TJSP 08/04/2016 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
2024
Processo 1000793-03.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - José
Amâncio Patrício - Vistos.As alegações e documento juntados demonstram que o autor é acometido por diabetes mellitus,
estando em tratamento clínico, não tendo condições de adquirir o tratamento médico com a utilização do medicamento
pioglitazona 30 mg, gliclazida mr 30 mg, vildagliptina 50 mg e canagliflozina 300 mg, uma vez que o se trata de alto custo, o que
comprometeria a sua subsistência.Assim, cabe ao Poder Público o fornecimento, nos termos dos arts. 175 e 196 da Constituição
Federal, posto que se tem entendido que a responsabilidade da União, Estados e Municípios é concorrente e solidária. Ademais,
a medida liminar não esgotará, no todo, o objeto da ação, não se podendo olvidar, ainda, que se tem entendido que o art. 1º, § 3º
da Lei 8.437/92 não pode obstar providências médicas urgentes, para que não se coloque em risco a saúde e a sobrevivência da
parte.Nesse passo, havendo prova inequívoca e risco de dano irreparável, à vida e à saúde do autor, o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela deve ser acolhido.Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino ao réu que, no prazo de
30 (trinta) dias, forneça o tratamento por meio de fornecimento de medicamento CANAGLIFLOZINA, posto que é o único que
possui documentação necessária para comprovar a verossimilhança, na quantidade indicada, enquanto perdurar a necessidade
do tratamento.Sem prejuízo, desde já, indefiro a concessão de prazo suplementar impondo-se urgência na disponibilização do
medicamento para o continuo tratamento do autor. Cite-se e intime-se a Fazenda Pública, do inteiro teor da inicial e presente
despacho concessório da tutela antecipadamente requerida para, no prazo de 30 dias, apresentar defesa sob pena de aplicação
dos efeitos da revelia.Caso haja proposta de acordo, a mesma deverá ser ofertada em preliminar de defesa observando-se que
proposta de conciliação não induz confissão nos termos do Enunciado 76 do FONAJE.Após, manifeste-se a requerente, no
prazo de 15 dias, acerca da defesa apresentada. Regularizados os autos, retornem conclusos.Cumpra-se.Intime-se e oficiese ao DRS IX (Departamento Regional de Saúde) de Marília, situado na Rua XV de novembro, 1151 CEP 17504-000 Marília,
inclusive mediante envio de comunicação eletrônica, acerca da decisão concessiva da tutela antecipatória a fim de que a
mesma seja cumprida, impreterivelmente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da Intimação, sob pena de fixação de
multa diária.Intime-se. - ADV: JEFFERSON GONÇALVES COPPI (OAB 168040/SP)
Processo 1000793-37.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Militar - Luiz Carlos Romao Arruda
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito do autor ao cômputo do período de
frequência ao Curso de Formação de Soldado Militar (26.08.1986 a 21.02.1987) como tempo de serviço ativo, para fins de
férias e seu respectivo acréscimo de 1/3, apostilando-se. O valor deverá ser apurado de acordo com o salário percebido à
época, com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Débitos Judiciais do TJ/SP
até 30/06/2009, aplicando-se, a partir de tal data, os critérios da Lei 11.960/09, com juros de mora e correção monetária pelos
índices aplicados à caderneta de poupança, observando-se o decidido pelo STF no RE 870.947.Deixo de condenar o vencido
à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de
litigância de má-fé.Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios
da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da
causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei
Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na
sentença ou sobre o valor equitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).P. R.
I. C. - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), VINICIUS MELILLO CURY (OAB 298518/SP)
Processo 1001377-70.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Sandra Regina Berton
- Vistos.Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 30 (trinta) dias para contestar a ação, a contar de
sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, cientificando-a que, caso tenha
proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação e que a apresentação da
proposta de conciliação pela ré não induz a confissão nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJE.Após, manifeste(m)-se o(a)(s)
requerente(s), no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação apresentada.Intime-se. - ADV: MAURICIO DORACIO MENDES
(OAB 133066/SP)
Processo 1001604-94.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Militar - Cenise Araujo Calasans - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito da autora ao cômputo do período de frequência ao Curso de Formação
de Soldado Militar (20.01.1988 a 22.07.1988) como tempo de serviço ativo, para fins de férias e seu respectivo acréscimo de
1/3, apostilando-se. O valor deverá ser apurado de acordo com o salário percebido à época, com juros de mora de 6% ao ano e
correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Débitos Judiciais do TJ/SP até 30/06/2009, aplicando-se, a partir de tal
data, os critérios da Lei 11.960/09, com juros de mora e correção monetária pelos índices aplicados à caderneta de poupança,
observando-se o decidido pelo STF no RE 870.947.Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto
no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.Ressalte-se que o valor do
preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma
das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor equitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).P. R. I. C. - ADV: VINICIUS MELILLO CURY (OAB 298518/SP),
LUIZ GUSTAVO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 327882/SP)
Processo 1001676-47.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Marcelo Dutra - Vistos.Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 30 (trinta) dias para contestar a ação, a
contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, cientificando-a que, caso
tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação e que a apresentação da
proposta de conciliação pela ré não induz a confissão nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJE.Após, manifeste(m)-se o(a)
(s) requerente(s), no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação apresentada.Intime-se. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI
(OAB 137695/SP)
Processo 1001686-91.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Orlando
Liolassa - Vistos.As alegações e documento juntados demonstram que o autor é acometido por diabetes mellitus, estando em
tratamento clínico, não tendo condições de adquirir o tratamento médico com a utilização do medicamento linagliptina 5 mg, uma
vez que o se trata de alto custo, o que comprometeria a sua subsistência.Assim, cabe ao Poder Público o fornecimento, nos
termos dos arts. 175 e 196 da Constituição Federal, posto que se tem entendido que a responsabilidade da União, Estados e
Municípios é concorrente e solidária. Ademais, a medida liminar não esgotará, no todo, o objeto da ação, não se podendo olvidar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º