TJSP 12/04/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
2014
de Almeida Silva - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Expeça-se guia de levantamento do depósito realizado a fl. 135, a favor
do(a) autor(a). Após, intime-o(a) para efetuar o levantamento da quantia depositada, no prazo de dez dias, dizendo se está
satisfeito(a) com o valor recebido. O silêncio implicará em extinção. Int. - ADV: MARIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB
321982/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1016645-13.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Marcio Uesli de
Almeida Silva - BANCO BRADESCO SA - Em cumprimento à determinação de fls. 137, expedi 01 guia de Levantamento sob nº
419/2016, referente ao(s) depósito(s) de fl(s). 135, no valor de R$ 357,95, intimando o(a) Autor para retirada, no prazo de 10
(dez) dias. - ADV: MARIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 321982/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/
SP)
Processo 1016732-66.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - JOÃO DA CRUZ DE
CARVALHO - CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (SUPERMERCADO EXTRA) - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos
do art.38 da Lei 9.099/95. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Com efeito, restou incontroverso nos autos que o
veículo do autor sofreu danos enquanto estava no estabelecimento réu em seu estacionamento para compras (fls. 16/17 e
18). Não tendo o réu comprovado qualquer excludente de responsabilidade, responde pelo dano material comprovado. Nesse
sentido a Súmula 130, STJ.O valor dos danos materiais veio comprovado por orçamentos idôneos, mas deve ser utilizado o de
menor valor a fls. 19, no valor de R$ 600,00. Não trouxe o autor prova da desvalorização de seu veículo de R$ 900,00 e nem
trouxe na causa de pedir de sua petição inicial fundamento para tal pretensão, de modo que fica indeferido tal pedido.Improcede
o pedido de danos morais, pois entendo insuficientes os pequenos danos causados em seu veículo para se considerar que
isto é fato apto a abalar sua dignidade. A recusa do supermercado em indenizar administrativamente tampouco configura dano
moral indenizável.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e,
em conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, e o faço para condenar o requerido a indenizar danos materiais de R$ 600,00 com juros de mora desde a data do fato
(art. 398, CC) e correção monetária desde a data do orçamento de fls. 19.Não há condenação em custas ou honorários nesta
fase processual.P. R. I.C. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), DANIELA GUIMARÃES
MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 155125/SP), THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 333267/SP)
Processo 1016732-66.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - JOÃO DA CRUZ DE
CARVALHO - CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (SUPERMERCADO EXTRA) - O valor do preparo é R$ 235,50. - ADV:
DANIELA GUIMARÃES MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 155125/SP), THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 333267/
SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 1017736-41.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ROSENILDA
MARIA DA SILVA e outro - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - VISTOS.Dispensado o relatório,
nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.A preliminar de falta de interesse deve ser afastada, eis que não é condição da ação a
tentativa prévia de conciliação na esfera extrajudicial.A ação deve ser extinta sem julgamento de mérito com base no art. 51,
II, da Lei 9.099/95. Com efeito, o autor insiste em não ter assinado o contrato apresentado pelo requerido a fls. 51/66. Não é
possível realizar perícia grafotécnica no âmbito do Juizado Especial por se tratar de prova complexa. Nesse sentido: JUIZADO
ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCO. CONTRATO SUPOSTAMENTE NÃO CELEBRADO.
NEGATIVAÇÃO. APRESENTAÇÃO, PELA DEMANDADA DE DOCUMENTO RELATIVO À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. COMPLEXIDADE DA
CAUSA QUE SE REVELA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Se indispensável se torna a
perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa (Enunciado 54
do FONAJE), afastada está a competência do Juizado Especial Cível. 2. É complexa para ser apreciada e julgada no âmbito
dos Juizados Especiais a causa que requer a produção de prova técnica pericial especializada, mormente, quando os fatos
que geraram a controvérsia em questão. Isso porque o artigo 98, I, da CF/88 e os artigos 3º, caput, e 51, II, da Lei Federal
nº 9.099/95, são absolutamente claros ao estabelecer a incompetência dos Juizados Especiais cíveis para processar e julgar
determinados casos, dentre os quais se insere o presente. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Processo nº
0003039-72.2011.805.0141-1, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/BA, Rel. Nicia Olga Andrade de
Souza Dantas. unânime, DJe 28.01.2013).Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo,
sem apreciação do mérito, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.Não há condenação em custas ou honorários nesta
fase processual.P. R. I.C. - ADV: VALERIA SAMARITANO PEREIRA (OAB 281958/SP), ANA LUCIA DE SOUSA CANTON (OAB
253809/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1017736-41.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ROSENILDA
MARIA DA SILVA e outro - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - O valor do preparo é R$ 945,60. ADV: VALERIA SAMARITANO PEREIRA (OAB 281958/SP), ANA LUCIA DE SOUSA CANTON (OAB 253809/SP), HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1017936-48.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - TATIANA VICENTE DA
SILVA - BANCO ITAUCARD S/A - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. No mérito, a ação é
parcialmente procedente. Com efeito, a autora lavrou B.O. dos fatos, do roubo que foi vítima e dentre os objetos subtraídos
relacionou o cartão do Itaú que era segurado (fls. 11/12). Assim, soa absolutamente inverossímil que a autora iria comunicar o
roubo do cartão à delegacia e não ao seu banco. Não apresentou o requerido qualquer prova que fundamentasse sua alegação
para negar a indenização, ou seja, de que o cartão segurado não foi bloqueado. Assim, cabível o pagamento do sinistro. Quanto
aos danos morais, inocorrentes no caso pois houve mero inadimplemento contratual e não trouxe a autora prova de ofensa à sua
dignidade com o comportamento do requerido.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação proposta contra o requerido Sony e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito,
nos moldes do artigo 487, inciso I, e o faço para condenar o requerido a indenizar a autora no valor de R$ 1.000,00 corrigidos
desde a data da recusa na esfera administrativa e com juros de mora desde a citação.Não há condenação em custas ou
honorários nesta fase processual.P. R. I.C. - ADV: WANDERLEI PEREIRA LOPES (OAB 348165/SP), JOSÉ ARMANDO DA
GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP)
Processo 1017936-48.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - TATIANA VICENTE DA SILVA
- BANCO ITAUCARD S/A - O valor do preparo é R$ 235,50. - ADV: WANDERLEI PEREIRA LOPES (OAB 348165/SP), JOSÉ
ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP)
Processo 1018356-87.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Liliane Teles Martins - Vistos.
Fls. 70/74:Providencie-se o desbloqueio do veículo marca/modelo I/JAC J2 1.4, Placa FWL 3717 (fl. 29) de propriedade da
empresa SPG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, expedindo-se o necessário.2. Expeça-se guia de levantamento referente
ao depósito de fls. 75 em favor da exequente, intimando-a para a retirada no prazo de 10 (dez) dias.Após o cumprimento, tornem
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