TJSP 08/04/2016 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
2025
ainda, que se tem entendido que o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92 não pode obstar providências médicas urgentes, para que não
se coloque em risco a saúde e a sobrevivência da parte.Nesse passo, havendo prova inequívoca e risco de dano irreparável, à
vida e à saúde do autor, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser acolhido.Assim, defiro a antecipação dos efeitos
da tutela e determino ao réu que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneçam o tratamento por meio de fornecimento de medicamento,
na quantidade indicada, enquanto perdurar a necessidade do tratamento.Sem prejuízo, desde já, indefiro a concessão de prazo
suplementar impondo-se urgência na disponibilização do medicamento para o continuo tratamento do autor. Cite-se e intimese a Fazenda Pública, do inteiro teor da inicial e presente despacho concessório da tutela antecipadamente requerida para,
no prazo de 30 dias, apresentar defesa sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.Caso haja proposta de acordo, a mesma
deverá ser ofertada em preliminar de defesa observando-se que proposta de conciliação não induz confissão nos termos do
Enunciado 76 do FONAJE.Após, manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias, acerca da defesa apresentada. Regularizados
os autos, retornem conclusos.Cumpra-se.Intime-se e oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde, acerca da decisão concessiva
da tutela antecipatória a fim de que a mesma seja cumprida, impreterivelmente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência
da Intimação, sob pena de fixação de multa diária.Intime-se. - ADV: ADÃO SIMIÃO DE SOUZA FILHO (OAB 308368/SP)
Processo 1001689-46.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Ivani Rodrigues Fermiano - Vistos.As alegações e documento juntados demonstram que a autora é acometida por diabetes
mellitus, estando em tratamento clínico, não tendo condições de adquirir o tratamento médico com a utilização do medicamento
linagliptina 5 mg e análogo de insulina de ação ultra lenta (Glargina), uma vez que o se trata de alto custo, o que comprometeria
a sua subsistência.Assim, cabe ao Poder Público o fornecimento, nos termos dos arts. 175 e 196 da Constituição Federal, posto
que se tem entendido que a responsabilidade da União, Estados e Municípios é concorrente e solidária. Ademais, a medida
liminar não esgotará, no todo, o objeto da ação, não se podendo olvidar, ainda, que se tem entendido que o art. 1º, § 3º da
Lei 8.437/92 não pode obstar providências médicas urgentes, para que não se coloque em risco a saúde e a sobrevivência da
parte.Nesse passo, havendo prova inequívoca e risco de dano irreparável, à vida e à saúde da autora, o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela deve ser acolhido.Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino ao réu que, no prazo de
30 (trinta) dias, forneça o tratamento por meio de fornecimento de medicamento, na quantidade indicada, enquanto perdurar
a necessidade do tratamento.Sem prejuízo, desde já, indefiro a concessão de prazo suplementar impondo-se urgência na
disponibilização do medicamento para o continuo tratamento da autora. Cite-se e intime-se a Fazenda Pública, do inteiro teor da
inicial e presente despacho concessório da tutela antecipadamente requerida para, no prazo de 30 dias, apresentar defesa sob
pena de aplicação dos efeitos da revelia.Caso haja proposta de acordo, a mesma deverá ser ofertada em preliminar de defesa
observando-se que proposta de conciliação não induz confissão nos termos do Enunciado 76 do FONAJE.Após, manifeste-se a
requerente, no prazo de 15 dias, acerca da defesa apresentada. Regularizados os autos, retornem conclusos.Cumpra-se.Intimese e oficie-se ao DRS IX (Departamento Regional de Saúde) de Marília, situado na Rua XV de novembro, 1151 CEP 17504-000
Marília, inclusive mediante envio de comunicação eletrônica, acerca da decisão concessiva da tutela antecipatória a fim de que
a mesma seja cumprida, impreterivelmente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da Intimação, sob pena de fixação
de multa diária.Intime-se. - ADV: CRISTIANO ROSA PEREIRA (OAB 352735/SP)
Processo 1002261-70.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Medicamentos - LEOPERCIO
FRAZON - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos.Considerando que houve a entrega do medicamento, bem como
ausente a intimação pessoal da requerida, não há que se falar em multa diária a ser paga, assim, julgo EXTINTO o presente
feito, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em que são partes LEOPERCIO FRAZON contra
FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO.Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos.
Em se tratando de autos físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes,
serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito
em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ).P.R.I.C - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS
(OAB 272230/SP)
Processo 1002893-62.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - José Basseto Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, na forma do artigo 487,
inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial . Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal
(art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre
o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado
pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação
fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado.
O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual
11.608/03).P.R.I.C - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), VINICIUS MELILLO CURY (OAB 298518/SP)
Processo 1003283-32.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Silmara
Rodrigues - Estado de São Paulo - Vistos.Ciência a autora acerca do ofício de fls. 107/108 informando o fornecimento dos
medicamentos, no silêncio, tornem os autos conclusos para sentença.Intime-se. - ADV: EDE BRITO (OAB 182981/SP), DELTON
CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Processo 1003545-79.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Enedina
Aparecida Soares - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Ourinhos - Vistos.Apresente a autora,
no prazo de 15 (quinze) dias, o relatório médico consoante à prescrição do medicamento Galvus 50mg (fls. 11), haja vista
que o relatório ora apresentado refere-se à fármaco diverso daquele pleiteado na inicial (fls. 13), tornando-se, ainda, prova
técnica a embasar a presente ação, vez que no sistema dos Juizados Especiais não há possibilidade de produção de prova
pericial.Intime-se. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), RODRIGO MENDONÇA FITTIPALDI (OAB 341914/SP),
PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP)
Processo 1003591-68.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Elenice Nogueira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial . Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da
Lei 9.099/95). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da
justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa,
caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual
15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença
ou sobre o valor equitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de
cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).P.R.I.C - ADV:
RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), VINICIUS MELILLO CURY (OAB 298518/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º