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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016 - Página 1036

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TJSP 12/04/2016 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2094

1036

- CADERNETA DE POUPANÇA - DIFERENÇA DE RENDIMENTOS NÃO CREDITADOS - CÁLCULOS CORREÇÃO MONETÁRIA
- TABELA PRÁTICA DO JUDICIÁRIO - APLICABILIDADE -Tabela que estabelece quais índices de recomposição da moeda
devem ser empregados, ante a sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação - Cálculo da correção
monetária com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, em detrimento à aplicação da Tabela Prática do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, implicaria em intolerável enriquecimento sem causa Agravo provido.(...).A instituição
financeira foi condenada ao pagamento da diferença de rendimentos não creditados em caderneta de poupança no período do
chamado Plano Verão, com a devida atualização monetária e juros (fls. 61/64).(...).A correção monetária é devida desde a data
do crédito de rendimentos a menor até a data do efetivo pagamento, de acordo com a Tabela Prática do TJ/SP.Isto porque
referida tabela tem por base os índices utilizados em julgados proferidos em esmagadora maioria, estabelecendo quais índices
de recomposição da moeda deveriam ser empregados, ante a sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à
Nação.Como o cálculo da correção monetária atravessará longo período em que ocorreram novas modificações da moeda e,
portanto, novas manipulações dos índices inflacionários, especialmente os Planos Collor I e II, a adoção daqueles que
remuneraram a aplicação em caderneta de poupança criará novo litígio, ao passo que a adoção dos índices da Tabela Prática
redundará em definitiva solução do litígio.Dessa forma, calcular a correção monetária com base nos índices aplicáveis às
cadernetas de poupança, em detrimento à aplicação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
pode consagrar intolerável enriquecimento sem causa.Neste sentido, veja-se trecho do voto proferido pelo Eminente e Culto
Desembargador Doutor José Cardoso Neto:’Também não se acolhe a alegação de inaplicabilidade da tabela prática referida:
com efeito, incide ela sobre débitos judiciais. Assim, o banco há de arcar com o posicionamento por ele mesmo escolhido de
sujeitar-se à presente demanda. E se ele banco não cumpriu o contratado, não pode agora pretender aplicação de índices na
forma contratada. A ninguém é lícito alegar a própria torpeza. A aplicação de lei posterior ao fato gerador cobrança aqui postulada
não tem lugar por ferir ato jurídico subsistindo sim a mora do banco, ao contrário do quanto alegado por ele. E não se perca de
vista que a correção monetária não é pena ou ‘plus’. Representa sim mera reposição do valor aquisitivo da moeda.’Portanto, o
cálculo a ser realizado deve levar em conta os índices estabelecidos pela Tabela Prática do TJ/SP para a correção monetária,
desde a data do crédito a menor e até a data do efetivo pagamento, como pleiteado pelo agravante” (24ª Câmara de Direito
Privado, rel. Des. Salles Vieira, v. u., j. 25.10.2010).Em outras palavras, os índices de correção monetária pretendidos pelo
impugnante, mesmo que fossem juridicamente válidos para a remuneração de depósitos de poupança à época, somente seriam
aplicáveis à hipótese se o banco depositário tivesse pago voluntariamente a quantia devida, no momento oportuno. A partir do
momento em que não o fez, e o débito se tornou judicial, incidem os índices de correção monetária relativos a débitos judiciais,
que refletem a real desvalorização da moeda no período. Trata-se, no caso, de mera aplicação do princípio da boa-fé.Os juros
remuneratórios, por outro lado, devem incidir até a data do efetivo pagamento. Pouco importa que a conta poupança tenha sido
encerrada anteriormente, posto que não foi paga aos impugnados a integralidade dos valores devidos. Se reteve indevidamente
parte do que deveria ter pago na ocasião do encerramento da conta, e tais valores ficaram à sua disposição como se estivessem
depositados em conta poupança, nada mais justo e consentâneo com o princípio da boa-fé que serem aplicados sobre o valor
devido os juros remuneratórios incidentes nesse tipo de operação bancária. O contrário seria premiar o inadimplemento.Nesse
sentido, também vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Pauilo, como se vê dos seguintes julgados, dentre
outros, agravo de Instrumento 990.10.201850-4, 24ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Salles Vieira, j. 25.10.2010; apelação
608.265.4/6-00, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Neves Amorim, j. 04.08.2009; apelação 7.248.107-9, 22ª Câmara de
Direito Privado, rel. Des. Itamar Gaino.Também não procede a alegação do impugnante de que os juros moratórios somente
incidiriam a partir da citação no processo de liquidação/execução. Não há qualquer fundamento legal que justifique a não
aplicação do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, hoje art. 240 do Código de Processo Civil de 2015, às ações civis
públicas relativas a interesses individuais homogêneos. A citação nesse tipo de ação constitui sim o impugnante em mora em
relação a todos os clientes dele que se encontrem na mesma situação. O impugnante tem todas as informações e conhecimentos
necessários para, quando da citação dele em ação civil pública, apurar e pagar aos clientes os valores nos termos pleiteados.
No mais, a interpretação pretendida pelo impugnante seria manifestamente prejudicial aos objetivos que levaram à instituição de
ações coletivas relativas a interesses individuais homogêneos, à medida que esse tipo de entendimento estimularia os
interessados a ajuizarem suas ações individuais com vistas a garantir tais juros, ao invés de aguardar o desfecho de ação civil
pública relativa ao seu direito. Posto isso, rejeito a impugnação, arbitro os honorários advocatícios de 10% e aplico multa de
10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, ambos os percentuais incidentes sobre o valor
executado atualizado.Expeça-se oportunamente guia ou mandado de levantamento dos valores depositados em favor da parte
impugnada.Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP),
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JAIME MURILO MARINO (OAB
45153/SP)
Processo 4001754-36.2013.8.26.0071 - Usucapião - Aquisição - MAURO SERGIO MOYA - - SILVIA SIZUE UEDA MOYA LUIZ CARLOS PAGANI - - ERONDINA GARCIA PAGANI - APARECIDA VARAVALLO e outro - Transitada em julgado a sentença
de páginas 282/284, conforme certidão de página 293, e cumprida a determinação nela contida (página 294), arquive-se o
processo judicial eletrônico (digital), com as comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: TAMIRES SILVA DE SANTANA (OAB
355896/SP), EDUARDO GERMANO SANCHEZ (OAB 219328/SP), EUSÉBIO ISIDRO CARACCO RUIZ NETO (OAB 197067/
SP), EDER ROBERTO GARBELLINI (OAB 134889/SP), LUIZ CARLOS PAGANI JUNIOR (OAB 102277/SP)

5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO AUGUSTO GARCIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WAGNER AIRTON CASTRO LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2016
Processo 0000900-62.2003.8.26.0071 (071.01.2003.000900) - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou
pecuária - Samuel Garcia Alonso - Job Terrin Junior - - Disbauto Distribuidora Botucatu Avare de Automoveis e Caminhões
Ltda - Felipe Garcia Alonso - Vistos. Fls. 1055:- Ante o requerimento do exequente, primeiramente, manifeste-se o executado
quanto ao processamento do recurso especial. Int. - ADV: JUCEMARA DE SOUZA LIMA ALVES (OAB 129469/SP), ANDREA
SALCEDO MONTEIRO DOS SANTOS GOMES (OAB 141157/SP), JOAO ROBERTO SALAZAR JUNIOR (OAB 142231/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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