TJSP 11/04/2016 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2093
10
Processo 1001221-16.2016.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - VILMA ANTONIA MOÇO
CASTIGLIO - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual
e prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte
autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for
o seu sentido.Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, o(a) Sr(a) RODRIGO AFONSO RIBEIRO, com prontuário
homologado nesta Vara, que será realizada no Prédio do Fórum II, localizado na Rua Tiradentes, número 519, Centro, Ibitinga/SP.
Intime-se-o(a), via email institucional, para designação de data. Com sua resposta, intimem-se as partes para comparecimento.
Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias.
Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09:1) em que data foi realizada
a perícia ?;2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?;3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é
amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?;5) qual a atividade laborativa atual da parte
autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma
doença ou lesão ?;7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está
fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?;9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho
habitual da parte autora ?;10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato
da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?;13) é permanente ou
temporária ?14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?;15) há
seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?;16) trata-se de conseqüência de acidente de
qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?;18) é possível a reabilitação da parte autora
para outras atividades profissionais ?;19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento
nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?;20) outras
observações que julgar convenientes.B) Fixo, desde já, os honorários do(a) senhor(a) perito(a) em R$ 200,00. Com a entrega
do laudo em juízo, providencie-se o seu solvimento, junto ao sistema AJG da Justiça Federal. Após, abra-se vista às partes para
manifestação e conclusos. C) Defiro a gratuidade.D) Cite-se com as advertências legais. E) Após a juntada do laudo pericial,
tornem conclusos para apreciação do pedido liminar.Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1001247-14.2016.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARIA DOS ANJOS
FERREIRA DA CRUZ DA SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à
tramitação processual e prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos
interesses da parte autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na
lide, seja qual for o seu sentido.Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, o(a) Sr(a) RODRIGO AFONSO RIBEIRO,
com prontuário homologado nesta Vara, que será realizada no Prédio do Fórum II, localizado na Rua Tiradentes, número 519,
Centro, Ibitinga/SP. Intime-se-o(a), via email institucional, para designação de data. Com sua resposta, intimem-se as partes
para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados,
no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09:1)
em que data foi realizada a perícia ?;2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?;3) Quando e em
que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?;5) qual a atividade
laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora
está acometida de alguma doença ou lesão ?;7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar
a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?;9) a doença ou lesão existente causa
incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?;10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista
técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou
parcial ?;13) é permanente ou temporária ?14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a
condição de trabalho ?;15) há seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?;16) trata-se de
conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?;18) é possível
a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?;19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade
funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ?
Em qual item ?;20) outras observações que julgar convenientes.B) Fixo, desde já, os honorários do(a) senhor(a) perito(a) em R$
200,00. Com a entrega do laudo em juízo, providencie-se o seu solvimento, junto ao sistema AJG da Justiça Federal. Após, abrase vista às partes para manifestação e conclusos. C) Defiro a gratuidade.D) Após a juntada do laudo pericial tornem conclusos
para apreciação do pedido liminar.E) Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
(OAB 139831/SP)
Processo 1001274-65.2014.8.26.0236/01">1001274-65.2014.8.26.0236/01 (apensado ao processo 1001274-65.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - LUIZ DOS SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - INSS - Vistos.1)
Homologo os cálculos de fls. 06/11. Expeçam-se ofícios requisitórios. 2) Nos termos do artigo 12, da Resolução nº 055/2009, do
Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes para ciência das expedições e aguarde-se o pagamento.3) Com o pagamento,
expeçam-se os alvarás com as cautelas de praxe. Int. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP)
Processo 1001328-60.2016.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - CARLITO DE
SOUZA - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Não é caso de
concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, a própria inicial revela que o autor não preenche o critério de
deficiência exigido para a concessão do benefício, razão pela qual, indefiro, a concessão da tutela postulada na exordial.3)
Por outro lado, no sentido de conferir maior celeridade ao feito, antecipo a produção da prova pericial, fazendo-o para que seja
elaborado, de imediato, o estudo social do caso, de forma a evidenciar o limite de renda familiar da parte autora, bem como
suas condições de moradia e de vida. Expeça-se o ofício necessário ao setor responsável, na estrutura da Municipalidade. 4)
Antecipo, ainda, a produção da perícia médica, para que os elementos essenciais do feito possam ser visualizados o quanto
antes. Nomeio, para a realização da perícia o perito judicial RODRIGO AFONSO RIBEIRO, com prontuário homologado nesta
Vara. Intime-se-o, através de e-mail, na forma do Provimento CSM 797/2003, para indicação de data, horário e local para
dar início aos trabalhos. Dê-se ciência ao perito através de e-mail, na forma do Provimento CSM 797/2003. Intimem-se as
partes para comparecimento, bem assim, oficie-se comunicando o sr. gerente da agência local do INSS, que providenciará a
comunicação ao assistente técnico da autarquia, conforme requerido no ofício 88/09. Quanto aos quesitos da parte autora, se
ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles
os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09:1) em que data foi realizada a perícia ?;2) o sr. Perito já prestou
atendimento à parte autora anteriormente ?;3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma,
ligação pessoal com a parte autora ?;5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade
laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?;7) em caso afirmativo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º