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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2016 - Página 1214

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TJSP 13/04/2016 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2095

1214

para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e
efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos
autos. - ADV: LARISSA CUNHA MOCHIDA (OAB 313546/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 1001803-49.2016.8.26.0322 - Outras medidas provisionais - Família - Solange Santiago - Ismael Ferrasoni - Vistos.
Indefiro pedido de alimentos provisórios, considerando que as partes viviam em regime de união estável, estão separados
há meses e a regra insculpida no artigo 1194 “caput”, do Código Civil, deve ser interpretada restritivamente e com cautela,
demandando, entendo, provas seguras a respeito do binômio capacidade-necessidade e a inicial não se fez instruir com dados
a respeito. - ADV: LILIAN GOMES (OAB 161873/SP)
Processo 1001896-12.2016.8.26.0322 - Alienação Judicial de Bens - Coisas - Alice Lydia de Campos Mike - Irene Campos - Antonio Jose de Campos - Encaminhe-se o feito ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação com o
prazo mínimo de 120 dias.Designada a audiência, cite-se e intime-se a parte Ré.O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Conste no mandado que a
audiência será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na rua 9 de Julho nº
1000-A centro, nesta cidade (ao lado da Rádio Regional Esperança, no final do estacionamento do UNISALESIANO).Cumpridas
as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.Defiro à autora, os benefícios da Justiça gratuita.Intime-se. - ADV:
CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 1002845-70.2015.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.R.R. - P.C.A.R. - Vistos.A sentença proferida
nestes autos deve ser dada como inexistente, uma vez que as partes já haviam se divorciado em processo que correu pela 2ª
Vara Cível da comarca e não noticiaram o fato nesta ação, ocorrendo assim autêntica superfetação e aquela primeira sentença
foi inclusive averbada no registro civil, conforme consta do documento de fls. 37. Logo, resta apenas determinar o arquivamento
destes autos. Int. - ADV: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 151898/SP)
Processo 1003104-02.2014.8.26.0322 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - WILMA SCHMIDT LIMA CARLOS ROBERTO EVARISTO DE SOUZA - Vistos.Pretendendo o réu ouvir em audiência o perito oficial e o assistente técnico,
formule, desde logo, as perguntas, sobre a forma de quesitos, conforme previsto no artigo 477, parágrafo 3º do NCPC. Int. ADV: JOAO GILBERTO SIMONE (OAB 94976/SP), JESSICA DE FREITAS NOMI (OAB 214927/SP)
Processo 1003620-85.2015.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adilson Petinatti Locadora
de Veículos Ltda - Jean Carlo Martins Almicci - Vistos.Homologo, por sentença, para que produza os efeitos de direito, a
DESISTÊNCIA manifestada à fl.44 , destes autos de ação de Execução de Título Extrajudicial , requerida por Adilson Petinatti
Locadora de Veículos Ltda contra Jean Carlo Martins Almicci. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos
do artigo 485, VIII, do CPC.Anote-se, comunique-se e arquivem-se.P.R.I. - ADV: LARISSA CUNHA MOCHIDA (OAB 313546/SP),
CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 1005187-88.2014.8.26.0322 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - LMT Projetos e
Construções Ltda ME - Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos.Trata-se de ação revisional de contrato bancário,
contrato que dera origem a uma ação de reintegração de posse, no bojo da qual firmaram as partes acordo, judicialmente
homologado. Nessa transação a empresa ora autora reconheceu a procedência do débito, firmaram as partes prazo para o
pagamento da dívida e renunciaram a todo e qualquer recurso, inclusive propositura de ações, contra a decisão homologatória,
conforme consta de fls. 82/5, da ação de reintegração de posse. A presente ação foi distribuída por dependência àquela
demanda. Manifeste-se a autora a respeito. Int. - ADV: THAINAN FERREGUTI (OAB 227074/SP)
Processo 1005414-78.2014.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A JULIANA MOTO FERREIRA CARLOS COMERCIAL ME - - JULIANA MOTO FERREIRA CARLOS - - SIDNEI HIDEO FUJIMOTO
- Vistos.Reitere o autor o seu interesse na penhora sobre direitos dos requeridos sobre o veículo Fiesta, visto constar das
anotações do DETRAN tratar-se de bem produto de roubo. Defiro de outra parte pedido de penhora sobre os dois outros
veículos relacionados na petição de fls. 180, expedindo-se mandado. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1005724-50.2015.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Aurides Caramel
- Telefonica Brasil S/A - Certificada a tempestividade, recebo a apelação de fls.80/91 ( do autor ) no(s) efeito(s) regulares.
Tendo em vista que não houve a formação da relação processual, uma vez que a ação foi julgada com base no artigo 295 do
CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado ( sala 44 ) com as cautelas de praxe e
homenagens deste Juízo. Int. - ADV: CAROLINE ZAVAN RODRIGUES (OAB 343255/SP)
Processo 1006899-79.2015.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Marcos Roberto
Rubim - Banco do Brasil S/A - Ante comunicação recebida da Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça , determinando a
suspensão em todo país dos processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença e que ainda
não tenham recebido solução definitiva, que discutam a respeito da ‘ legitimidade ativa de não associado para a liquidação/
execução da sentença coletiva’, questão objeto da afetação no REsp n.º 1.4386263 /SP, susto a tramitação deste processo até
o julgamento do recurso repetitivo em curso naquela CorteIntime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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