TJSP 12/04/2016 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
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300831/SP), PATRICIA APARECIDA GARDENAL CARDUCCI (OAB 365538/SP)
Processo 1000529-71.2016.8.26.0315 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - M.S.P. e
outro - L.A.P.J. - Vistos.Primeiramente, a petição inicial carece de emenda, pois as procurações de fls. 05 e 09 foram outorgadas
por pessoas sem capacidade civil para o Advogado. Portanto, devem ser regularizadas, para constar a representante legal
deles. Prazo de quinze dias.Para se verificar o quanto devido de obrigação alimentar pelo alimentante, defiro o pedido de tutela,
oficiando-se à empregadora (endereço em fls. 04) para que informe se o alimentante se encontra trabalhando atualmente na
empresa, bem como, para que envie cópia das três últimas folhas de pagamento dele, para instrução dos autos.Emendem os
requerentes, no prazo legal, o pleito vestibular, atribuindo valores às prestações em atraso.Intimem-se. - ADV: REINALDO
CONTÓ (OAB 287907/SP)
Processo 1000531-75.2015.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Casamento - M.A.L.S. - M.S. - Vistos.Remetam-se o mandado de
averbação, por ofício, para o seu devido cumprimento.Aguarde-se a vinda do estudo social, determinado em fls. 73.Intimem-se.
- ADV: MAIRA BERTONI CONTO (OAB 330792/SP), ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP)
Processo 1000551-32.2016.8.26.0315 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Matheus Lorena Gonçalves
Marquesi - O requerente pretende a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, depreende-se da
qualificação apresentada na inicial que o autor pode e deve arcar com os ônus financeiros do processo. Tal como identificado
em fls. 02, trata-se de engenheiro civil, portanto, de solvabilidade presumida, e se faz representar por advogado constituído,
e não por profissional vinculado ao Convênio OAB/PGE.Assim sendo, indefiro o pedido e determino que no prazo de 10 dias,
comprove, documentalmente, o requerente, o recolhimento da taxa judiciária devida, sob pena de aplicação do disposto no
artigo 290, do novo Código de Processo Civil. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 1000574-75.2016.8.26.0315 - Procedimento Ordinário - Fixação - L.H.B. e outro - J.P.S. - Vistos.Primeiramente,
promova a autora a regularização da procuração de fls. 06, pois a menor não possui capacidade para outorgar procuração para
outra pessoa, ou seja, deve constar a representação de sua genitora.Prazo de quinze dias.Intimem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO
MENDES ARRUDA (OAB 217649/SP)
Processo 1000591-14.2016.8.26.0315 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcia Scudeler Cardozo
- Oficie-se ao Instituto São Paulo Previdência-SPPREV, solicitando informações sobre a existência de eventual saldo residual
positivo, concernente à aposentadoria percebida por Maria Heloisa Scudeler, Benefício nº 1860722698100, bem como, sobre a
existência de herdeiros habilitados, fixando o prazo de quinze dias para a resposta. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO
(OAB 150566/SP)
Processo 1000613-09.2015.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Lúcia Gomes Sanches - Antônio Gomes da
Silva - Para apreciação do pedido de assistência judiciária, deverão os herdeiros, no prazo de quinze dias, encartar declaração
própria, de hipossuficiência, firmada de próprio punho.Defiro a inventariança dos bens deixados por falecimento de ANTONIO
GOMES DA SILVA, à requerente, ANA LÚCIA GOMES SANCHES, independentemente de compromisso, podendo representálo, e praticar todos os atos de gestão relativos aos bens deixados pelo espólio.A inventariante deverá promover a obrigação
tributária acessória (artigo 113, par. 2º, do CTN) que lhe foi imposta pela Lei nº 10.705/00 e regulamentos pertinentes (Decreto
45.837/01; Portarias CAT 71/01 e 72/01), ou seja, o recolhimento do ITCMD devido, no prazo de 30 dias, comprovando-se,
documentalmente, nos autos a entrega de declaração informatizada no posto da receita estadual. Somente após, haverá
manifestação conclusiva nos autos, da Fazenda Pública, encaminhando-se os autos do processo, via malote privativo, à
Procuradoria Estadual na cidade de Botucatu. Certifique a serventia se foram juntados os seguintes documentos: a) a certidão
de óbito e de casamento do “de cujus” e certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for; b) certidões de nascimento dos herdeiros
solteiros, e de casamento, dos casados; c) procuração dos herdeiros e cônjuges. - ADV: EMERSON JOSE GODOY STRELAU
V. DE TOLEDO (OAB 215961/SP)
Processo 1000638-22.2015.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Carlos de Arruda Lima - Luiz Alves de
Campos Lima - Cumpra-se o último parágrafo da determinação de fl. 54, em dez dias. - ADV: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA
(OAB 119055/SP)
Processo 1000709-24.2015.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Casamento - M.R.S.R. - R.C.F. - Manifeste a autora sobre a
contestação, no prazo legal. - ADV: LETICIA APARECIDA ALVES LIMA (OAB 341383/SP)
Processo 1000751-73.2015.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.D. - M.C.A.C.D. - Vistos.Não
foram arguidas preliminares. As partes estão bem representadas, de modo que não há irregularidades a suprir.Dá-se o feito
por saneado.Fixam-se como pontos controvertidos: a) a possibilidade de o autor arcar com o valor da pensão alimentícia
anteriormente fixado (1/2 salário mínimo); b) se houve alteração, posterior a essa fixação, dos recebimentos do autor,
impossibilitando em continuar arcando com o valor anteriormente firmado; c) se as despesas da ré se mantiveram estáveis; d)
se o autor possui outro filho, e também paga pensão alimentícia para ele e em que valor.Defiro, inicialmente, a prova documental
complementar, vez que o autor já comprovou seus rendimentos, por meio do holerith acostado em fls. 24.Assim, no prazo de
quinze dias, deve o autor colacionar aos autos recibos ou acordo em que conste o valor que paga mensalmente, a título de
pensão alimentícia, ao outro filho (certidão de fls. 20).Posteriormente, se analisará a necessidade de produção de prova oral,
diante dos documentos já encartados nos autos.Intime-se. - ADV: MARIA JÚLIA COSTA (OAB 355878/SP), LUIZ ANTONIO DE
CARVALHO FILHO (OAB 295902/SP)
Processo 1000762-05.2015.8.26.0315 - Outras medidas provisionais - Família - Antonio Erivaldo Expedito da Silva - Josiele
Cristina Pereira de Lima - Manifeste o autor, em dez dias, sobre a cota Ministerial de fls. 81. - ADV: LEANDRO COSTA (OAB
236850/SP)
Processo 1000795-92.2015.8.26.0315 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neide Maria da Silveira
- Vistos.Diante da manifestação da autora, homologo a desistência de fls. 29 e julgo extinto o processo, com fundamento no
artigo 485, inciso VIII, do CPC.Não se condena no pagamento das custas, pois a autora é beneficiária da assistência judiciária
gratuita. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao patrono(a) nomeado pelo convênio OAB/DP, dos atos por ele(a)
praticados.Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos do processo, cumpridas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV:
MARIA JÚLIA COSTA (OAB 355878/SP)
Processo 1003627-78.2014.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.P.S.B. - B.T.M. - - L.R.M. - Vistos.Ante a certidão
de fls. 73, a autora oi intimada para constituir novo advogado, porém abandonou a causa sem tomar as providências necessárias.
Portanto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC.Não se condena no pagamento das
custas, pois a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Expeçam-se certidões de honorários advocatícios ao
patrono(a) nomeado pelo convênio OAB/DP, dos atos por ele(a) praticados.Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos
do processo, cumpridas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP), MARIO
SERGIO ROMAGNOLO (OAB 85386/SP)
Processo 1006859-98.2015.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.C.M.B. - C.A.B. - Ante o exposto, JULGO
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