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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016 - Página 2014

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TJSP 12/04/2016 - Pág. 2014 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2094

2014

Penha de França, Estado de São Paulo, sob a presidência do MMª. Luciana MendesSimões Botelho, comigo Escrevente ao final
nomeado, foi aberta a audiência deINSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos do processo referido. Cumpridas asformalidades
legais e apregoadas as partes, compareceu a autora acompanhado de suaadvogada Dra. Luci Conceição dos Santos - OAB/
SP 192769. Ausente o réu ou quem orepresentasse. Iniciados os trabalhos, a proposta de conciliação restou prejudicadaante a
ausência da ré . A seguir. Pela MMª Juíza foi dito que: ante o requerido às fls.166, defiro o prazo de 05 dias para que a ré indique
novos endereços para intimaçãodas testemunhas arroladas, sob pena de preclusão. Oportunamente, tornem conclusospara
designação de nova data para realização da audiência de instrução e julgamento.Publique-se. Devidamente cientificada a
patrona da autora dispensa a assinatura físicado termo. Nada mais. Eu, PRISCILA GEA GOMES DO PRADO CIRIACO , digitei.
- ADV: MARCELO TADEU DO NASCIMENTO (OAB 170758/SP), ANTONIO RULLI NETO (OAB 172507/SP), LUCI CONCEIÇÃO
DOS SANTOS (OAB 192769/SP)
Processo 1006418-94.2015.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Emilio de Sousa Neto Embracon Administradora de Consórcio LTDA - - MMEJ Representações Ltda - Vistos em saneador. Trata-se de ação de restituição
c/c pedido de indenização por danos morais c/c declaração de nulidade contratual movida por EMILIO DE SOUSA NETO contra
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e MMJ REPRESENTAÇÕES LTDA., alegando, em síntese, que em
junho de 2014 buscando adquirir um imóvel entrou em contato com a segunda ré, quando foi informado que o imóvel já havia sido
vendido, porém, foi lhe oferecida uma cota de consórcio de bens imóveis “com grade diferencial no mercado”. Narra que foi lhe
prometido uma cota “já contemplada” com prazo de entrega de 90 dias após a adesão. Afirma que o representante da segunda
ré assegurou que após o pagamento da terceira parcela, receberia a carta de crédito para aquisição do imóvel que desejasse
no valor de até R$ 400.000,00. Aduz que nessas condições assinou o contrato, efetuou o pagamento no ato de R$ 6.844,44
e efetuou o pagamento de três parcelas, totalizando o importe de R$ 25.024,03. Diz que apesar de seguir as orientações do
representante da segunda ré, não recebeu a carta de crédito. Esclarece que tentou sem êxito reaver o seu dinheiro e “que se
tratava de um golpe”. Argui que sofreu prejuízos. Pugna, ao final, pela procedência do pedido com a declaração de nulidade
do contrato; a restituição do valor pago, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em
valor a ser arbitrado.Emenda à inicial recebida para alterar o valor atribuído à causa e gratuidade processual concedida (fls.
45).Citada, a ré Embracon apresentou contestação (fls. 52/83) sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir
do autor e a inépcia do pedido de indenização por danos morais. No mérito, alega que o autor aderiu ao grupo de consórcio
para aquisição de imóvel com carta de crédito no valor de R$ 400.000,00, onde efetuou o pagamento da entrada e apenas de
cinco parcelas. Afirma que o prazo para pagamento do consórcio era de 180 meses. Aduz que o autor foi automaticamente
excluído e a cota foi cancelada. Diz que não ocorreu a aquisição de cota contemplada. Informa que esse tipo de venda apenas
se concretiza com a cessão de direitos e obrigações de outro consorciado contemplado e com anuência da administradora.
Destaca que houve contato telefônico ao consorciado após a venda onde foram esclarecidas as formas de contemplação e
participação em sorteio. Explica que a proposta de adesão especifica que a contemplação apenas ocorreria por sorteio ou
lance, na forma do regulamento. Tece considerações acerca da restituição de valores, da dedução da taxa de administração e
multa contratual. Impugna o pedido de indenização por danos morais. Pugna, ao final, pela extinção do feito sem resolução do
mérito ou pela improcedência do pedido.Citada, a ré MMJ apresentou contestação (fls. 145/156) sustentando, preliminarmente,
a carência da ação pela impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alega que o autor pagou a taxa de adesão no valor de
R$ 6.844,44. Afirma que no ato de adesão o autor firmou declaração quanto à inexistência de qualquer vantagem adicional
ou promessa de contemplação de cota. Aduz que o autor foi contatado por telefone e autorizou o cadastramento da cota,
esclarecendo ainda que “nenhum promessa fora feita pelo vendedor”. Diz que o autor jamais foi enganado. Impugna o pedido de
devolução de valores e de indenização por danos morais. Pugna, ao final, pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela
improcedência do pedido.Registre-se réplica (fls. 170/191).Instadas a especificarem provas, o autor protestou pela produção de
prova oral (fls. 195). A ré Embracon informou que não pretendia produzir outras provas (fls. 186). A ré MMJ deixou transcorrer
in albis o prazo concedido (fls. 188).A ré Embracon acostou aos autos uma mídia digital contendo gravação telefônica do autor
(fls. 187).Partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a sanar.Afasta-se, de início, a alegação de inépcia da inicial,
haja vista dela constar a causa de pedir, o pedido e os demais requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC, sendo suas alegações
suficientes a delimitar a pretensão buscada em Juízo. Além disso, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os
pedidos são juridicamente possíveis, porquanto não vedados pelo ordenamento jurídico, bem como não se vislumbram pleitos
incompatíveis entre si.Sem embargo, há interesse de agir do autor na medida em que a via eleita é necessária e adequada ao
resultado almejado. Ainda, houve emenda à inicial para quantificação do pedido de indenização por danos morais (fls. 44).O
mais é mérito e, como tal, será apreciado.O ponto controvertido cinge-se à existência de promessa de venda de carta de crédito
já contemplada, bem como de prejuízos indenizáveis.Assim, para o regular deslinde do feito, defiro a produção de prova oral.
Para fins do disposto no art. 357, inciso III, do CPC: a correta informação seja por escrito e corroborada de forma verbal por
parte do fornecedor e, a existência da promessa verbal de carta de crédito contemplada a cargo do consumidor, já que, no
ponto, impossível a prova negativa à ré. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem em cartório os
róis de testemunhas que serão inquiridas, nos termos do art. 357, §4º do CPC.No mesmo prazo, informem se as testemunhas
comparecerão em Juízo independente de intimação ou, em caso contrário, deverá ser observado o disposto no art. 455 do CPC.
Sem prejuízo, ciência ao autor quanto à mídia digital depositada em cartório pela ré Embracon (fls. 188).Em seguida, tornem
os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento.Int. - ADV: LUMBELA FERREIRA DE ALMEIDA
(OAB 134165/SP), PAULO SIMON DE OLIVEIRA (OAB 124750/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP),
MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1007017-67.2014.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Providencie o exequente taxa de diligência do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1007079-73.2015.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Bruno Gil de Moraes e
outro - Vistos.Fls. 130/131: defiro, por ora, a expedição do mandado de citação nos termos do despacho de fls. 120, no endereço
indicado na inicial. Int. - ADV: PAULO SERGIO MARANHAO (OAB 150897/SP), ANDRE FELIPE RODRIGUES MARANHÃO
(OAB 337378/SP)
Processo 1007376-17.2014.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Cancelamento de Hipoteca - Espólios de Maria Calazans
Machado e de Francisco Machado, representados por Delmira Machado Vargas - Jose Alexandre - Vistos.Fls. 101/122: manifestese o réu, em 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos apresentados pelos autores (CPC, art. 437, § 1º).Int. - ADV: CLOBE
DE AZEVEDO REZENDE (OAB 59654/SP), VALQUIRIA ALVES GARCIA (OAB 177893/SP)
Processo 1007579-42.2015.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S.A. - Vistos.
Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP), WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
(OAB 50879/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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