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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016 - Página 1567

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TJSP 12/04/2016 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2094

1567

Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Defiro os benefícios do art.212, §2º, do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço
policial, se necessário.5-Intime-se. - ADV: CAMILA RIBEIRO DE NOVAIS (OAB 339612/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI
(OAB 204998/SP)
Processo 1006035-84.2016.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - A.C.L.C. - F.C.L. - 1- Ante o constante dos autos
(aparentemente a parte interditanda não apresenta condições gerais de agir na vida civil), nomeio a requerente A. C, L. C.
como curadora provisória da parte interditanda, com poderes plenos mediante compromisso, até que o grau de deficiência seja
mais bem avaliado.2- Designo data para entrevista do interrogatório da parte interditanda para o dia 04 de maio de 2016, às
14h, a qual será realizada na residência da interditanda. Deve o curador informar a este juízo caso haja alguma alteração no
endereço ou local onde deva ser entrevistada.Esta decisão vale como ofício, para que seja disponibilizado veículo Oficial para
tal diligência.3- Cite-se e intime-se, na pessoa do curador, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as
condições e o estado em que encontrar a parte interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados
da data da entrevista.4- Não havendo contestação voluntária ou simples constituição de Advogado, deverá ser nomeado
curador especial. 5- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com
as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do CPC.7- Desde já autorizo a expedição de ofício à Coordenadoria da Saúde Mental,
solicitando designação de perícia.8- Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCOS ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO (OAB
151611/SP)
Processo 1006041-91.2016.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - S.F.S. - O.R.S. - Vistos. 1- Nomeio SANDRA
FRANÇA DE SOUZA como inventariante, mediante compromisso.2- Defiro prazo de 15 dias para recolhimento das custas
iniciais.3- Emende a inventariante à inicial, juntando termo de renúncia da herança em instrumento público ou termo judicial
(art.1806, do Código Civil). Prazo 15 dias.4- Após, vistas ao MP.5- Intime(m)-se. - ADV: ROGÉRIO DE ALMEIDA GUIMARÃES
(OAB 288866/SP), OSWALDO VIEIRA GUIMARAES (OAB 25323/SP)
Processo 1006069-59.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Cicero Crispim
Batista - Banco Itaucard S/A - 1- Diante das especificidades da causa, especialmente porque a experiência diária de anos e
anos mostra que, em casos como este, a parte ré não deseja a conciliação, e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação é de de quinze dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em
contestação, a requerida deverá expressamente indicar seu interesse na realização da audiência de conciliação. Caso não haja
manifestação, presumir-se-á seu desinteresse.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3- Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção; IV sem sendo pedida a gratuidade pela parte ré, deverá já se manifestar sobre tal pretensão, bem
como documentos relacionados). Deverá a parte ativa, ainda, se manifestar sobre eventual interesse na audiência de conciliação,
expressamente, sob pena de, não o fazendo, presumir seu desinteresse.4- As partes ficam advertidas que, para o caso de
julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé,
probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou
parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano,
vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da
pretensão ou do direito, como prescrição, decadência.5- Nada aponta para a alegada abusividade das cláusulas.O CDC não é
panacéia jurídica e o fato de a pessoa se atribuir a qualidade de consumidora não a torna incapaz. A capitalização de juros é
possível, em vista da existência de saldo devedor, pois os juros impagos se incorporam ao capital e sobre este incidem
novamente juros.Por outro lado, se a estipulação de juros é livre, pouco importa que se contrate juros cumulados de 2% ao mês
se se pode cobrar juros de 50% ao ano. Assim, ainda que se adote a tabela price, o que se verá ao final como legal, possível se
mostra a cumulação de juros.A propósito, a Lei 10.931/04, em seu art. 28, diz ser a cédula de crédito bancário título executivo
extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Por outro lado, referida Lei, agora em seu art. 28, § 1º, I, permite a
capitalização de juros.Aliás, não há de se falar em incorreção na cobrança de juros, pois o percentual mensal previsto multiplicado
por 12 não será igual ao percentual anual cobrado, justamente porque a parte ativa não procede ao cálculo com capitalização.
Os encargos, em cédula de crédito bancário, são pré-fixados e constam do título.Não há demonstração das demais ilegalidades
ou que tais sejam capazes de afastar o saldo devedor, não se parecendo, nesse momento, haja qualquer cumulação de comissão
de permanência com outros encargos..Não traz o requerente parâmetro para afirmar que os juros são extorsivos. Os juros
contratados são os de mercado, muito mais influenciado pela política econômica adotada no País. E não compara a autora juros
cobrados por outras instituições financeiras.Quanto à taxa de juros superiores a 12%:STF - Súmula nº 596 - “As disposições de
Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas
ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.STF Súmula 648 - “A norma do parágrafo terceiro do artigo 192 da
Constituição, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada
à edição de lei complementar”.STF Súmula Vinculante 07 - “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela
Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição
de lei complementar”Quanto à abusividade de cobrança de juros superiores a 12% ao ano:STJ Súmula 382 “A estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.As tarifas impugnadas não tem o condão de
tornar o contrato abusivo por si só.Boa fé tem quem assume obrigações no limite de sua capacidade e as cumpre e não traz
incerteza ao mercado com propositura de demandas e acarreta aumento do preço do crédito às pessoas corretas pelo risco de
não-pagamento.Função social primordial do contrato é cumpri-lo, gerando e transformando riqueza e não desculpa pra se dar
bem sem precisar pagar o que deve.De outro lado, se a própria parte incidir em mora, possível tome o credor as medidas
necessárias.O pedido já foi examinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em precedente semelhante:”Medida cautelar.
Inscrição do nome do devedor em serviço de proteção ao crédito quando, a respeito da dívida, existe litígio posto em juízo.
Hipótese em que se teve como ausente o “fumus boni juris”.(STJ, Terceira Turma, RESP 212542/SC, rel. Min. EDUARDO
RIBEIRO, v.u., DJ 15/05/2000, p. 159).Neste sentido, ainda, recente Súmula editada pelo STJ:Súmula Nº 380A simples
propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (4ª T 18/09/2008 DJe 13/10/2008).
Portanto, ficam indeferidos os pedidos de urgência, não se podendo admitir consignação nos autos como efeito liberatório,
tendo em vista que não há injusta recusa do credor.A propósito, a previsão contida no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC se revelam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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