TJSP 11/04/2016 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2093
2020
Telecomunicacoes de Sao Paulo S A Telefonica - Na liquidação do julgado, fez-se depósito, com o qual concordou o autor,
assim, cumprida a obrigação, julgo-a extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC, expedindo-se guia de levantamento a seu
favor.Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se e arquive-se.P.R.I.C. - ADV: ELISIO DE
CASSIO SODRE JUNIOR (OAB 286988/SP), ADAM MIRANDA SÁ STEHLING (OAB 252075/SP), HAMILTON GALVAO ARAUJO
(OAB 125909/SP)
Processo 0003208-87.2013.8.26.0405 (040.52.0130.003208) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Lilijana Freitas - Ana Clelia da Cruz Cirilo - Vistos.Dada a manifestação retro, extingue-se a execução do
julgado, com amparo nos artigos 485, VIII, e 775 do CPC. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta decisão.
Certifique-se e arquive-se.P.R.I.C. - ADV: RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS (OAB 235454/SP)
Processo 0014111-89.2010.8.26.0405 (405.01.2010.014111) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Itau S A - R R Costa Comercial Ltda Me - - Rogerio Chagas da Costa - Vistos.Nessa ação que o BANCO ITAU S/A move
contra R R COSTA COMERCIAL LTDA ME, ROGERIO CHAGAS DA COSTA, as partes se compuseram, conforme petição retro,
assim, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art.
487, III, b, do CPC. Digam se o acordo foi cumprido, presumindo que sim o silêncio.P.R.I.C. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO
MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 0033659-32.2012.8.26.0405 (405.01.2012.033659) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Renova Companhia secruritizadora de Créditos financeiros S/A - RENOVA - Jaime Soares de Oliveira - Vistos.
Nessa ação que RENOVA COMPANHIA SECRURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A - RENOVA move contra JAIME
SOARES DE OLIVEIRA, a autor externou desejo de desistir da demanda, conforme petição retro, assim, homologo a desistência
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, ficando
revogada, por consequência, a liminar. Solicite-se o desbloqueio do veiculo (fls. 71) Sem interesse recursal, declaro o trânsito em
julgado desta sentença. Certifique-se e arquive-se.P.R.I.C. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 0034230-81.2004.8.26.0405 (405.01.2004.034230) - Procedimento Ordinário - Auto Viação Urubupunga Ltda Municipio de Osasco - - Fbs Construção Civil e Pavimentação Ltda - Na liquidação do julgado, feito bloqueio de valor, com o qual
concordou a autora e, sem resistência da devedora, dá-se cumprida a obrigação, julgo-a extinta com fundamento no art. 924, II,
do CPC, expedindo-se guia de levantamento na forma retro pedida.Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta
decisão. Certifique-se e arquive-se.P.R.I.C. - ADV: CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP),
CARLOS ALBERTO DE NORONHA (OAB 23796/SP), JOSE DANIEL FARAT JUNIOR (OAB 62011/SP), LUIZ HENRIQUE CRUZ
DE CAMARGO ARANHA (OAB 146196/SP)
Processo 0035475-64.2003.8.26.0405 (405.01.2003.035475) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de
Imóvel - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Jorge Nerys Pereira - - Cia
de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - Busca a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU retificação de área do imóvel referente à matrícula 66.849, pois, no seu entender
a dimensão expressa (8372,00 m²) não corresponde à realidade (8380,1419 m²).Todavia, feitas as citações e intimações,
determinou-se a realização de perícia e, em laudo bem elaborado o perito não detectou erro registrário, apenas diferença
na área em razão de ocupação desorganizada de pessoas (fls. 283/284), daí, e também foi no sentido as manifestações do
Oficial de Registro (fls. 309/310) e MP (fls. 338/340), inadequado o procedimento escolhido, que serve para corrigir inexatidão
registrária para amoldar o registro à realidade imobiliária, não para conformar o que se restou por conta de apossamento irregular
de terceiros.Sendo este o cenário, impossível o albergue do pedido.Indefiro-o, portanto, julgando extinto, por consequência,
o processo.P.R.I.C. - ADV: MARIA REGINA BORGES (OAB 51314/SP), CARLOS ALBERTO DE BARROS FONSECA (OAB
151669/SP), HELENA DOMINGUEZ GONZALEZ (OAB 123622/SP)
Processo 0036416-53.1999.8.26.0405 (405.01.1999.036416) - Procedimento Ordinário - Posse - Alfons Gehling & Cia Ltda Sergio Ricardo Fernandes da Silva - - Marcia do Nascimento Lopes - EDUARDO MATARAZZO FILHO - Vistos.Na liquidação do
julgado, as partes se compuseram e, conforme manifestações retro, o acordo, já homologado, foi cumprido, assim, satisfeita a
obrigação, julgo-a extinta com com fundamento no artigo 924, II, do CPC.Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado
desta decisão.Pendente recurso de agravo, comunique-se ao Egrégio Tribunal a composição e cumprimento da obrigação.
P.R.I.C. - ADV: OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), BENEDITO RAFAEL DA SILVA (OAB 26673/
SP), RUBENS OPICE FILHO (OAB 65311/SP)
Processo 0053856-13.2009.8.26.0405 (405.01.2009.053856) - Execução de Título Extrajudicial - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Ivani Lemes Brisola Lourenco - Vistos.Nessa ação que o FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 move contra IVANI LEMES BRISOLA
LOURENCO, o exequente informou, conforme petição retro, que houve composição, que foi cumprida, assim, satisfeita a
obrigação, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC.Sem interesse recursal, declaro o trânsito em
julgado desta sentença. Certifique-se e arquive-se.P.R.I.C. - ADV: RODRIGO GARCIA PETRENAS (OAB 345324/SP), JOAQUIM
FRANCISCO FERREIRA (OAB 111422/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 341167/SP)
Processo 0058733-88.2012.8.26.0405 (405.01.2012.058733) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Maria Julia Pinheiro Munhoz - Erica Aparecida Eufrasio Grotto - - Maria Helena Reboucas de Lima VistosNa execução do julgado, houve composição, conforme petição retro, assim, homologo o acordo para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.Aguarde o seu cumprimento,
podendo, se descumprido, ser executado nestes próprios autos.P.R.I.C. - ADV: MARTINIANO FOLHA DUARTE (OAB 127587/
SP), DARLAN ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 299596/SP)
Processo 1004973-08.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Jaime de Almeida Pina - Marcio
Pereira de Souza - - Maria Sonia Ferreira Souza - Vistos.Nessa ação que JAIME DE ALMEIDA PINA move contra o ESPÓLIO
DE JALES PEREIRA DE SOUZA e MARIA SONIA FERREIRA SOUZA, as partes se compuseram, conforme petição retro, assim,
homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 487, III,
b, do CPC.Depois de certificado o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I.C. - ADV: EDNA ALVES DA COSTA (OAB 252806/SP),
VALDIR TOTA (OAB 191327/SP), MARCIA NERY RAMOS DE TOLEDO (OAB 333836/SP)
Processo 1007047-35.2015.8.26.0405 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Leandro Aires de
Souza - Centro Educacional Nossa Cidade Ltda - Anote-se nos autos principais o oferecimento destes embargos e, intime-se
para os fins do art. 740 do CPC. Int. - ADV: WILHELM REINDERT SANTOS DE JONGE (OAB 311775/SP), EDISON GOMES
DOS SANTOS (OAB 340404/SP)
Processo 1007059-15.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Aldren Garcia - Vistos.Nessa ação que a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
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