Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016 - Página 2025

  1. Página inicial  > 
« 2025 »
TJSP 08/04/2016 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2092

2025

ainda, que se tem entendido que o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92 não pode obstar providências médicas urgentes, para que não
se coloque em risco a saúde e a sobrevivência da parte.Nesse passo, havendo prova inequívoca e risco de dano irreparável, à
vida e à saúde do autor, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser acolhido.Assim, defiro a antecipação dos efeitos
da tutela e determino ao réu que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneçam o tratamento por meio de fornecimento de medicamento,
na quantidade indicada, enquanto perdurar a necessidade do tratamento.Sem prejuízo, desde já, indefiro a concessão de prazo
suplementar impondo-se urgência na disponibilização do medicamento para o continuo tratamento do autor. Cite-se e intimese a Fazenda Pública, do inteiro teor da inicial e presente despacho concessório da tutela antecipadamente requerida para,
no prazo de 30 dias, apresentar defesa sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.Caso haja proposta de acordo, a mesma
deverá ser ofertada em preliminar de defesa observando-se que proposta de conciliação não induz confissão nos termos do
Enunciado 76 do FONAJE.Após, manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias, acerca da defesa apresentada. Regularizados
os autos, retornem conclusos.Cumpra-se.Intime-se e oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde, acerca da decisão concessiva
da tutela antecipatória a fim de que a mesma seja cumprida, impreterivelmente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência
da Intimação, sob pena de fixação de multa diária.Intime-se. - ADV: ADÃO SIMIÃO DE SOUZA FILHO (OAB 308368/SP)
Processo 1001689-46.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Ivani Rodrigues Fermiano - Vistos.As alegações e documento juntados demonstram que a autora é acometida por diabetes
mellitus, estando em tratamento clínico, não tendo condições de adquirir o tratamento médico com a utilização do medicamento
linagliptina 5 mg e análogo de insulina de ação ultra lenta (Glargina), uma vez que o se trata de alto custo, o que comprometeria
a sua subsistência.Assim, cabe ao Poder Público o fornecimento, nos termos dos arts. 175 e 196 da Constituição Federal, posto
que se tem entendido que a responsabilidade da União, Estados e Municípios é concorrente e solidária. Ademais, a medida
liminar não esgotará, no todo, o objeto da ação, não se podendo olvidar, ainda, que se tem entendido que o art. 1º, § 3º da
Lei 8.437/92 não pode obstar providências médicas urgentes, para que não se coloque em risco a saúde e a sobrevivência da
parte.Nesse passo, havendo prova inequívoca e risco de dano irreparável, à vida e à saúde da autora, o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela deve ser acolhido.Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino ao réu que, no prazo de
30 (trinta) dias, forneça o tratamento por meio de fornecimento de medicamento, na quantidade indicada, enquanto perdurar
a necessidade do tratamento.Sem prejuízo, desde já, indefiro a concessão de prazo suplementar impondo-se urgência na
disponibilização do medicamento para o continuo tratamento da autora. Cite-se e intime-se a Fazenda Pública, do inteiro teor da
inicial e presente despacho concessório da tutela antecipadamente requerida para, no prazo de 30 dias, apresentar defesa sob
pena de aplicação dos efeitos da revelia.Caso haja proposta de acordo, a mesma deverá ser ofertada em preliminar de defesa
observando-se que proposta de conciliação não induz confissão nos termos do Enunciado 76 do FONAJE.Após, manifeste-se a
requerente, no prazo de 15 dias, acerca da defesa apresentada. Regularizados os autos, retornem conclusos.Cumpra-se.Intimese e oficie-se ao DRS IX (Departamento Regional de Saúde) de Marília, situado na Rua XV de novembro, 1151 CEP 17504-000
Marília, inclusive mediante envio de comunicação eletrônica, acerca da decisão concessiva da tutela antecipatória a fim de que
a mesma seja cumprida, impreterivelmente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da Intimação, sob pena de fixação
de multa diária.Intime-se. - ADV: CRISTIANO ROSA PEREIRA (OAB 352735/SP)
Processo 1002261-70.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Medicamentos - LEOPERCIO
FRAZON - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos.Considerando que houve a entrega do medicamento, bem como
ausente a intimação pessoal da requerida, não há que se falar em multa diária a ser paga, assim, julgo EXTINTO o presente
feito, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em que são partes LEOPERCIO FRAZON contra
FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO.Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos.
Em se tratando de autos físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes,
serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito
em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ).P.R.I.C - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS
(OAB 272230/SP)
Processo 1002893-62.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - José Basseto Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, na forma do artigo 487,
inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial . Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal
(art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre
o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado
pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação
fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado.
O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual
11.608/03).P.R.I.C - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), VINICIUS MELILLO CURY (OAB 298518/SP)
Processo 1003283-32.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Silmara
Rodrigues - Estado de São Paulo - Vistos.Ciência a autora acerca do ofício de fls. 107/108 informando o fornecimento dos
medicamentos, no silêncio, tornem os autos conclusos para sentença.Intime-se. - ADV: EDE BRITO (OAB 182981/SP), DELTON
CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Processo 1003545-79.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Enedina
Aparecida Soares - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Ourinhos - Vistos.Apresente a autora,
no prazo de 15 (quinze) dias, o relatório médico consoante à prescrição do medicamento Galvus 50mg (fls. 11), haja vista
que o relatório ora apresentado refere-se à fármaco diverso daquele pleiteado na inicial (fls. 13), tornando-se, ainda, prova
técnica a embasar a presente ação, vez que no sistema dos Juizados Especiais não há possibilidade de produção de prova
pericial.Intime-se. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), RODRIGO MENDONÇA FITTIPALDI (OAB 341914/SP),
PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP)
Processo 1003591-68.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Elenice Nogueira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial . Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da
Lei 9.099/95). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da
justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa,
caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual
15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença
ou sobre o valor equitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de
cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).P.R.I.C - ADV:
RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), VINICIUS MELILLO CURY (OAB 298518/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo