TJSP 11/04/2016 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2093
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cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para
que o (a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação
da incapacidade)?17. Pode o(a) perito(a) afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação
de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.18. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que
implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?19. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente
de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local,
bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.20. O(a) periciado(a) apresenta sequelas
de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?21. Se positiva
a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas
funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?22. Houve alguma perda anatômica? Qual?
A força muscular está mantida?23. A mobilidade das articulações está preservada?24. A sequela ou lesão porventura verificada
se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?25. Face à sequela, ou doença,
o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido(a) de exercer a mesma atividade;
b) impedido(a) de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?Os
quesitos do autor estão às fls. 14/15 e os da ré às fls. 135/136.Intime-se a parte autora, com urgência, acerca: a) da data acima
designada e de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação,
sob pena de preclusão; b) de que deverá comparecer ao exame munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que
possuir, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 434, CPC).Com
a entrega do laudo, expeça-se a guia de levantamento em favor da perita judicial e tornem-me conclusos para reapreciação do
pedido de antecipação de tutela.Intimem-se, servindo o presente como mandado para intimação do requerido. - ADV: DEBORAH
GUERREIRO SILVA (OAB 321866/SP), RENATA WOLFF DOS SANTOS (OAB 242865/SP)
Processo 1003129-14.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Intervenção do Estado na Propriedade - Fernando Nicolau
Purchio - Tnl - Indústria Mecânica Ltda. - - Prefeitura Municipal de Ourinhos - Relação: 0062/2016 Teor do ato: Petição de
fls. 131/132: Indefiro o pedido de devolução do prazo para especificação de provas. Com efeito, não havendo requerimento
expresso para intimação de determinado advogado, é válida a intimação de qualquer dos patronos que represente a parte (fl.
127). Desse modo, não havendo manifestação do autor no prazo assinado (fl. 130), houve preclusão da produção da prova.
Nesse sentido, segue recente decisão do E. TJ/SP: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS PATRONOS SUBSTABELECIDOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO
DE EXCLUSIVIDADE EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. NULIDADE DO ATO. DESCABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO. Estando a parte representada nos autos por diversos advogados e inexistindo pedido expresso no sentido de que
as publicações sejam efetivadas exclusivamente em nome de um determinado patrono, é válida a publicação realizada em nome
de qualquer um deles. Desta forma, para os termos do disposto no § 1º do artigo 236 da lei processual, não é nula a publicação
realizada. (Agravo de Instrumento nº 2192208-89.2014.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo,V. U. São Paulo, 27 de janeiro de 2015, Rel. Armando Toledo). (grifei) Por outro lado, manifeste-se o município réu acerca
do requerimento de desistência parcial e exclusiva com relação a ele (município) (art. 267, § 4º, do CPC). Finalmente, indefiro o
pedido de produção de prova da ré TNL, porquanto se trata de pedido genérico e sem justificativa. Oportunamente, tornem-me
conclusos. Int. Advogados(s): Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB
12363/SP), Paulo Cesar Tassinari (OAB 329638/SP) (Reenviado para publicação em razão da omissão do nome do procurador
do município) - ADV: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM
NETTO (OAB 12363/SP), LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP), PAULO CESAR TASSINARI (OAB 329638/SP)
Processo 1003343-05.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - João Aparecido
de Azevedo Simplicio - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Considerando o recurso interposto pelo(a)(s)
requerido(a)(s) às fls. 49/52, de se observar que o recurso não terá efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso
V, do Código de Processo Civil, somente com relação à confirmação da tutela concedida às fls. 17/18 permanecendo o efeito
suspensivo em relação às demais questões.Assim, vistas dos autos ao autor para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar
as contrarrazões.Regularizados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito
Público, com as cautelas de praxe. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor dativo, conforme atuação.Intimemse. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), FREDNES CORREA LEITE
(OAB 89339/SP)
Processo 1003380-32.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Boaventura Antunes de
Campos e outro - Prefeitura Municipal de Ourinhos e outros - Diante do cenário fático acima narrado, dos documentos trazidos
com a inicial, aliados à manifestação do Ministério Público, entendo que há necessidade da realização de nova perícia, nos
termos do parecer do médico de fls. 44/45. Com efeito, a conclusão realizada em 12/08/2015 foi no sentido de que, naquele
momento, havia a necessidade da internação de Rogério pelo prazo de trinta (30) dias e posterior tratamento ambulatorial para
prevenção de recaídas. (fls. 44/45). Contudo, ao ser requisitada a vaga, a coordenadoria de Saúde de Marília identificou no
quadro clínico de saúde, e não esclarecido até agora, quanto ao surto psicótico e bem como a imprecisão quanto o fechamento
do diagnóstico de traumatismo craniano, cujas recomendações foram realizadas tanto para o ambulatório de saúde mental
de Ourinhos como ao Hospital Psiquiátrico onde ocorreu a internação. Tais situações devem ser esclarecidas visto que pode
advir risco de morte ao paciente. Dessa forma, antes da prolação da sentença entendo ser necessário o esclarecimento a
respeito, portando, determino nova perícia a ser ralizada pelo Dr. WILSON CONTE DE LAS VILAS RODRIGUES, ficando desde
já designado o dia 06 de abril de 2016, às 14h30min. Fica desde já deferido, se necessário for, reforço policial e condução
coercitiva. Com o laudo, o perito deverá esclarecer se o surto psicótico e do traumatismo craniano, influenciará na recuperação
do paciente e quais as recomendações a serem repassadas ao setor ambulatorial. Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria Municipal
de Saúde, setor de ambulatório de Saúde Mental, solicitando informações se atualmente o requerido vem realizando tratamento
de forma habitual após o internamento realizado em 26/08/2015 (fl. 100) e qual sua evolução. Intimem-se, - ADV: DAVID MIGUEL
ABUJABRA (OAB 191475/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP)
Processo 1003380-32.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Boaventura Antunes de
Campos e outro - Prefeitura Municipal de Ourinhos - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Diante da certidão
do Sr. Oficial de Justiça à fl. 119, expeça-se carta precatória à Comarca de São Paulo, deprecando-se a realização da perícia
médica no requerido, salientando-se que, o perito deverá esclarecer se o surto psicótico e o traumatismo craniano influenciarão
na recuperação do paciente e quais as recomendações a serem repassadas ao setor ambulatorial.Instrua-se a precatória com
cópias da inicial, documentos de fls. 25/26, laudo pericial de fls. 44/45, ofício de fls. 55/56 e decisões proferidas às fls. 46/47
e 115/116.Intime-se. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), DAVID MIGUEL ABUJABRA (OAB 191475/SP), LUIZ
FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º