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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016 - Página 1808

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TJSP 11/04/2016 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2093

1808

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0427/2016
Processo 0000840-22.2013.8.26.0368 (036.82.0130.000840/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Qualificada - J.M.S. - - J.M.S. - Vistos. 1. As alegações lançadas na respeitável defesa preliminar de fls. 255/261 são relativas
ao mérito e demandam dilação probatória. Tenho, portanto, que não é possível alcançar-se a absolvição sumária nessa fase
processual. Diante das provas indiciárias não se conclui pela existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Há necessidade, portanto, de aprofundar-se na análise do mérito para apuração da verdade real, e, consequentemente, há
necessidade de prosseguir-se com a abertura da fase instrutória. Também não há como se reconhecer que o fato narrado não
constitui crime. Isto porque os indícios colhidos subsumem-se à norma penal incriminadora pela qual o réu foi denunciado;
ao menos é isso que se pode concluir nessa fase de cognição sumária afeta ao início da ação penal. Registre-se, ainda, não
ser o caso de extinção de punibilidade do agente, uma vez que ausentes àquelas circunstâncias legais que a determinam.
Por fim, oportuno consignar que a absolvição sumária é medida excepcional, porquanto somente pode ser proferida quando
houver manifesta e plena comprovação do alegado de plano nos autos. Deste modo, ao menos por ora, não afloram provas
cabais que determinem tal decisão absolutória, razão pela qual há de se prosseguir com a ação penal. 2. Por ora, expeçamse cartas precatórias ao Foro Distrital de Pirangi/SP, para inquirição das testemunhas de acusação Kaltin Key e José Roberto
(fls. 03) e à Comarca de Catanduva/SP, para inquirição das testemunhas de defesa (fls. 260/261). Após o retorno das cartas
precatórias, devidamente cumpridas, será designada audiência para oitiva das testemunhas de acusação Geraldo (fls. 03) e
interrogatório do réu. A testemunha Plínio José Daneluzzi era advogado militante nesta Comarca e já faleceu há vários anos,
como é do conhecimento deste Juízo. Intime-se a Defesa acerca da expedição das cartas precatórias, bem como das audiências
posteriormente designadas. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR ROCHA (OAB 116103/SP), GILBERTO ZAFFALON (OAB 99776/
SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2016
Processo 0000434-93.2016.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - V.H.S. e outro - VISTOS, O subscritor
de fls. 103/117 em defesa preliminar pleiteou a absolvição do réu, suscitando questões de mérito. Na oportunidade requereu
a revogação da Prisão Preventiva.Arrolou duas testemunhas (fls. 117)Manifestou-se o Ministério Público (fls. 138/139).O
subscritor de fls. 340/343 em defesa preliminar pleiteou a absolvição do réu, suscitando questões de mérito. Na oportunidade
requereu a revogação da Prisão Preventiva.Arrolou duas testemunhas (fls. 343)Manifestou-se o Ministério Público (fls. 347/349)
É o relatório.DECIDO.De rigor o prosseguimento do processo, não sendo o caso de absolvição sumária. As questões suscitadas
pela defesa são de mérito e serão apreciadas na fase de sentença, após regular instrução probatória.Como se vê a denúncia
traz a descrição necessária do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, sendo suficiente para o desenvolvimento
regular da persecução penal, assim, ratifico o recebimento da denúncia.Ademais, as minúcias do fato serão devidamente
apuradas no decorrer da instrução criminal, na qual será garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório.3.Pedido de
liberdade provisória formulados pelas defesa dos réus Valdimiro Helton da Silva e Jessica Oliveira CamposPor decisão proferida
em 14/01/2016, foi decretada prisão preventiva dos acusados, pelas razões expostas às fls. 29/30 - autos em apenso.Não houve
qualquer modificação da situação do acusado.Assim, indeferido os pedidos formulados pelas defesas e mantenho as custódia
cautelar dos acusados, para a garantia da ordem pública. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de maio de
2016, às 14:00 horas, oportunidade em que os réus serão interrogados.Expeçam-se as intimações e requisições necessárias.
INT. Ciência ao MP.Monte Alto, 05 de abril de 2016. - ADV: DIEGO DERICO VELLOSO (OAB 334160/SP)
Processo 0002259-09.2015.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - D.P.N. - VISTOS,A subscritora de
fls. 53, limitou-se a dizer que não concorda com a denúncia inaugural de fls. 01i/03i.Não arrolou testemunhas.Manifestouse o Ministério Público (fls. 54).Relatado. DECIDO.Não vislumbro nenhuma hipótese de absolvição sumária, assim, ratifico o
recebimento da denúncia, de modo que o prosseguimento do feito se impõe.Designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 02 de maio de 2016, às 16:00 horas, oportunidade em que o réu será interrogado.Expeçam-se as intimações e requisições
necessárias.INT. - ADV: CLAUDIA ANGELA HADDAD CURTI (OAB 240986/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2016
Processo 0000219-54.2015.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - J.P.
- J.B.O.S. - Dispositivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o acusado JONAS BRAGA DE OLIVEIRA
SANTOS, qualificado a fls. 02 e 11, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo que o CONDENO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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