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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016 - Página 2012

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TJSP 12/04/2016 - Pág. 2012 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2094

2012

a presente decisão tem força de ofício. O presente mandado, este será remetido à Central de Mandados deste Foro, incumbindo
ao autor as providências necessárias para o cumprimento da liminar, mediante indicação expressa do depositário do veículo e
acompanhamento da diligência.Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado.Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA
(OAB 292207/SP)
Processo 1003430-03.2015.8.26.0006 - Monitória - Adimplemento e Extinção - Distribuidora de Produtos Alimenticios Marsil
Ltda - Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(s) sobre a pesquisa realizada junto ao BACENJUD, e DRF, no prazo legal. Após, no
silêncio, aguarde-se o prazo de 30 dias úteis, contados da publicação deste. Decorridos, sem manifestação, intime(m)-se o(a)(s)
autor(a)(es)(s) por carta para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º
do CPC. - ADV: MAURO MARTINES FABIJAM (OAB 265147/SP)
Processo 1003501-68.2016.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - Maria de Fatima Alves - Vistos.
Defiro a gratuidade, anote-se.Atentando-se à probabilidade do direito alegado pela autora no âmbito de cognição sumária, e,
notadamente, a possibilidade de dano irreparável à sua honra e dignidade, a antecipação de tutela para limitação de descontos
há de ser deferida. Ao revés, eventual improcedência do pedido ao final não causará quaisquer danos à parte ré, que, a seu turno,
poderá renovar as cobranças. Isto posto, defiro o pedido liminar para determinar à parte ré que LIMITE o COMPROMETIMENTO
DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA em apenas 30%, considerando tantos quantos forem os empréstimos/operações
financeiras existentes entre a autora e a instituição financeira ré, devendo a providência ser comunicada aos responsáveis pela
agência e conta corrente da autora, bem como DEVIDAMENTE ANOTADA nos sistemas de informatização, em 10 (dez) dias,
sob pena de multa diária de R$1.000,00 (Nesse sentido: “ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Limitação dos descontos em folha ou
conta-corrente do contratante em 30% de seus vencimentos líquidos Adequação Patamar que se revela razoável para garantir
a efetividade do contratado e imprescindível, em prol do princípio da dignidade humana Inteligência do art. 42 do CDC Decisão
mantida Recurso não provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº. 2254308-46.2015.8.26.0000, 17ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des.
Paulo Pastore Filho, j. em 14.01.2016).Intime-se a parte ré do inteiro teor da presente decisão, por CARTA, oportunidade em
que também deverá ser promovida sua citação para os termos da presente ação, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias
para a apresentação de defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.A presente
decisão tem força de OFÍCIO, que deverá ser RECEBIDO pelo gerente da agência bancária em questão, encaminhado pela
PRÓPRIA AUTORA ou por quem a devidamente represente, visando à celeridade e cumprimento da liminar. Int. - ADV: LUIS
CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP)
Processo 1003854-11.2016.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Asbp - Associação
Brasileira de Apoio Aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos - Vistos.Condiciono o deferimento da justiça gratuita
pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei ( artigo 2º, § único
da Lei nº 1.060/50).De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e
compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete
ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas
demandas judiciais. Providencie o(a)(s) requerente(s) a comprovação por meio de documento idôneos, a impossibilidade de
arcar com as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Ou de forma
alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA NORONHA DE ARAÚJO (OAB
363236/SP)
Processo 1003859-33.2016.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Nilson Ferreira de Oliva - Vistos.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos
requisitos previstos em lei ( artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50).De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º
da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade
das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento
ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como
vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Providencie(m) o(a)(s) requerente(s) a juntada de cópias de suas duas
últimas declarações de renda, cópia dos últimos três meses do extrato bancário e da fatura do(s) cartão(ões) de crédito, bem
como comprovante de rendimentos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Ou de forma alternativa,
providencie o recolhimento das custas processuais. Int. - ADV: ALBERTO DA SILVA CARDOSO (OAB 104299/SP)
Processo 1003890-53.2016.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Edmilson Cardoso dos
Santos - Vistos.Fls. 25/26: ilegíveis, regularizem-se. Atribua, o autor, o correto valor à causa nos termos do art. 292, V do CPC.
No mais, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento
dos requisitos previstos em lei ( artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50).De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, §
1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade
das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento
ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como
vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Providencie(m) o(a)(s) requerente(s) a juntada de cópias de suas duas
últimas declarações de renda, cópia dos últimos três meses do extrato bancário e da fatura do(s) cartão(ões) de crédito, bem
como comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Ou de forma alternativa, providencie o recolhimento
das custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ELIANA FELIZARDO (OAB 164443/SP)
Processo 1003904-37.2016.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco Sa - Vistos.
1. Cite(m)-se (o)(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida referida na inicial, que deverá ser
atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento
no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo
Civil).2. O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ão) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado,
independentemente de estar seguro o juízo, ou se o quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da
dívida. Nesta hipótese deverá(ão), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% do valor da execução (inclusive custas e
honorários), poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de
Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora
(art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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