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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016 - Página 2021

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TJSP 11/04/2016 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2093

2021

INVESTIMENTO S/A move contra ALDREN GARCIA, a autora externou desejo de desistir da demanda, conforme petição retro,
assim, homologo a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no
art. 485, VIII, do CPC.Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e arquive-se.P.R.I.C.
- ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1012319-44.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - IVANILDO
GIL OLIVEIRA - Import Express Comercial Importadora Ltda - - BANCO BRADESCO SA - Paulo Palmieri Magri - A seguir pelo
MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: VISTOS, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos da ação de DECLARATÓRIA c.c. INDENIZAÇÃO que IVANILDO GIL
OLIVEIRA move contra IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA (TECNOMANIA) e BANCO BRADESCO S.A.
(processo n.º 1012319-44.2014.8.26.0405) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento do art. 269,
III, do Código de Processo Civil. Aguarde o cumprimento do acordo, podendo, se descumprido, ser executado nestes próprios
autos. Dada e publicada em audiência. Saem cientes os presentes. Registre-se. Observou-se o disposto nos arts. 1.269 e 1.270
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Nada mais. Do que para constar, lavro o presente termo que vai
devidamente assinado. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a data do termo de audiência de fls. 233 é 05 de abril de 2016, e
não como constou. Certifico mais que o fundamento do termo de audiência de fls. 234 é art. 487, III, “B”, conforme o novo Código
de Processo Civil, e não como constou. Nada Mais. Osasco, 06 de abril de 2016. Eu, Madalena dos Santos, Escrevente Técnico
Judiciário. - ADV: ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO (OAB 128462/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
(OAB 261844/SP), ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 333597/SP), ANDRIL RODRIGUES PEREIRA (OAB 312485/
SP)
Processo 1016616-60.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Edinalva Siqueira de
Camargo - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. EDINALVA SIQUEIRA DE CAMARGO ajuizou
ação de revisão de contrato contra a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A (GRUPO SANTANDER
S.A.) dizendo, em resumo, que firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, porém, cobram-lhe
juros excessivos, comissão de permanência, tarifa de abertura de crédito e de emissão de carnê, e IOF, o que não encontra
respaldo legal, então, intentou a presente demanda para eliminar os abusos. Deferida a consignação incidental (fls. 39), fezse a citação (fls. 42) e o réu contestou. Alegou impropriedade de o pedido compreender consignatória, inclusive ele próprio na
sua extensão se mostra ilógico, sem contar que vicio algum existe no pacto (fls. 43/60). Relatados. D E C I D O. Processo apto
para sentenciamento e, a despeito da detectada extemporaneidade da defesa (fls.74), a pretensão não se confirma. Referente à
formação da inicial, nenhum óbice o pedido compreender consignação, já que é meramente incidental, sem força para elisão de
mora. Também a fundamentação guarda congruência com o que se pede, de modo que, da forma confeccionada, proporcionase à parte contrária o exercício da ampla defesa. Superado isso, não se nota abuso na incidência dos juros e encargos, aliás,
concernente àqueles há o enunciado das Súmulas 596 do STF, e 382 do STJ, que vem a favor do credor. Ademais, de regra,
contrato deve ser cumprido da forma pactuada, pois, vincula os contraentes e é de validade recíproca. Nem parece plausível,
agora, depois da obtenção do dinheiro, pôr em xeque o que livremente aceitou. Portanto, sem consistência a insurgência.
Julga-se, pois, improcedente a ação, perdendo o vigor a tutela que se adiantou. Condeno a vencida ao pagamento das custas
e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da causa,
atualizado do seu ajuizamento, sujeitando-se a cobrança ao disposto no art.12 da Lei 1060/50. P.R.I.C. - ADV: ELISANGELA
GIMENES MARQUES (OAB 296060/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO
MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1026578-44.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - MARCIO PEREIRA DE
SOUZA - Jaime de Almeida Pina - Vistos.Nessa ação que MARCIO PEREIRA DE SOUZA move contra JAIME DE ALMEIDA
PINA, conforme petição retro, as partes se compuseram em outro processo, que alcançou o presente, assim, perdido o interesse,
julgo-o extinto com fundamento no art. 485, VI, do CPC.P.R.I.C. - ADV: VALDIR TOTA (OAB 191327/SP), EDNA ALVES DA
COSTA (OAB 252806/SP)
Processo 4006537-39.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Hospital e Maternidade Santa
Joana S/A - SIMONE DOS SANTOS COUTO AZEVEDO - - Sergio Luis de Souza Belo - - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.
HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A ajuizou a presente ação de cobrança em face de SIMONE DOS SANTOS
COUTO AZEVEDO e SERGIO LUIS DE SOUZA BELO para alegar, em síntese, ter firmado contrato com os réus para a realização
de procedimento de curetagem no valor de R$ 5.084,33.Pretende seja a parte ré condenada ao pagamento do procedimento
realizado.Citados, os requeridos apresentaram contestação para arguir em preliminar sua ilegitimidade passiva e requerer a
denunciação da lide à Bradesco Saúde S/A. No mérito, aduziram a nulidade do contrato, ante a ausência de consentimento e
responsabilidade da denunciada pelo pagamento das despesas.Houve réplica. Deferida a denunciação à lide, a Bradesco Saúde
S/A foi citada e contestou para arguir em preliminar de mérito a ocorrência da prescrição. No mérito, pleiteou a improcedência
da denunciação.A audiência de conciliação restou infrutífera.É o relatório.DECIDO.A matéria debatida nos autos é somente de
direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o julgamento antecipado
da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.Da ação principalInicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva
alegada pelos requeridos, porquanto é fato incontroverso que a correquerida usufruiu dos serviços e materiais disponibilizados
pelo requerente. No mérito, o pedido inicial é procedente.Conforme o item III.2 do contrato de prestação de serviços médicos e
hospitalares e outras avenças (fls. 36), o requerido Sérgio (responsável) assumiu a responsabilidade pelo pagamento das
despesas havidas para o tratamento da requerida Simone (paciente): “II DO OBJETO(...)III.2. O(A) RESPONSÁVEL declara
assumir total e completa responsabilidade pela internação do(a) PACIENTE junto ao CONTRATADO em caráter principal e
solidário juntamente com o(a) PACIENTE, a obrigação por toda e qualquer despesa havida junto ao CONTRATADO incluindo
mas não se limitando a dispêndios com a internação propriamente dita (em apartamento, enfermaria ou Unidade de Terapia
Intensiva), tratamento médico-hospitalar, materiais médicos, exames laboratoriais e de diagnósticos, medicamentos e taxas de
utilização de sala cirúrgica, gastos com telefonemas (locais, telefonia móvel, interurbanos e internacionais), materiais e serviços
que forem fornecidos por terceiros credenciados ou mediante aquisição externa previamente autorizada e outras que, a critério
médico, forem necessárias para o sucesso do tratamento indicado e que sejam eventualmente glosados ou não pagos pela
empresa de convenio médico ou assemelhado indicada pelos CONTRATANTES.”Com efeito, tem-se que o contrato celebrado
entre as partes é claro ao estabelecer a responsabilidade do paciente e de seu responsável, no que tange às despesas médicashospitalares não adimplidas pelo convênio médico.Note-se que esta avença é válida, porquanto os requeridos não comprovaram
a existência do suposto vício do consentimento alegado na contestação, vez que, apesar de se encontrarem em situação
delicada, envolvendo o estado de saúde da requerida Simone, tinham plena ciência de que o convênio não custearia tais
despesas ante o prazo de carência. Em que pese a correquerida não ter firmado o contrato com o Hospital, o serviço foi
prestado em seu favor. Por este motivo restou caracterizada a sua responsabilidade de arcar com as despesas médico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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