TJSP 08/04/2016 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
1999
provando a necessidade de continuação do atendimento, sob pena de autorizar a requerida a interromper o fornecimento. Para
tanto, intime-se o interessado. Sem custas já que isenta a Fazenda. Honorários ficam fixados em favor do Advogado da autora
em importe equivalente R$ 600,00, nos termos do artigo 20 § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. - ADV: LUCAS
RENATO GIROTO (OAB 335409/SP)
Processo 0004579-12.2015.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Bancários - RAIMUNDO DOS ANJOS MOURA - Banco
Bradesco SA - Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos
formulados pelo autor para DECLARAR a inexigibilidade do débito em questão e CONDENAR a instituição financeira ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pela
tabela prática do Tribunal de Justiça e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desta sentença, em conformidade com
o enunciado da súmula 362 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como aos honorários advocatícios, que arbitro no patamar de R$ 700,00 (setecentos reais), com fulcro no
artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, considerando a limitada magnitude econômica e complexidade da causa. - ADV:
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), ALEXANDRE SALA (OAB 312805/SP), CASSIANA SEVILHANO
CAPELOZZA (OAB 360910/SP)
Processo 0004803-81.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A.F.C. - J.D.C. - - C.A.A.C. - Diante do
exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADEMAR FRANSCISCO CHAGAS
em face de JOYCE DANIELE CHAGAS e CÁSSIO ADALBERTO APARECIDO CHAGAS, com fundamento no artigo 269, I do
CPC, para exonerar o autor de sua obrigação alimentícia. Deixo de condenar os vencidos ao pagamento das custas e honorários
advocatícios em razão da ausência de resistência. Arbitro os honorários dos Advogados nomeados no valor previsto no Convênio
Defensoria/OAB. Com o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários e arquivem-se os autos com as formalidades
de praxe. Publique-se. Registre-se e Intimem-se - ADV: LUIZ SERGIO MAZZONI FILHO (OAB 143071/SP), FABIANA MAZINI
BASSETTO GUMIERO (OAB 152782/SP)
Processo 0006248-37.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - DIRCEU TRINDADE
DE OLIVEIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por APARECIDO LOURENÇO DA SILVA,
resolvendo o mérito, com supedâneo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de: a) DECLARAR como
insalubre a atividade exercida de 06/03/1997 a 21/09/1999, 03/04/2000 a 29/01/2004, 02/08/2004 a 31/07/2009 e 01/02/2010 a
05/12/2013. Em consequência, CONDENO a autarquia a conceder aposentadoria especial a partir da data do protocolo do pedido
administrativo (05/12/2013 - fl. 109), calculando-se na forma do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. b) CONDENAR, por fim, ao
pagamento das diferenças das parcelas vencidas e vincendas desde a data do protocolo do pedido administrativo, respeitandose a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). Os atrasados sofrerão correção monetária e
juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela
Resolução nº. 134, de 21/12/2010, atualizado por resoluções posteriores. Inviável a antecipação de tutela, uma vez que o autor
não demonstrou o requisito da urgência. Assim, não há o alegado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo
aguardar eventual recurso para implementação do benefício. Observo, ainda, que caso mantida a sentença, o termo inicial
será o do protocolo do pedido administrativo, com recebimento integral das diferenças das parcelas vencidas e vincendas, sem
qualquer prejuízo para o requerente. Isento o vencido de custas, nos termos da Lei nº 8.620, artigo 8º, §1º. Arcará a Autarquia-ré
com as despesas processuais, bem como honorários do Advogado do autor, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor das prestações vencidas, com os acréscimos já determinados (juros moratórios e correção monetária), nos termos do
art. 20, “caput”, e § 3º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ. Diante da redação do parágrafo 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, deixo de determinar a remessa necessária. - ADV: ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/
SP)
Processo 0006331-97.2007.8.26.0407 (407.01.2007.006331) - Procedimento Sumário - Ademir Alécio Quaranta - Indefiro o
requerimento de fls.176/178. Na fase de execução de sentença, caberá ao autor/credor providenciar a elaboração do cálculo
para o prosseguimento do feito. Aguarde-se nova provocação por mais 30 dias. Juntado aos autos, cite-se o INSS, na pessoa
do Procurador, nos termos do artigo 730 do CPC. No silêncio, arquive-se até nova provocação. Int. - ADV: LUANA ALBERTOTTI
COIMBRA (OAB 159082/SP)
Processo 0006657-13.2014.8.26.0407 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Celia Cristina Monarin Santana
- ANTONIO VIEIRA BORGES - - GERALDA APARECIDA TEIXEIRA BORGES - ISTO POSTO e considerando o tudo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CELIA CRISTINA MONARIN SANTANA em face de ANTONIO
VIEIRA BORGES e GERALDA APARECIDA TEIXEIRA BORGES, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, para declarar o
domínio da requerente sobre “Um prédio residencial, construído em alvenaria, sob o nº 10, da Travessa Marfim, e seu respectivo
terreno compreendendo o lote nº 07, da quadra “F” do conjunto habitacional Silvia L. Maluf, nesta cidade e comarca de Osvaldo
Cruz, deste estado, dentro das seguintes metragens e confrontações: -1,00 metro de frente para travessa Marfim, até o PC da
curva de raio 9,00 metros, a partir do PC segue o desenvolvimento de 14,14 metros, concordando o cruzamento da travessa
Marfim com a rua Ipê, até o PT, a partir do PT, segue por mais 11,00 metros divisionando com a rua Ipê, 10,00 metros de fundos
divisionando com o lote nr 08,22,00 metros de frente aos fundos, divisando com o lote nr 06 totalizando a área de 202,62
metros quadrados”, tudo de conformidade com os preceitos do Código Civil. Custas e despesas na forma da lei pelos autores,
interessados no feito (princípio da causalidade), observada a incidência do disposto no artigo 12, da Lei nº 1060/50, uma vez
que são beneficiários de gratuidade judiciária. Diante a ausência de resistência ou litigiosidade, deixo de condenar as partes
ao pagamento de honorários advocatícios. Arbitro ao Advogado Nomeado, honorários em patamar equivalente ao previsto na
tabela do Convênio Defensoria/OAB. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado, na forma do art. 945, do Código de
Processo Civil, advertindo-se da não incidência de tributação concernente à transmissão, por se tratar de modo originário
de aquisição da propriedade, devidamente instruído com cópia desta decisão, da planta topográfica e memorial descrito da
área usucapida e certidão de honorários aos advogados nomeados. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas
anotações e comunicações de praxe. - ADV: ANDREA SILVANA TORRES (OAB 263331/SP), CIRO PASOTTI DURIGHETTO
(OAB 254970/SP)
Processo 3000878-60.2013.8.26.0407 (apensado ao processo 0002127-44.2006.8.26) (processo principal 000212744.2006.8.26) - Cumprimento de sentença - Carlos Kamei - Vargas & Palacio Ltda - - Luis Carlos Vargas - - Sandra Palácio F.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º