TJSP 11/04/2016 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2093
1036
DESPACHO
Nº 0072548-53.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São
Paulo - Apelado: Jance de Figueiredo - Ausente retratação, remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal
de Justiça. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Salles
Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Joel dos Reis (OAB: 133850/SP) - Liberdade
Nº 0107847-57.2013.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Leandro Roberto Lambert - Apelante:
Anderson Reina Valencia - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Rainerio Joel Jesus Fernandes
- Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO SE ADMITE o recurso especial. Procedidas as anotações de
praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se - Magistrado(a) Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs:
Joaquim Martins Neto (OAB: 95628/SP) - Flavio Lech Jchramj Martins (OAB: 229791/SP) - Andre Batista do Nascimento (OAB:
304866/SP) - Liberdade
Nº 0107847-57.2013.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Leandro Roberto Lambert - Apelante:
Anderson Reina Valencia - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Rainerio Joel Jesus Fernandes
- Ante o exposto, indefere-se a petição inicial e julga-se extinta a Medida Cautelar, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso VI, do revogado Código de Processo Civil, e do Enunciado Administrativo nº 2 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Joaquim Martins Neto (OAB: 95628/
SP) - Flavio Lech Jchramj Martins (OAB: 229791/SP) - Andre Batista do Nascimento (OAB: 304866/SP) - Liberdade
Nº 0704657-75.1999.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: J. D. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P.
- Ausentes as hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, não se conhece dos embargos. Intimem-se. - Magistrado(a)
Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Soares da Costa Neto (OAB: 257677/SP) - Liberdade
Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança - Direito Criminal - Rua da Glória, 459
- 10º andar
DESPACHO
Nº 2065064-64.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Salto - Impetrante: Paulo Giovanni de
Carvalho - Paciente: Jeferson Silva Duarte - “Habeas Corpus” n.º 2065064-64.2016 Impetrante: Paulo Giovanni de Carvalho
Paciente: Jeferson Silva Duarte Segunda Câmara Criminal Vistos. Indefiro o pedido de reconsideração de fls. 26/28, porquanto
a providência liminar em habeas corpus é excepcional, reservada apenas para os casos em que se apresenta flagrante o
constrangimento ilegal, o que não se afigura na presente hipótese. Assim, deve ser aguardada solução da questão pela Turma
Julgadora que apreciará o caso em sua toda extensão. Requisitem-se as informações e, em seguida, remetam-se os autos à D.
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 7 de abril de 2016 ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio Advs: Paulo Giovanni de Carvalho (OAB: 338731/SP) - 10º Andar
Nº 2067482-72.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Novo Horizonte - Paciente: LUCAS GABRIEL
DAL SAVIO - Impetrante: Viviane Modesto Gramulha - Vistos. A Doutora Viviane Modesto Gramulha, Defensora Pública, impetra
o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de LUCAS GABRIEL DAL SAVIO, no qual alega que o paciente
sofre constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Novo
Horizonte - SP, que converteu a sua prisão em flagrante em preventiva, na ausência dos requisitos legais. Alega a impetrante
que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 19 de março de 2016, por suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei n.º
11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva, em patente violação ao princípio da presunção de inocência, previsto no
artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e no artigo 8º, 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Considera que
não há a presença do periculum libertatis, requisito previsto no artigo 312, do Código de Processo Penal, e que a manutenção
da prisão do ora paciente é desproporcional porque mais severa do que eventual pena que ele possa sofrer, em hipótese de
prolação de sentença condenatória em seu desfavor, de forma que a liberdade provisória é de rigor e de justiça. Observa que a
resolução nº 5, de 15.02.2012, editada pelo Senado Federal, em cumprimento ao que prevê o artigo 52, inciso X, da Constituição
Federal, suspendeu a eficácia da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direito”, prevista no § 4º do artigo 33
da Lei de Drogas, permitindo, agora, através da própria lei, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
pena restritiva de direitos em caso de aplicação do redutor previsto no referido parágrafo. Afirma que a gravidade abstrata do
delito não serve como fundamento para sustentar a prisão do paciente, que é primário e possui residência fixa, assegurando
que sua liberdade não oferece nenhum risco à ordem Pública, à regular instrução criminal, ou mesmo à efetiva aplicação da lei
penal. Invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar,
para que o paciente seja posto imediatamente em liberdade. Subsidiariamente, requer seja deferido o pedido de liberdade com
aplicação de uma das nove medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. A liminar em Habeas
corpus é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris, ausentes no caso em tela, uma
vez que não se pode apontar, de imediato, desacerto da r. decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Assim, indefiro a
liminar. Requisitem-se informações da autoridade indicada coatora e, após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 1º de abril de 2016. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Viviane Modesto
Gramulha (OAB: 248383/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2067495-71.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Taubaté - Impetrante: Suzane Louise
Von Richthofen - Impetrado: Mm. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté - Vistos.A DEFENSORIA
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