TJSP 12/04/2016 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
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há de grande parte da população brasileira e em especial do alto Tietê e o descontrole eventual e voluntário não o transforma
em pessoa carente a necessitar do benefício legal. A Lei de Assistência Judiciária foi criada para amparar as pessoas pobres,
na verdadeira acepção jurídica do vocábulo. Vale dizer, garantiu-se o acesso ao Poder Judiciário para as pessoas incapazes
de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não é o caso da
requerente. Providencie o autor o recolhimento da taxa de distribuição, de juntada de mandato e para condução do Sr. Oficial de
Justiça, no prazo de 15 dias (art. 290 do N.C.P.C.), sob pena de baixa na distribuição.Int. - ADV: ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA
MARQUES (OAB 272394/SP)
Processo 1000913-78.2016.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz Carlos de Melo
Lima - Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.CITE-SE o Réu para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Tendo em vista a iminente instalação
do CEJUSC desta Comarca; bem como a ausência de infraestrutura para a realização de um grande volume de audiências
nas atuais condições, deixo para momento posterior eventual designação de audiência de conciliaçãoNos termos do artigo
357, inciso II, do N.C.P.C., deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência
ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto
às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Especifiquem os réus, na contestação e, o autor, quando da
juntada da contestação, em réplica. Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento
dos processos, em observância à determinação constitucional acerca da duração razoável dos processos, já que, consoante
a experiência verificada em outras demandas, a especificação de provas na contestação e na réplica abrevia o andamento
processual. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: EDUARDO ALECRIM DA SILVA
(OAB 296415/SP), DAVID COSTA DE LIMA (OAB 362783/SP)
Processo 1000917-18.2016.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Leomar
da Silva Correia - Diante da entrada em vigor do Novo CPC, aceito a competência, nos termos do art. 926 e seguintes do
NCPC e Súmula 77, do TJSP.Concedo à(ao,s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.CITE-SE a parte
Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do N.C.P.C. Tendo em vista a iminente instalação do CEJUSC desta Comarca; bem como a ausência de infraestrutura para a
realização de um grande volume de audiências nas atuais condições, deixo para momento posterior eventual designação de
audiência de conciliaçãoIndefiro a tutela provisória, pois não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações unilaterais
da parte autora, havendo necessidade de aguardar o contraditório para apresentação dos documentos pertinentes pelo Banco
réu, possibilitando o convencimento do juízo. As alegações da autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação
do provimento final deve estar apoiado em prova pré-existente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau
de convencimento suficiente, o que não ocorre no caso. Nos termos do artigo 357, inciso II, do N.C.P.C., deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se
alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem
ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação
vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser
posteriormente alegado.Especifique o réu, na contestação e, o autor, quando da juntada da contestação, em réplica. Ressalto
que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à determinação
constitucional acerca da duração razoável dos processos, já que, consoante a experiência verificada em outras demandas, a
especificação de provas na contestação e na réplica abrevia o andamento processual. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado.Int. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1000920-70.2016.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Michael Jesus
de Sousa - Diante da entrada em vigor do Novo CPC, aceito a competência, nos termos do art. 926 e seguintes do NCPC
e Súmula 77, do TJSP.Concedo à(ao,s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Retifico, de ofício, o
valor atribuído à causa, para constar o valor do proveito econômico almejado (R$ 4.562,88 - fls. 34).CITE-SE a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C.
Tendo em vista a iminente instalação do CEJUSC desta Comarca; bem como a ausência de infraestrutura para a realização
de um grande volume de audiências nas atuais condições, deixo para momento posterior eventual designação de audiência
de conciliaçãoIndefiro a tutela provisória, pois não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações unilaterais da parte
autora, havendo necessidade de aguardar o contraditório para apresentação dos documentos pertinentes pelo Banco réu,
possibilitando o convencimento do juízo. As alegações da autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação do
provimento final deve estar apoiado em prova pré-existente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau de
convencimento suficiente, o que não ocorre no caso. Anoto que o valor incontroverso, na forma do art. 330, § 3º, do N.C.P.C.,
deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.Nos termos do artigo 357, inciso II, do N.C.P.C., deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se
alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem
ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação
vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser
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