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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016 - Página 2823

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TJSP 11/04/2016 - Pág. 2823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2093

2823

ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1003323-49.2016.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Joao Gomes - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69 e determino a busca e apreensão do veículo marca Fiat, modelo Palio EX 1.0 MPI FIR, ano 2005, cor
preta, placas DRR-7248, entregando-o ao representante legal do(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia
que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Oficie-se ao DETRAN
determinando o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (Dec. Lei 911/69, art. 3º, §§ 9º e
10º, I). O oficio deverá ser postado pela própria Serventia. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1003336-48.2016.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Bruna Sayuri Yaguinuma - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e determino a busca e apreensão do veículo marca Honda, modelo Biz 125 ES, ano 2015,
cor prata, placa FCS-7899, entregando-o ao representante legal do(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Oficie-se ao
DETRAN determinando o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (Dec. Lei 911/69, art.
3º, §§ 9º e 10º, I). O oficio deverá ser postado pela própria Serventia. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1003366-83.2016.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Valter Caetano - Alessandra Valéria Gonçalves de Azevedo Me - - Geraldo Vegan Gonçalves - - Luiza de Jesus Rodrigues
Gonçalves - Vistas dos autos ao autor para: regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de nulidade do
processo (art. 13 e 37 do CPC). - ADV: FLÁVIA GIANCURSI FORMÁGIO TELLES (OAB 325388/SP)
Processo 1003371-08.2016.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
SA - Elineia Rosa da Silva Ribeiro - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69 e determino a busca e apreensão do veículo marca Hyundai, modelo Santa Fé V6, ano 2009/2010, cor prata, placas
HTP-0045, entregando-o ao representante legal do(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da
liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Oficie-se ao DETRAN determinando
o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (Dec. Lei 911/69, art. 3º, §§ 9º e 10º, I). O oficio
deverá ser postado pela própria Serventia. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1003375-45.2016.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Eroides Elias - Banco CSF S/A 1 - Concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no “caput” do art. 4º, da Lei nº 1060/50.
Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. 2 - O documento de fl. 14 revela que está sendo cobrado na fatura do
cartão de crédito do autor seguro denominado Lar Seguro, no valor de R$ 9,99. Consoante narrado na petição inicial, o autor
nega a contratação de tal serviço junto ao réu. Considerando-se que não se pode exigir do autor a prova de fato que alega
não existir (fato negativo) e diante do risco de prejuízos ao autor, caso não seja suspensa a cobrança do seguro, defiro a
antecipação de tutela e determino a intimação do réu para que se cesse a cobrança do referido seguro em relação ao cartão de
crédito número 530034 XXXX XXXX 9570, até ulterior deliberação deste Juízo. 3 - Cite-se, com as advertências legais (CPC,
arts. 285 e 319). - ADV: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP)
Processo 1003458-61.2016.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Maria Jose de Almeida dos Reis
- Douglas Francisquiini - Certifique a Serventia do que se trata o processo número 1013471-56.2015, ao qual foi este processo
distribuído por direcionamento. Após voltem conclusos. Cumpra-se com urgência. - ADV: GILMAR LUIZ TEIXEIRA (OAB 176310/
SP)
Processo 1003499-28.2016.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - A.A.D.
- Apesar da notificação enviada ao réu não lhe ter sido entregue, considero comprovada a mora. Com efeito, a entrega da
notificação não ocorreu em razão do réu ter se mudado de endereço. Porém, a notificação foi enviada ao endereço por ele fornecido
quando da celebração do contrato de financiamento. Se mudou de endereço, deveria ter comunicado a autora, porquanto ainda
em vigor o contrato entre eles celebrado. A autora não pode ser prejudicada pela desídia do réu. Assim, comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e determino a busca e apreensão do veículo marca
Peugeot, modelo 307 Soleil, ano 2004, cor vermelho, placas ALZ-7988, entregando-o ao representante legal do(a) autor(a).
Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º,
§ 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Oficie-se ao DETRAN determinando o registro do gravame referente à decretação da busca e
apreensão do veículo (Dec. Lei 911/69, art. 3º, §§ 9º e 10º, I). O oficio deverá ser postado pela própria Serventia. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1003737-18.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - J. C. DE OLIVEIRA OLIVATTI - ME - Anara
Juliano de Moura - Superbidjudicial Empresa Gestora do Sistema de Alienação Judicial - 1.Nomeio a MaisAtivo Intermediação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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