TJSP 11/04/2016 - Pág. 2824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2093
2824
de Ativos Ltda (“SUPERBID JUDICIAL”), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda
dos bens penhorados nos autos em epígrafe, com a divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede
Internet www.superbidjudicial.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. 2. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado
pelo art. 689-A, parágrafo único, do CPC, fica designado o dia 02/05/2016 para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados
lances a partir do valor da Avaliação. 3. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos três dias seguintes ao início
da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 31/05/2016, às
14:00 horas. No 2º Pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior
lanço ofertado. 4. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas
as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. 5. Pela Imprensa Oficial, ficam as partes intimadas das datas, locais
e forma de realização das hastas públicas. 6. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que
recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN,
além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 7. Valendo este despacho como ofício, autorizo
os funcionários da Superbid Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet,
dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados,
designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens, para inserilos no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das suas características, que serão vendidos no
estado em que se encontram. - ADV: ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP)
Processo 1003737-18.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - J. C. DE OLIVEIRA OLIVATTI - ME Anara Juliano de Moura - Superbidjudicial Empresa Gestora do Sistema de Alienação Judicial - Certifico e dou fé que haver
cadastrado a empresa Superbidjudicial no SAJ e intimado a empresa do teor do r. Despacho a fl. 167, bem como, fornecido senha
de acesso aos autos digitais. Certifico mais, que revendo o presente feito, verifiquei que a executada não está representada nos
autos e deixo de expedir, por ora, mandado de intimação das hastas públicas, por falta de guia de diligência - GRD, devendo o
autor providenciar. Nada Mais. - ADV: ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP)
Processo 1003929-14.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Dionísio Nunes de Moura
Neto - Barbosa & Costa Ltda - Me - Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por DIONÍSIO
NUNES DE MOURA NETO em face de BARBOSA COSTA LTDA-ME. Revogo a liminar concedida. Oficie-se ao Serasa. Em
razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da
parte contrária, que fixo, equitativamente, em 10% sobre o valor atribuído à causa, ex vi do art. 20, § 4º, do CPC, guardados os
limites da Lei 1.060/50. - ADV: LAURO AUGUSTO RAMOS DE ARAÚJO (OAB 37713/BA), MARIA JOELMA LEITE BRAVO (OAB
332267/SP)
Processo 1004081-62.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - Ademir Stuani - - Elizabete Buzinari
Stuani - Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Autorizo o Advogado do autor, indicado na petição
de fl. 355, a proceder o levantamento do depósito judicial de fl. 348. Expeça-se MLJ. Quanto a sua satisfação, manifestem-se os
autores em 5 (cinco) dias. - ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), RUBIA CRISTINA SORRILHA (OAB
278853/SP), RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), CAMILA DAS NEVES FERREIRA MORAIS (OAB 300234/SP), RAFAEL
SCALON PACAGNELLA (OAB 357424/SP), FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP)
Processo 1004081-62.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - Ademir Stuani - - Elizabete
Buzinari Stuani - Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Certifico e dou fé haver expedido guia de
levantamento sob nº 194/2016, deixando à disposição do advogado do autor indicado a fls. 355, conforme r. decisão a fl. 357 e
depósito a fl. .348. Nada Mais. - ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), RUBIA CRISTINA SORRILHA
(OAB 278853/SP), FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP), RAFAEL SCALON PACAGNELLA (OAB 357424/
SP), CAMILA DAS NEVES FERREIRA MORAIS (OAB 300234/SP), RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
Processo 1004235-80.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel
Rubens Morini - - Cibele Serigatto Savi - Pamplona Loteamento Ltda Me - - Assuã - Construções, Engenharia e Comércio Ltda
- - H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda. - 1. Nos termos da jurisprudência do TJSP, conforme decidido em casos envolvendo o
empreendimento imobiliário objeto desta demanda, as três rés ostentam legitimidade passiva ad causam. Com efeito, a Assuã
figura no contrato de compra e venda como responsável pela cobrança do preço contratado, sendo certo que em determinadas
condições o pagamento deve ser efetuado na sede da Assuã (cláusula 4.1 fls. 93). Nesse aspecto, o recibo copiado a fls. 147
bem revela a participação da Assuã e também da corré H. Aidar. Não bastasse isso, as corrés Assuã e H. Aidar participaram, de
algum modo, da cadeia de fornecimento do produto adquirido, isto porque são as responsáveis exclusivas pela construção. Ou
seja, o empreendimento só é o que é em virtude da participação das corrés Assuã e H. Aidar, visto que não se mostra possível
que a construção seja empreendida por terceiros. Os documentos de fls. 353/354 comprovam a publicidade empreendida pela
Assuã, no que toca ao empreendimento aqui versado. Em acréscimo, observo que os dados lançados na petição inicial da
ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo refletem a existência de um verdadeiro consórcio
entre as rés, no sentido da consecução de um objetivo comum. Então, numa fundamentação per relationem, valho-me também
dos argumentos expostos no item IV da petição inicial da ação civil pública de que trata o documento de fls. 700/701; nesse
ponto, é fundamental a verificação da existência de um contrato de parceria entre todas as rés, com divisão de tarefas que
geram, inelutavelmente, a participação de todas elas no empreendimento objeto da presente demanda. Sendo assim, rejeito a
preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelas corrés Assuã e H. Aidar. 2. A petição inicial não é inepta. A causa de pedir
está claramente exposta (inadimplemento contratual), desembocando no pedido que se mostra adequado à situação retratada
na causa petendi. O fato de os autores terem utilizado a expressão “rescisão”, em vez de “resolução”, em nada atrapalha no
entendimento acerca da providência jurisdicional pleiteada. O pedido, portanto, é certo e determinado. Fica, portanto, rejeitada
a preliminar de inépcia suscitada pelas corrés Assuã e H. Aidar. 3. No que se refere à suspensão desta ação individual, temse que a ação civil pública com autos nº 1005207-22.2015.8.26.0071, em trâmite pela 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru,
contém a mesma causa de pedir e o mesmo pedido aqui formulados (desfazimento dos contratos e condenação em perdas e
danos), conforme se entrevê da leitura dos documentos de fls. 688/714. Sobre esse ponto, a interpretação do Superior Tribunal
de Justiça vem plasmada no julgamento de dois recursos especiais repetitivos [REsp 1.110.549/RS e REsp 1.353.801/RS],
segundo os quais o ajuizamento de ação coletiva atinente à macrolide geradora de múltiplos processos enseja a suspensão
das ações individuas, até o julgamento da ação coletiva. Importante considerar que o STJ não vê nessa orientação qualquer
maltrato às disposições do CDC, promovendo-se, para tanto, uma interpretação atualizada do sistema como um todo. Bem é
de ver, ainda nessa perspectiva, que não há motivos que me permitam promover o distinguishing entre a ratio decidendi dos
aludidos recursos repetitivos e a situação fática exposta na presente demanda. Vale lembrar que num dos recursos repetitivos
já mencionados a situação retratada dizia respeito a direitos individuais homogêneos, tal como se tem aqui. Logo, em obséquio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º