082) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Casa de Carne Santo Antonio de Parapua Ltda Me - - Juliano Munhoz Cassiolato Hidalgo - - Manoel
Munhoz Hidalgo - Recolher custas e despesas processuais em aberto, cfe. fls. 241 - Ao Estado - Taxa Judiciária - R$ 117,75 Da oficiala Marina - R$ 31,44 Tota - R$ 149,19 - ADV: DALILA GALDEANO LOPES (OAB 65611/SP), AGENOR MASSARENTE
(OAB 33410/SP), RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/SP)
Processo 0004327-09.2015.8.26.0407 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - LEOSITA MENDES DE SOUZA - ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido no termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil para tornar definitivos os efeitos da antecipação
de tutela. Sem custas já que isenta a Fazenda. Sem honorários, já que o autor é o Ministério Público. Publique-se. Registre-se
e Intimem-se. - ADV: FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP)
Processo 0004457-96.2015.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S.M. - Ante o exposto,
HOMOLOGO O ACORDO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de
Processo Civil e, em consequência, DECLARO a existência e a extinção da união estável entre a requerente e o requerido, pelo
período de 15 anos. Isento de custas, visto a ausência de litigiosidade. Arbitro os honorários do advogado nomeado nos valores
da tabela do convênio OAB/Defensoria. Expeça-se certidão de honorários. Por fim, considerando o caráter consensual do
pedido o que significa que não haverá recurso homologo a renúncia ao prazo recursal. - ADV: LEANDRO ROGÉRIO BRANDANI
(OAB 158941/SP)
Processo 0004471-17.2014.8.26.0407 (apensado ao processo 0004935-12.2012.8.26) (processo principal 000493512.2012.8.26) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Transpneus Comercio de Pneus Ltda - Juraci
Fullan Monesi - Vistos. Impugnou o réu o cumprimento de sentença, pleiteando a redução da penhora, tendo em vista o valor
do crédito em comparação ao do imóvel constrito, bem como a realização de nova avaliação. O autor se manifestou à fl. 51.
Descabida a irresignação. Não foi trazido qualquer indício, mínimo que seja, da incorreção da avaliação realizada pelo Oficial
de Justiça, que, em princípio, revela-se congruente com a realidade do mercado. Prepondera, pois, a presunção iuris tantum
de correção do ato realizado pelo meirinho. Ademais, não há desproporção entre o valor do bem penhorado (R$105.000,00)
e o da dívida em execução (mais de R$24.591,70, em cálculos de 24/10/2014,00) a justificar a redução da penhora. Eventual
arrematação em valor superior ao da dívida será revertido em favor do executado. Intimem-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS
REGAGNAN (OAB 257654/SP), IVETE DE ANDRADE FELIPE (OAB 155711/SP), JOSE ROBERTO FELIPE (OAB 103253/SP)
Processo 0004494-26.2015.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Conceiçao Sarti Basso
- ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONCEIÇÃO
SARTI BASSO para tornar definitivos os efeitos da antecipação dos efeitos da tutela, condenando a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo ao fornecimento do medicamento prescrito, sem restrição de marca (para a compra). Fica determinado, ainda, que
o interessado deverá, a cada 6 meses, exibir relatório médico atualizado e minucioso, no local da retirada dos medicamentos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º