TJSP 08/04/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
2009
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV:
SIDNEY MORAES FILHO (OAB 112933/SP)
Processo 1001345-65.2016.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A.R.A. - - R.B.C. - Vistos.
Diga o Ministério Público.Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS CONCIANI DE SOUZA (OAB 343033/SP)
Processo 1001412-30.2016.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.B.S.I. - R.A.I.
- Vistos.Defiro a gratuidade da justiça.Cite-se o executado para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo, das prestações alimentares exigidas (fls.02), acrescidas das que se vencerem no curso da
lide, devidamente atualizadas à época do pagamento, sob as penas do artigo 528 e §§, do novo CPC, que prevê prisão de 01 a
03 meses e protesto do título judicial.Intime-se. - ADV: MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 253690/SP)
Processo 1001427-96.2016.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.C.M. - - K.C.M. V.N.M. - Vistos.Defiro a gratuidade da justiça.Cite-se o executado para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, das prestações alimentares exigidas (fls. 2/3), acrescidas das que se vencerem no
curso da lide, devidamente atualizadas à época do pagamento, sob as penas do artigo 528 e §§, do novo CPC, que prevê prisão
de 01 a 03 meses e protesto do título judicial.Intime-se. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP)
Processo 1001430-51.2016.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - João Arlindo - Helena Arlindo - Vistos.Defiro a
gratuidade da justiça.A fim de atender ao que prescreve o artigo 218, das NSCGJ, oficie-se ao Colégio Notarial do Brasil do
Conselho Federal requisitando informações acerca da existência de testamento deixado pela inventariada. Intime-se. - ADV:
FERNANDO SANTIM DA SILVA (OAB 342686/SP)
Processo 1001452-12.2016.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.R. - D.N. - Vistos.1- Com
fundamento no artigo 9º, parágrafo único, da Resolução n. 511/11 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
promova a emenda da petição inicial para anexar arquivo legível) do documento às fls. 10, sob as penas da lei. Prazo de 10 dias.2Defiro a gratuidade da justiça ao requerente.3- O pedido liminar será apreciado se infrutífera a audiência de conciliação.4- Sem
prejuízo, designo audiência para o dia 16/05/2.016, às 15:30 horas. A audiência será realizada no CEJUSC Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum.5- Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do CPC. Notifique-se o autor pessoalmente.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
6- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 309827/SP)
Processo 1001468-63.2016.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.F.O. - - N.V.O. - É O RELATÓRIO.DECIDO.
Da análise dos autos estou convencido que os requerentes, livremente e sem hesitações, desejam o divórcio.O acordo firmado
entre eles obedece ao regramento legal.A nova redação dada ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal pela Emenda
Constitucional nº 66/2010 suprimiu a exigência do lapso temporal de separação de fato ou judicial dos cônjuges para a dissolução
do casamento civil.Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a convenção de divórcio
consensual celebrada pelos cônjuges (artigo 731 do Novo Código de Processo Civil, combinados com o art. 1.574, do Código
Civil), e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo.
Oficie-se à empregadora do requerente para que proceda ao desconto da pensão alimentícia depositando-a na conta indicada.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação.Custas na forma da lei, observada a gratuidade da gratuita, que
ora defiro aos requerentes. Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: PATRICIA CURY
CALIA DE MELO (OAB 178815/SP)
Processo 1001505-90.2016.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.P. - - K.P.M. - - A.C.P.M.
- - M.P.M. - - K.P.M. - V.C.M. - Vistos.No prazo de 15 (quinze) dias, complete a petição inicial, a fim de apresentar demonstrativo
discriminado e atualizado do débito, compreendendo até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que
se vencerem no curso do processo, visto que não juntado com a inicial.Intime-se. - ADV: ARGEMIRO GERALDO FILHO (OAB
280257/SP)
Processo 1001546-57.2016.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.S.F.M. - - J.L.W. - Vistos.O Superior Tribunal de
Justiça, com propriedade, assentou sobre os requisitos para concessão dos benefícios da Lei n° 1.060/50, firmando orientação
que se tratando de “pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício
fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o
ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também,
o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na
hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade” (STJ, EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU
22/09/2003, p. 252).Em princípio, causa perplexidade o pedido de assistência judiciária, considerando que: a) a requerente
é microempreendedora b) contratou advogado de sua confiança para propositura da presente demanda, não se socorrendo
do convênio PGE/OAB.Em consequência, antes da concessão do benefício, fundado na orientação da jurisprudência acima,
determino que a requerente junte aos autos prova desta condição, trazendo declaração de rendimentos entregue no último
exercício à receita federal, ou recolha a taxa judiciária devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03 no prazo de 10 dias.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ACIR MARCONDES JUNIOR (OAB 69641PR)
Processo 1001576-92.2016.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.R.J. e outro - É O RELATÓRIO.DECIDO. Da
análise dos autos estou convencido que os requerentes, livremente e sem hesitações, desejam o divórcio.O acordo firmado
entre eles obedece ao regramento legal.A nova redação dada ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal pela Emenda
Constitucional nº 66/2010 suprimiu a exigência do lapso temporal de separação de fato ou judicial dos cônjuges para a dissolução
do casamento civil.Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a convenção de divórcio
consensual celebrada pelos cônjuges (artigo 731 do Novo Código de Processo Civil, combinados com o art. 1.574, do Código
Civil), e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º