Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016 - Página 1880

  1. Página inicial  > 
« 1880 »
TJSP 11/04/2016 - Pág. 1880 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2093

1880

91.2013.8.26.0000; Rel.: Vito Guglielmi; 3º Grupo de Direito Privado; j. 24/04/2014)”Correto o indeferimento da justiça gratuita se
não há prova mínima da pobreza alegada” (TJSP; AI 2001192-80.2013.8.26.0000; Rel.: S. Oscar Feltrin; 29ª Câmara de Direito
Privado ; j. 05/06/2013).De outro lado, equivoca-se o(a) autor(a) quando afirma ser desnecessário o recolhimento de custas
iniciais no presente feito, por tratar-se de cumprimento/liquidação de sentença originária de Ação Civil Pública com efeitos erga
omnes e ultra partes. Muito pelo contrário.Em que pesem decisões anteriores deste juízo, analisando melhor as normas que
regem a taxa judiciária e a jurisprudência atual, observo que se trata de nova provocação jurisdicional, com novo procedimento
instaurado, além de conter alta carga cognitiva, já que pressupõe novo contraditório em especial acerca da individualização do
julgado original, com a prova da titularidade dos valores e liquidação do montante. Assim, devidas as custas iniciais. Aliás, neste
sentido vem se pronunciando o E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. Sem informações precisas acerca das finanças do agravante, não há como se acolher pedido de gratuidade.
Declaração de pobreza. Documento insuficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem
o comprometimento da renda familiar. Orientação nº 02 desta Colenda Câmara. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Custas iniciais.
Recolhimento devido. Instauração de novo contraditório. DIFERIMENTO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Impossibilidade. A
ação não consta do rol do artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento / Expurgos
Inflacionários / Planos Econômicos nº 2025688-42.2014.8.26.0000; Relator(a): Afonso Bráz; Comarca:Guariba; Órgão julgador:
17ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/05/2014; Data de registro: 14/05/2014)”AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. Expurgos inflacionários. “Plano Verão”. Pedido de diferimento das
custas. Descabimento. Ação de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública não prevista no art. 5º da Lei 11.608/03.
Isenção prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 que também não se aplica, pois cabível tão-somente à fase de conhecimento,
não abrangendo a execução individual do julgado. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos 2034033-94.2014.8.26.0000; Relator(a): Flávio Cunha da Silva; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 38ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/05/2014; Data de registro: 16/05/2014)Impossível, ainda, o diferimento
do recolhimento das custas ao final da demanda, posto que a mesma não se encontra prevista no rol do artigo 5º da Lei nº
11.608/03.Não bastasse, não foi comprovada, mediante a apresentação de documento idôneo, a momentânea impossibilidade
financeira do recolhimento, ainda que parcial.Assim, providencie a parte autora o integral recolhimento das custas processuais
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do CPC.Int. - ADV: GUILHERME
BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP)
Processo 1001216-84.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nivaldo Alves
- Banco do Brasil S/A - Vistos.O autor requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com
as custas e despesas processuais, conforme declaração de pobreza que juntou (fls. 28).Determinou-se a comprovação da
insuficiência financeira às fls. 34/35, e ele peticionou alegando que firmou declaração de pobreza e juntou cópia da CTPS, a
qual demonstra que está desempregado. Além disso, afirmou estar trabalhando fazendo “bicos” na venda de verdura, auferindo
baixos rendimentos, requerendo a reconsideração da decisão e o deferimento da gratuidade.Considerando que, conforme
já mencionado às fls. 34/35, a documentação apresentada pelo autor é antiga, não indicando, portanto, sua atual condição
financeira, caberia ao mesmo ter juntado outros documentos, mais atuais, que comprovassem sua situação de miserabilidade,
tais quais declaração de imposto de renda contemporânea, extratos bancários e/ou certidão do cartório de imóveis de que
não possui bens. Observo, ainda, que a declaração de pobreza juntadas têm presunção relativa de veracidade e é passível
de ser infirmada por outros elementos constantes dos autos.Diante disto, não há outra solução senão o INDEFERIMENTO do
pedido de justiça gratuita.Neste sentido:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA COM
FINS LUCRATIVOS. Concessão do benefício condicionada à demonstração de insuficiência econômica para suportar custas e
despesas processuais. Insuficiência que não restou comprovada satisfatoriamente nos autos. PESSOAS FÍSICAS. Insuficiência
da declaração de pobreza, na forma do § 1º do artigo 4º da Lei n. 1.060/50. Afirmação que não gera, por si só, presunção
de necessidade. Ausência de demonstração da necessidade da benesse. Decisão mantida. Recurso não provido” (TJSP; AI
2081154-21.2014.8.26.0000; Rel.: Fernando Sastre Redondo; 38ª Câmara de Direito Privado; j. 02/07/2014).”RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO
RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA
AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO” (TJSP; AgReg. 2063711-91.2013.8.26.0000; Rel.: Vito Guglielmi;
3º Grupo de Direito Privado; j. 24/04/2014)”Correto o indeferimento da justiça gratuita se não há prova mínima da pobreza
alegada” (TJSP; AI 2001192-80.2013.8.26.0000; Rel.: S. Oscar Feltrin; 29ª Câmara de Direito Privado ; j. 05/06/2013).De
outro lado, equivoca-se o(a) autor(a) quando afirma ser desnecessário o recolhimento de custas iniciais no presente feito, por
tratar-se de cumprimento/liquidação de sentença originária de Ação Civil Pública com efeitos erga omnes e ultra partes. Muito
pelo contrário.Em que pesem decisões anteriores deste juízo, analisando melhor as normas que regem a taxa judiciária e a
jurisprudência atual, observo que se trata de nova provocação jurisdicional, com novo procedimento instaurado, além de conter
alta carga cognitiva, já que pressupõe novo contraditório em especial acerca da individualização do julgado original, com a prova
da titularidade dos valores e liquidação do montante. Assim, devidas as custas iniciais. Aliás, neste sentido vem se pronunciando
o E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Sem informações
precisas acerca das finanças do agravante, não há como se acolher pedido de gratuidade. Declaração de pobreza. Documento
insuficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem o comprometimento da renda familiar.
Orientação nº 02 desta Colenda Câmara. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Custas iniciais. Recolhimento devido. Instauração de novo
contraditório. DIFERIMENTO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Impossibilidade. A ação não consta do rol do artigo 5º da
Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
nº 2025688-42.2014.8.26.0000; Relator(a): Afonso Bráz; Comarca:Guariba; Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 13/05/2014; Data de registro: 14/05/2014)”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença
proferida em ação civil pública. Expurgos inflacionários. “Plano Verão”. Pedido de diferimento das custas. Descabimento. Ação
de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública não prevista no art. 5º da Lei 11.608/03. Isenção prevista no artigo
18 da Lei nº 7.347/85 que também não se aplica, pois cabível tão-somente à fase de conhecimento, não abrangendo a execução
individual do julgado. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 203403394.2014.8.26.0000; Relator(a): Flávio Cunha da Silva; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 14/05/2014; Data de registro: 16/05/2014)Impossível, ainda, o diferimento do recolhimento das custas ao
final da demanda, posto que a mesma não se encontra prevista no rol do artigo 5º da Lei nº 11.608/03.Não bastasse, não foi
comprovada, mediante a apresentação de documento idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento, ainda
que parcial.Assim, providencie a parte autora o integral recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do CPC.Int. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB
205888/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo