TJSP 12/04/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
2017
preceitua o artigo 20 da Lei 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução
e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Exsurge, outrossim, que a teor do que preceituam os artigos 9º e 20 da lei supra referida, no sistema dos Juizados Especiais
Cíveis, sob pena de revelia, o demandado deve comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e
julgamento.No caso em tela, a(o) ré(u) foi devidamente intimado conforme fls. 27, e, mesmo assim, não compareceu à solenidade,
nem justificou sua ausência. Assim, inafastável a presunção de veracidade.Além disso, não existe nos autos qualquer elemento
que modifique a convicção do Juízo quanto à aplicação dos efeitos da revelia.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 12.078,40, corrigida e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde
a data da citação.A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.O valor do preparo é R$ 484,48.P.R.I. - ADV: CAROLINE TEIXEIRA GOMES (OAB 352516/SP)
Processo 1019647-88.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - ELEANDRA
RIBEIRO - CENTRO DE RECREAÇÃO INFANTIL COMECINHO FELIZ LTDA - Justiça GratuitaJuiz(a) de Direito: Dr(a). Paula
Fernanda Vasconcelos Navarro MurdaVistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.Fundamento
e Decido.Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de indenização por danos morais, alegando a
autora que efetuou o pagamento da mensalidade escolar para a ré, mas teve o seu nome indevidamente lançado ao registro de
protesto.A ré afirma que o recibo não reflete o verdadeiro pagamento da mensalidade, eis que as partes ajustaram que primeiro
seria fornecido um recibo e após o pagamento seria feito mediante depósito em conta corrente. Essa foi uma exigência do pai da
criança, para que ele pudesse solicitar o reembolso do auxílio creche junto à sua empregadora antes de pagar a escola.As partes
foram ouvidas em audiência, sendo que a própria autora confirmou que a ré emitia o recibo sempre antes do pagamento. Com
o recibo em mãos, seu marido efetuava o pagamento do valor da mensalidade na conta corrente do marido da representante da
ré. Disse que nunca pagou a mensalidade em dinheiro, sempre através de depósito em conta corrente. O pagamento era sempre
feito após a entrega do recibo.A documentação juntada pela autora, conduto, não traz nenhum comprovante de pagamento após
a emissão do recibo de fls. 09. O único comprovante de pagamento constante dos autos está às fls. 10 e ele é anterior ao recibo
emitido. O recibo é datado de 31/01/2014 e o comprovante de pagamento é anterior, ou seja, de 08/01/2014. Não há nenhum
comprovante de pagamento do mês de fevereiro, o que confirma a tese da ré de que não houve pagamento.Embora o advogado
da autora tenha solicitado prazo para a juntada do documento, houve preclusão dessa oportunidade, eis que não se trata de
documento novo, de forma que o comprovante de pagamento deveria vir acompanhado da petição inicial.Aliás, é bom ressaltar
que a petição inicial não informa esse acordo informal entre as partes, confirmado pela autora em depoimento, de que o recibo
era emitido antes do pagamento. Essa ausência de informação levou o juízo a erro e foi suficiente para o deferimento da liminar
requerida, o que revela verdadeira litigância de má-fé.Assim, considerando que o recibo é prova relativa de pagamento e que
essa presunção restou afastada pela prova produzida em audiência, a conclusão é de que não há prova do pagamento e a
cobrança é legítima. Por fim, o pedido da autora revela verdadeira aventura jurídica, merecendo as reprimendas da litigância de
má-fé, pois já sabia que não havia pagamento, tinha ciência da origem da cobrança e maliciosamente escondeu a informação
do juízo, fazendo crer que o recibo de fls. 09 representava o pagamento da mensalidade, o que motivou o deferimento da
liminar. A autora pretendeu ludibriar o Poder Judiciário na tentativa de ver declarado inexigível o seu débito, como também
pretendeu se enriquecer ilicitamente da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Portanto, o pedido principal merece
ser julgado improcedente, sem prejuízo da aplicação das penas pela litigância de má-fé.Ante o exposto e por tudo mais que
dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e
declaro extinto o feito, com análise do mérito. REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA, OFICIE-SE AO REGISTRO DE PROTESTO
PARA RESTABELECIMENTO DO APONTAMENTO.Em razão da evidente litigância de má-fé, aplico à autora multa de 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 80, inciso II do Código de Processo Civil, que será revertido em favor
da ré.REVOGO o deferimento da justiça gratuita à autora, pois observo que a requerente contratou advogado particular para
a causa, mantem seu filho em instituição particular de ensino, o que demonstra que possui condições de pagar as custas
processuais sem nenhum prejuízo de seu sustento. Anote-se.Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95).O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54,
parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.P.R.I. - ADV: RENATO SIDNEI
PERICO (OAB 117476/SP), REGINA DUARTE VICENTE (OAB 228459/SP)
Processo 1019647-88.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - ELEANDRA
RIBEIRO - CENTRO DE RECREAÇÃO INFANTIL COMECINHO FELIZ LTDA - O valor do preparo é R$ 235,50. - ADV: REGINA
DUARTE VICENTE (OAB 228459/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP)
Processo 1019703-24.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro VÂNIA BOTEON ACQUISTI - Vistos.Fls. 01: DEFIRO a execução.Intime-se o(a) executado(a), via correio / imprensa oficial, para
depositar em Juízo o valor do débito atualizado, no prazo de quinze (15) dias ou comprovar que já fez o pagamento sob pena de
multa de 10%, nos termos do artigo 523 e ss., do Código de Processo Civil, e bloqueio de ativos (valor do débito R$ 7.389,03,
corrigido até março/2016).Int. - ADV: JAIR ANESIO DOS SANTOS (OAB 72789/SP)
Processo 1020008-08.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor ESMERINDO JESUS DOS SANTOS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro MurdaVistos.Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.DECIDO.Alega o autor que o veículo adquirido do réu apresentava vícios
intrínsecos e pede o ressarcimento dos valores dispendidos com a troca de peças.Não obstante, a ré demonstrou que realizou
os reparos dos vícios apresentados no prazo de garantia, sendo que não há provas de que havia vício oculto após os reparos
realizados.Os documentos juntados não demonstram nenhum problema com o aquecimento do motor logo após a data da
compra. O automóvel foi adquirido em 20.9.2014 (fls. 15) e o veículo apresentou o problema de aquecimento do motor em
23.12.2014 (fls. 18), após os 90 dias dados em garantia pela ré. Mesmo assim, os documentos apresentados com a defesa
comprovam que a ré retificou o cabeçote e trocou a bomba de água, fora do prazo de garantia (depoimento da testemunha do réu
aliado aos documentos juntados em audiência).Não é possível afirmar, contudo, que os problemas de aquecimento decorreram
de vício oculto, até porque o autor fez uma longa viagem com o automóvel (Bahia) e não há notícia de aquecimento do motor
concomitante à época da venda. Ademais, se o autor adquiriu um veículo usado, deveria saber que os gastos com manutenção
seriam mais elevados, sendo que era seu dever proceder com mais cautela na verificação do automóvel, considerando o tempo
de uso do automóvel.Por fim, o histórico de multas juntados pela ré comprova que o veículo está circulando normalmente,
tanto que ocorreram várias infrações de trânsito no período. Todos esses fatos, conjuntamente, revelam que não há prova da
existência de vício oculto e de problemas relacionados ao automóvel que possam ser imputados à ré.Dessa forma, não há o
que se falar em direito a indenização por danos materiais ou morais.Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º