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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016 - Página 2018

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TJSP 12/04/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2094

2018

IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o feito, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil.Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).O preparo no
juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei
11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95,
sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.P.R.I. - ADV: RENATA FERRARI BRUZADIN FERRAZ PENNA (OAB
310237/SP), WAGNER LUIZ DIAS (OAB 106882/SP)
Processo 1020008-08.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor ESMERINDO JESUS DOS SANTOS - PRIME MULTIMARCAS - O valor do preparo é R$ 839,58. - ADV: RENATA FERRARI
BRUZADIN FERRAZ PENNA (OAB 310237/SP), WAGNER LUIZ DIAS (OAB 106882/SP)
Processo 1020137-13.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - LEANDRO BARBOSA NUNES - GROSCON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - VISTOS.Dispensado o
relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. No mérito, a ação é improcedente. Com efeito, a demanda foi proposta sem se
observar a Lei federal 11.795/08, que determina que o consorciado desistente ou inadimplente somente poderá receber o valor
pago de volta ao final do prazo do grupo, conforme art. 30 da referida lei: O consorciado excluído não contemplado terá direito
à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado
do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira
a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1oAssim,
somente ao final do grupo ou ao sercontemplado, teria o autor direito de receber o que pagou, com as deduções previstas em
contrato. Não comprovou o autor que o requerido lhe prometeu cota contemplada de consórcio, tendo provavelmente sido vítima
de golpe de uma pessoa que se passou por vendedor.Não vislumbro no caso litigância de má-fé, entretanto.Ante o exposto e
por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO o processo,
com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou
honorários nesta fase processual.P. R. I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 246327/SP), CARLOS ALBERTO
DE ALBUQUERQUE PACHECO (OAB 214052/SP)
Processo 1020137-13.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - LEANDRO BARBOSA NUNES - GROSCON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - O valor do preparo é R$
675,97. - ADV: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 246327/SP), CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE PACHECO
(OAB 214052/SP)
Processo 1020483-61.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RAFAEL
JULIANI SOARES DE MELO - CAMARGO CORRÊA - RODOBENS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - VISTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.Deixo de decretar a revelia da ré, pois regularizou sua representação
processual a fls. 98/99. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Com efeito, a cláusula que estabelece prazo de tolerância
não superior a 180 dias é válida, desde que expressamente prevista no contrato e desde que redigida de modo a permitir a
exata compreensão do prazo fixado. Esse o entendimento desta E. Corte de Justiça em sua Súmula 164: É válido o prazo de
tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e
compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível.Quanto aos lucros cessantes, tem-se que o autor
quitou o saldo devedor em 28/09/2012 (fls. 51), porém o requerido não comprovou os fatos que alegou em sua defesa, ou seja,
de que não houve entrega porque o autor teve dificuldades para aprovação de financiamento e que seu nome se encontrava
negativado. Nada foi comprovado nesse sentido, de modo que se presume ter havido mesmo mora do requerido na entrega, que
se conta a partir da expiração do prazo de tolerância contratual de 180 dias. Os lucros cessantes são devidos independentemente
da existência de prova de prejuízo efetivo. Nesse sentido a Súmula 162 do TJSP. Assim, fixo os lucros cessantes em 0,5% por
mês do valor do contrato requerido na inicial. Nesse sentido: Fixação dos lucros cessantes em 0,5% sobre o valor atualizado do
contrato Valor que se mostra adequado para a hipótese Juros de obra Cobrança indevida durante o atraso Correção monetária
Termo inicial a contar da data do desembolso Alteração de ofício Matéria de ordem pública Impossibilidade de imposição de
cláusula penal em face da requerida Ausência de previsão contratual nesse sentido Impossibilidade de imposição de penalidade
não pactuada, que, ademais, configuraria bis in idem Precedentes desta E. Câmara Danos morais Configuração Transtorno
que extrapola o mero aborrecimento Fixação do valor de indenização em atendimento aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade Quantia fixada em R$10.000,00 se mostra justa para a hipótese Sentença modificada em parte Recurso do
autor provido em parte Recurso das rés não Provido. (TJSP, Apelação n. 1003600-64.2014,8.26.0602, 3ª Câmara de Direito
Privado, Rel.Marcia Dalla Déa Barone, j. Em 05/04/2016). Quanto aos danos morais, efetivamenteocorrentes no caso. A
frustração causada pela demora na conclusão da obra não pode ser considerado mero dissabor nem há dupla punição pelo
mesmo fato, pois a indenização por danos materiais não exclui a de danos morais.Atendendo às finalidades do dano moral e
seucaráter pedagógico e a necessidade de se considerar a capacidade econômica das partes sem lhes causar enriquecimento
indevido, fixo os danos morais em R$ 5.000,00. Correção monetária a partir desta data conforme Súmula 362, STJ e juros de
mora a partir da citação.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
proposta e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil, e o faço para condenar o requerido a indenizar danos materiais de 0,5% sobre o valor do contrato ao
mês desde a data em que expirou o prazo de tolerância até a entrega do bem, e a indenizar danos morais de R$ 5.000,00, com
os acréscimos fixados na fundamentação.Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual.P. R. I.C. - ADV:
JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP), FABIO JULIANI SOARES DE MELO (OAB 162601/SP)
Processo 1020483-61.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RAFAEL
JULIANI SOARES DE MELO - CAMARGO CORRÊA - RODOBENS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - O valor do
preparo é R$ 432,95. - ADV: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP), FABIO JULIANI SOARES DE MELO (OAB
162601/SP)
Processo 1020526-95.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - ENIVALDO
RIBEIRO DA SILVA - AUTO PEÇAS DOIS IRMÃOS NOVAS E USADAS CARAPICUÍBA LTDA ME - Vistos.Relatório dispensado
nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.D E C I D O.Conforme preceitua o artigo 20 da Lei 9.099/95, não comparecendo o
demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no
pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.Exsurge, outrossim, que a teor do que preceituam os artigos
9º e 20 da lei supra referida, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de revelia, o demandado deve comparecer
pessoalmente, ou se pessoa jurídica, por meio de preposto, devidamente credenciado, à sessão de conciliação ou à audiência de
instrução e julgamento.No caso em tela, a(o) ré(u) foi devidamente intimado conforme fls. 22, e, mesmo assim, não compareceu
à solenidade, nem justificou sua ausência. Assim, inafastável a presunção de veracidade.Consta dos autos que em 23/06/2015
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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