TJSP 08/04/2016 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
2495
- Uniesp - Faculdade de Presidente Prudente - Fapepe - Determino à ré o recolhimento da contribuição previdenciária relativa a
juntada de procuração/substabelecimento. Na inércia, comunique-se por oficio a falta do recolhimento à OAB, Subseção desta
cidade e a Carteira de Previdência dos Advogados. prazo: 5 dias. - ADV: BRUNO STAFFUZZA CARRICONDO (OAB 294339/
SP), RAFAELLA DA SILVA PÁDUA (OAB 359573/SP), EMERSON TADEU KUHN GRIGOLLETTE JUNIOR (OAB 212744/SP)
Processo 1014150-56.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni SA - Crédito,
Financiamento e Investimento - José Carlos Batista da Silva - Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel que
se encontra alienado fiduciariamente em favor da autora. Deferida a medida liminar (fls. 27), o bem não foi localizado para
ser apreendido, frustrando o cumprimento da medida liminar. A fls. 54/59 a autora pleiteou a conversão da ação de busca e
apreensão em ação de execução, emendando a petição inicial. É a síntese do necessário. Decido. A partir do momento em que
se vedou a prisão civil do depositário infiel (Súmula Vinculante nº 25/STF), a conversão da busca e apreensão em depósito
tornou-se inócua, já que todas as hipóteses de ação de depósito desaguam numa execução por quantia certa. Bem por isso
é que a jurisprudência já vinha admitindo a conversão da busca e apreensão em execução fundada em título extrajudicial,
desde que o credor fiduciário seja portador, evidentemente, de título executivo.Tal possibilidade agora decorre da própria lei,
consoante a redação do art. 4º, caput, in verbis: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na
posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmo autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação
executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil”. A
presente ação encontra-se alicerçada em título de crédito extrajudicial e, até a presente data não houve cumprimento da medida
liminar de busca e apreensão nem a citação, sendo, assim, possível a conversão pretendida pela autora. Diante do exposto,
recebo a petição de fls. 54/59 como aditamento à petição inicial, devendo ser anotado na autuação e defiro a conversão da ação
de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Retifique-se no sistema informatizado oficial. Cite-se o executado,
com as advertências legais. Fixo a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre a dívida atualizada, que será reduzida pela
metade no caso de integral pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias (art. 652-A, § único, do Código de Processo Civil). ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 1015278-14.2015.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento - Obrigações - Nidia Maria Oliveira Rodrigues
- - Lauro de Souza Rodrigues Filho - - Guilherme Oliveira Rodrigues - Luzia Aparecida Mauro Me - - Luzia Aparecida Mauro - Apolinario Luiz dos Santos - - Janieide Rafaela Mauro dos Santos - - Diego Mauro dos Santos - Vistas dos autos aos réus para:
manifestarem-se, em 05 dias, sobre a juntada de documento - fl. 97 - (art. 398, do CPC). - ADV: ISADORA CUNHA HADDAD
(OAB 331836/SP), MAURICIO IMIL ESPER (OAB 44435/SP), RENATO TELES TENORIO DE SIQUEIRA (OAB 285799/SP)
Processo 1015442-76.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Aparecido Theodoro - Banco
Cetelem S/A - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes
(fls. 26/27) e JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Informe
o autor, em quinze dias, se houve o cumprimento do acordo. Decorrido o prazo e nada sendo reclamado, anote-se a extinção e,
recolhidas as custas, que deverão ser arcadas pelo réu, arquivem-se os autos. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB
277949/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 1015925-09.2015.8.26.0482 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA - Luciano Fernandes
Silva Paisagismo Me - - Luciano Fernandes Silva - - Regina Libório Meirelles - Recebo os embargos monitórios, processando-se
pelo procedimento ordinário (CPC, art. 1.102c, § 2º). Ao autor, para impugnação, no prazo de 15 dias. - ADV: FLAVIO AUGUSTO
VALERIO FERNANDES (OAB 209083/SP), CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP), RAFAEL MORTARI
LOTFI (OAB 236623/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 1016987-84.2015.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Seguro - Viviane Cavicchio dos Santos - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - A preliminar argüida pela contestante deve ser afastada por ser insubsistente. Conforme
prevalente entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional (art. 206, § 3º, IX do Código Civil) se deve contar a partir da
ciência pelo autor de sua invalidez permanente (total ou parcial), o que somente poderá ser analisado após a realização da
perícia. Afasto, pois, a preliminar argüida ao conhecimento do pedido. São pontos controvertidos da causa: a) se se tornou
o(a) autor(a) inválido(a) em decorrência de acidente de transito, com debilidade permanente resultante das lesões sofridas; b)
caso inválido, qual o grau de invalidez; c) se faz jus à indenização do seguro, qual o valor correto devido. Defiro a produção de
prova pericial (médica). No prazo de 5 (cinco) dias formulem as partes quesitos e indiquem, se quiserem, assistentes técnicos.
Apresentados os quesitos, oficie-se ao IMESC - Núcleo de Descentralização Medicina Legal de Presidente Prudente - 5ª RAJ,
o agendamento do exame pericial, instruindo o oficio com cópia da petição inicial e dos quesitos eventualmente apresentados
pelas partes, bem como dos quesitos deste Juízo, abaixo formulados. Arbitro os honorários do Perito em R$ 735,46 (Portaria do
Imesc nº 05/2015) a ser pago no final pelo vencido, observando-se que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Quesitos
do Juízo: 1. Houve perda anatômica, de órgão, sentido ou função do(a) periciando(a)? Em caso positivo, pode-se afirmar
que as lesões são diretamente decorrentes do acidente de trânsito narrado nos autos? 2. No caso de constatação de perda
anatômica e/ou funcional qual(is) o(s) membro(s) ou seguimentos orgânicos ou corporais afetado(s)? As perdas (invalidez) são
permanentes? 3. Houve invalidez permanente total? Em caso negativo, trata-se de invalidez permanente parcial completa ou
incompleta? 4. Havendo invalidez permanente parcial incompleta a repercussão da perda anatômica e/ou funcional é intensa
(75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%)? 5. As lesões são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer
medida terapêutica? Caso positivo, qual(is)? - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ANGELICA CAMPAGNOLO
BARIANI FERREIRA (OAB 246943/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1017485-20.2014.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Auto Posto Ac3 Ltda - JOSE APARECIDO BRAZONI - Defiro
parcialmente o pedido do autor (fl. 73) e sem necessariamente suspender o curso do processo, lhe concedo prazo de 30 (trinta)
dias para informar o atual endereço do réu. - ADV: ANTENOR ROBERTO BARBOSA (OAB 169409/SP), MARCO ANTÔNIO
GOULART (OAB 179755/SP), MARIA CAROLINA MANCINI (OAB 277690/SP), GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR (OAB 314616/
SP), TARCISIO MARRA (OAB 334716/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SILAS SILVA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WARLEI LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0132/2016
Processo 0011905-31.2011.8.26.0482 (482.01.2011.011905) - Cumprimento de sentença - Bancários - Marcia Aparecida
Menosse - Banco Panamericano Sa - 1 - Calcule a Serventia as custas processuais. Após intime(m)-se o(a) executado(a), através
de seu(ua) advogado(a) ou, caso não esteja(m) representado(s), intime(m)-se pessoalmente, a promover(em) o recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º