TJSP 12/04/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
2015
conclusos para extinção do feito.INT. - ADV: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA (OAB 206970/SP)
Processo 1018535-21.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - BANCO
SANTANDER ( BRASIL ) S/A e outro - Em cumprimento à determinação de fls. 39, expedi 01 guia de Levantamento sob nº
453/2016, referente ao(s) depósito(s) de fl(s). 29, no valor de R$ 5.610,32, intimando o(a) exequente para retirada, no prazo de
10 (dez) dias. - ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), LINCOLN RODRIGUES (OAB 182932/SP)
Processo 1018601-64.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - JEAN MONTANARI
RODRIGUES PUNTIM - CONSTRUTORA DITOLVO LTDA - - LIL - INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - - SATI - Assessoria
Técnica e Documental LTDA - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: EGLY RODRIGUES DA
SILVA (OAB 259662/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), ROBERTO FARIAS AMARAL (OAB 354682/SP)
Processo 1018687-69.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - JOÃO
GUILHERME RAMOS BATISTA e outro - PONTO FRIO.COM NOVA PONTOCOM COMÉRCIO ELETRONICO S.A - Em
cumprimento à determinação de fls. 226, expedi 01 guia de Levantamento sob nº 391/2016, referente ao(s) depósito(s) de fl(s).
158, no valor de R$ 682,42, intimando o(a) autor para retirada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como deixei de expedir guia de
levantamento em favor do réu, pelo fato do patrono Dr. Thiago Conte Lofredo Tedeschi - OAB/SP 333.267 não possuir poderes
para receber e dar quitação. Assim, intime-se-o para a devida regularização. - ADV: THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI
(OAB 333267/SP), NANCI RODRIGUES FOGAÇA (OAB 213020/SP)
Processo 1018944-60.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - WASHINGTON
SANTOS GUIMARÃES - GILBERTO MIGUEL DA SILVA e outro - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei
9.099/95.DECIDO.Pretende o(a) autor(a), em síntese, ressarcimento de danos causados em acidente de veículos, além de
indenização por danos morais.Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação
procede.Encerrada a instrução, verifica-se que as partes vinham conduzindo seus veículos em sentidos antagônicos e o corréu
Gilberto pretendia realizar conversão à esquerda.Caberia ao réu o cuidado necessário para efetuar a conversão, evitando
interceptar a trajetória dos veículos que vinham em sentido contrário.Não há prova da parada do caminhão, alegada pelo
réu, não confirmada pelo autor.Outrossim, o autor colidiu com a parte dianteira do veículo do réu, confirmando que o mesmo
não estava parado próximo da curva que iria convergir.Segundo o autor, o réu já atingia a contra-mão de direção para virar à
esquerda, razão pela qual o autor colidiu com a parte dianteira, e não com lateral do automóvel do réu.A responsabilidade do
réu, pois, é evidente.Relativamente aos valores, os documentos juntados na inicial demonstram as lesões sofridas pelo autor,
bem como os prejuízos materiais, que devem ser considerados.Relativamente aos danos morais, a dor física sofrida pelo autor
faz reconhecer o aborrecimento extraordinário, diante do sofrimento intenso e duradouro apto ao reconhecimento do abalo moral
que fixo em R$ 4.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Por fim, o
corréu Lauri é revel, posto que intimado, deixou de comparecer a audiência de conciliação, presumindo-se verdadeiros os fatos
alegados em relação a ele.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, a pagarem
ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 5.214,20, corrigida desde outubro de 2015 e acrescida de juros legais de
1% ao mês a partir da citação. Ainda, condeno os réus, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos morais, a quantia
de R$ 4.000,00, corrigida e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da presente data até o efetivo pagamento. A quantia
acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O valor
do preparo é R$ 341,14.P.R.I. - ADV: PHILADELPHO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 314699/SP), ROGÉRIO RODRIGUES
PEROMA (OAB 363818/SP), ROGÉRIO DE CAMPOS TARGINO (OAB 238299/SP)
Processo 1019011-25.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Maria Carlina
dos Santos - BANCO ITAUCARD S/A - Maria Carlina dos Santos - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei
9.099/95.A preliminar de prescrição fica afastada, pois o termo inicial somente flui a partir da quitação do contrato, pois o valor
das tarifas é diluído nas prestações periódicas. Nesse sentido:CONTRATO. Financiamento de bem móvel, representado por
cédula de crédito bancário - Preliminar de nulidade da citação afastada - Citação válida, porque foi corretamente endereçada
à sede do réu - Prescrição não consumada - Data da última prestação que deve ser considerada como termo inicial para a
contagem do prazo prescricional - Prazo decenal previsto no art. 205 do CC Tarifas administrativas - Sentença determinou ao
réu a devolução ao autor das tarifas de serviços de terceiros e registro, por falta de respaldo legal - Manutenção - Precedentes
jurisprudenciais - Termo inicial dos juros de mora é a data da citação - Termo inicial da correção monetária é a data do
desembolso da tarifa - Sentença mantida, com ressalva no tocante ao termo inicial da correção monetária - Recurso desprovido,
com observação. (Apelação nº 3000447-44.2013.8.26.0595, 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Maurício Pessoa. j.
01.07.2015). O contrato foi celebrado em 20/10/2010 e prevê a cobrança de seguro de proteção financeira, tarifa de cadastro,
despesa de registro do contrato e gravame eletrônico, bem como ressarcimento de despesas de terceiros. No que diz respeito
à tarifa referente a serviços de terceiros, a sua cobrança era permitida pelo artigo 1º, paragrafo único, inciso III, da Resolução
CMN nº 3518/2007 e também pelo artigo 1º, §1º, inciso III, da Resolução CMN nº 3919/2010. Contudo, o artigo 23, inciso IV,
da Resolução CMN nº 3954/2011, revogou tal dispositivo a partir de 01/03/2011.A mesma sistemática deve ser adotada no que
toca à tarifa de correspondentes não bancários, à tarifa de despesa com promotora de vendas e à tarifa de registro de contrato,
pois fica evidente que visam o pagamento de serviços prestados por terceiros.Assim, tais tarifas (tarifa referente a serviços
de terceiros, tarifa de correspondentes não bancários, tarifa de despesa com promotora de vendas e tarifa de registro de
contrato) são devidas desde que o contrato tenha sido formalizado antes de 01/03/2011. Nesse sentido, a jurisprudência tem se
posicionado: “Porém, a respeito da tarifa de registro de contrato, esta decorre de exigência legal (art. 42 da Lei nº 10.931/2004
e art. 129, V, da Lei nº 6.015/73), configura cobrança de serviço de terceiros e sua contratação estava prevista no art. 1º, § 1º,
III, da Resolução CMN nº 3.919/2010 que dispunha: “não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes
de prestação de serviços por terceiros aos clientes ou usuários, pagas diretamente aos fornecedores ou prestadores do serviço
pelas instituições de que trata o caput, podendo ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de
crédito ou de arrendamento mercantil. Todavia, o art. 23, IV, da Resolução CMN nº 3.954/2011 revogou o referido inciso a
partir de 01.03.2011. Assim, como o contrato em discussão foi firmado em 02.08.2011 (fls. 21/25), o Banco apelante não possui
autorização legal para repassar o custo do registro do contrato ao autor apelado. Portanto, a cobrança da tarifa de registro de
contrato deve ser afastada, tal como determinado na sentença recorrida” (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº
0002661-72.2012.8.26.0602, Rel. Desembargador Erson de Oliveira, j. 05/12/2013).Quanto ao seguro de proteção financeira,
não se pode presumir abusiva a cláusula que autoriza a sua cobrança, devendo haver a prova no caso concreto da abusividade
das que não são vedadas pelo BACEN, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:Conforme entendimento das
Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no mesmo passo dos juros remuneratórios, “em relação à cobrança das
tarifas de abertura de crédito, emissão de boleto bancário e IOF financiado, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a
vantagem exagerada extraída por parte do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por conseqüência,
na ilegalidade da sua cobrança” (AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11.2.2010).Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º