TJSP 08/04/2016 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
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a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP)
Processo 1001362-35.2016.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Nulidade - AÇOTREF COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO
DE AÇO LTDA EPP - BANDO BRADESCO S/A - Vistos.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Não há dúvidas
de que o empréstimo tomado da requerida se destinou a obtenção de capital de giro, não se tratando, portanto, de financiamento
imobiliário, de modo que aparenta ser inaplicável à espécie a consolidação da propriedade criada pela Lei nº. 9.514/97, razão
pela qual DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para suspender o procedimento de consolidação da propriedade e para manter
a parte autora na posse do imóvel.Oficie-se ao C.R.I. de São Carlos, com urgência. Designo o dia 06 de junho de 2.016,
às 11:30 horas, para a realização da Sessão de Conciliação junto ao CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte requerida para
comparecer à audiência e para, querendo, caso não haja acordo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data da audiência. Faça constar no mandado de citação a advertência de que a falta de contestação poderá levar à presunção
de veracidade dos fatos articulados na inicial.Intimem-se a parte autora e seu procurador, via publicação.Int.Ibitinga, 06 de abril
de 2016. - ADV: REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP)
Processo 1001380-56.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.a. Confecçoes Stuqui Lopes e Silva Ltda e outro - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art. 830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1001381-41.2016.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Raphael Ribeiro de Oliveira - Vistos.Fls. 18/19: Por se tratar de documentos essenciais à
propositura da ação, que a parte autora regularize sua juntada aos autos, providenciando a digitalização de melhor qualidade.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da exordial. Oportunamente, voltem conclusos. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES
(OAB 124809/SP)
Processo 1001388-33.2016.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Maykon Frank da Silva - Guia 13207- R$ 70,65Vistos.Comprovada a mora, defiro a
liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, determinando a busca e apreensão do bem descrito na
inicial. Cumprida a medida, cite-se o réu para pagar a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC
e seus parágrafos. Concedo, desde já, ordem de arrombamento e uso de força policial, se necessários forem. A análise do
uso de tais meios serão de responsabilidade do senhor oficial de justiça cumpridor do mandado, do qual tudo deverá lançar
certidão. Servirá o presente de ofício para requisição de força policial. O presente mandado deverá ser instruído com cópias da
inicial, senha do processo e qualificação completa do depositário indicado pelo autor, quando houver. Por fim, considerando o
disposto na Lei 13043/2014, que alterou o procedimento da alienação fiduciária de bens móveis, determino a restrição judicial de
CIRCULAÇÃO do veículo indicado na exordial junto ao sistema RENAJUD, devendo o autor recolher as respectivas despesas,
nos termos do Provimento CSM 1864/11 e Comunicado CSM 170/2011. Com o recolhimento, cumpra-se. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001392-70.2016.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Margarida Bezerra de
Lima Nunes - Fidelidade Viagens e Turismo Ltda. - Vistos.1- Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não apresentou
corretamente o valor da causa, pois não estimou o benefício econômico pretendido.Assim, emende a inicial a parte autora, para
especificar o seu pedido, retificar o valor da causa , no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do
CPC).2- Quanto ao pedido da justiça gratuita: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se
exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de
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