TJSP 08/04/2016 - Pág. 2038 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
2038
Processo 0001924-13.2010.8.26.0417">0001924-13.2010.8.26.0417 (417.01.2010.001924) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Oreste Antonio Girotto - - Enedir Martins Girotto - Transportadora Castellon Ltda - - Jose Carlos Pereira - - Itaú Seguros de
Auto e Residência - - José Gonzales Castellon - - Olga Augusta Castellon - Estão verificados os pressupostos processuais
e as condições da ação. Aliás, as questões de forma já foram esclarecidas no bojo da decisão que saneou o Feito 337488.2010 (fls. 352/353, daqueles autos), conexo a este. A única questão processual sobejante diz respeito à impossibilidade
de as pessoas físicas figurarem no polo passivo da presente demanda, pelos motivos já descritos na decisão de mencionado
feito , in verbis:”Na inicial, não é apontada a razão pela qual os réus José Gonzales Castellon e Olga Augusta Gonzales foram
incluídos no polo passivo, tampouco se tece qualquer consideração sobre eventual desconsideração da personalidade jurídica a
justificar, em tese, a afetação de seus patrimônios. Em verdade, só se disserta sobre a responsabilidade da transportadora e de
seu empregado, que em tese conduzia o veículo envolvido no acidente. Por conseguinte, imperativo reconhecer a ilegitimidade
dos réus, a quem a pretensão indenizatória não pertine.” (fl. 217 dos Autos 3374-88.2010).Portanto, a demanda deve prosseguir
apenas em relação às pessoas jurídicas. Anote-se.No mais, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: (1) culpa
do empregado da ré; (2) a responsabilidade do segurado no acidente; (3) a existência e extensão dos danos eventualmente
causados.Para tanto, defiro a produção de prova oral e designo audiência para o dia 20 de junho de 2016, às 14h30min.
Venham pelas partes as indicações das testemunhas, no prazo de 15 dias, observando-se o disposto no artigo 357, §§ 6o e 7o
do NCPC, bem como a necessidade de as testemunhas serem intimadas pelas próprias partes, diante do art. 455 do NCPC. ADV: AUGUSTA MARIA BERTOLDI (OAB 113266/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), ABRAÃO SAMUEL
DOS REIS (OAB 190554/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI
(OAB 67082/SP), ANA MARIA FIGUEIREDO STEFANOWSKY (OAB 98273/SP), NILSON DA SILVA (OAB 268677/SP)
Processo 0003374-88.2010.8.26.0417 (apensado ao processo 0001924-13.2010.8.26) (417.01.2010.003374) - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Material - Carlos Jose Giroto - - Waldemar Miranda Silva - - Creusa Costa Silva - - ZILDA COSTA
SILVA - - Elton Ferreira dos Santos - - Joel Costa da Silva - - LUIS CARLOS DA SILVA - - NEUSA COSTA POLICINANI DA SILVA
- - Cristiano Policinani da Silva - Jose Carlos Pereira - - Jose Gonzales Castellon - - Olga Augusta Gonzales - - Transportadora
Castellon Ltda - ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA - Vistos. O feito já foi saneado (fls. 352/353) e a audiência outrora
designada foi retirada de pauta em razão de conexão com diversos feitos (fl. 370).Portanto, em conformidade com a decisão
do Feito 1924.2013.2010, designo audiência de instrução para a mesma data ali apontada, a saber, 20 de junho de 2016, às
14h30min. Pondero, que a decisão que designou a audiência neste feito foi proferida sob a égide do CPC/73, na medida em
que, em atenção ao princípio do tempus regit actum, as partes devem novamente apresentar os róis de suas testemunhas, no
prazo de 15 dias, observando-se o disposto no artigo 357, §§ 6o e 7o do NCPC, bem como a necessidade de as testemunhas
serem intimadas pelas próprias partes, diante do art. 455 do NCPC. Int. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/
SP), CARMEN LUCIA VOLTA BRABO (OAB 97160/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), NILSON
DA SILVA (OAB 268677/SP), ABRAÃO SAMUEL DOS REIS (OAB 190554/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/
SP), CLAUDINEI APARECIDO MOSCA (OAB 116947/SP)
Processo 0005007-32.2013.8.26.0417 (apensado ao processo 0006564-88.2012.8.26) (041.72.0130.005007) - Arrolamento
de Bens - Medida Cautelar - Oreste Antonio Girotto - - Enedir Martins Girotto - Transportadora Castellon Ltda - - Jose Gonzales
Castellon - - Olga Augusta Gonzales - Vistos. Fl. 142: desnecessária a indicação do espólio, na medida em que, neste data,
determinei a exclusão de todas as pessoas físicas do polo passivo, no bojo dos Autos Principais (1924-2013).Int. - ADV: NILSON
DA SILVA (OAB 268677/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP)
Processo 0005538-21.2013.8.26.0417 (apensado ao processo 0006694-78.2012.8.26) (041.72.0130.005538) - Cautelar
Inominada - Medida Cautelar - Elenita Martins Floreste - Decidi nos autos principais. Int. - ADV: NILSON DA SILVA (OAB
268677/SP)
Processo 0005570-26.2013.8.26.0417 (apensado ao processo 0006565-73.2012.8.26) (041.72.0130.005570) - Arrolamento
de Bens - Medida Cautelar - Lauren Vitoria Paes dos Santos - Transportadora Castellon Ltda - - Jose Gonzales Castellon - Olga Augusta Gonzales - Vistos. Fl. 154: desnecessária a indicação do espólio, na medida em que, neste data, determinei a
exclusão de todas as pessoas físicas do polo passivo, no bojo dos Autos Principais (1924-2013).Int. - ADV: MARCELO BONASSI
SEMMLER (OAB 305850/SP), NILSON DA SILVA (OAB 268677/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/
SP)
Processo 0005717-52.2013.8.26.0417 (apensado ao processo 0001924-13.2010.8.26) (041.72.0130.005717) - Arrolamento
de Bens - Medida Cautelar - Oreste Antonio Girotto - - Enedir Martins Girotto - Transportadora Castellon Ltda - - Jose Gonzalez
Castellon - - Olga Augusta Castellon - Vistos. Fl. 130: desnecessária a indicação do espólio, na medida em que, neste data,
determinei a exclusão de todas as pessoas físicas do polo passivo, no bojo dos Autos Principais (1924-2013).Int. - ADV: LUIS
FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), MARCELO BONASSI SEMMLER (OAB 305850/SP), NILSON DA SILVA
(OAB 268677/SP)
Processo 0006023-50.2015.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Espécies de Títulos de Crédito - AGROMERICA
AGROMETALURGICA AMERICA LTDA - Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROMÉRICA
AGROMETALÚRGICA AMÉRICA LTDA, em face da decisão de fls. 28, sob alegação de que houve omissão em relação ao
pedido de tutela antecipada, formulado conjuntamente com o pedido inicial. Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Passo a decidir:Em síntese, alega a parte autora que é comerciante de máquinas e implementos agrícolas, sendo que vendeu ao
requerido no dia 03 de abril de 2013 os implementos agrícolas descritos na nota fiscal sobº 000.004.366, série 1, informa, ainda,
que o requerido efetuou apenas parte do pagamento pactuado. Requer a tutela de urgência consistente em bloqueio da venda dos
equipamentos.É o relatório.DECIDO.Os documentos de fls. 13/16 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam
a falta de pagamento por parte do requerido. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em insolvência
do requerido.Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO o bloqueio da venda dos equipamentos descritos na
nota fiscal de fls. 10, nomeando-se depositário o próprio réu mediante termo nos autos. No mais, torno sem efeito a decisão
de fls. 28 e, designo audiência de conciliação para o 25/05/2016, às 13h00m. A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de
Conciliação, no seguinte endereço: , SETOR DE CONCILIAÇÃO.Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contados a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
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