TJSP 13/04/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2095
2015
Ademais: “A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios
ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. Transitada em julgado a
sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.
Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida
de 10%” (STJ RJ 359/117 e RF 394/378: 3ª Turma, REsp nº 954.859). Assim, requeira o autor o que de direito em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO PRADO MENEZES (OAB 244930/SP), ANTONIO CARLOS MENEZES JUNIOR
(OAB 225182/SP), CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 202062/SP)
Processo 0001222-10.2008.8.26.0394 (394.01.2008.001222) - Reintegração / Manutenção de Posse - Ricom Comércio de
Peças e Serviços Ltda - Tania R J Kraos Me - Ordem 720/08 - Requerente: Recolha a taxa devida para as providências pleiteadas
às fls. 163, nos termos do Comunicado nº 170/11 do CSM. - ADV: CARLOS EDUARDO PRADO MENEZES (OAB 244930/SP),
ANTONIO CARLOS MENEZES JUNIOR (OAB 225182/SP), CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 202062/SP)
Processo 0001228-56.2004.8.26.0394 (394.01.2004.001228) - Monitória - Contratos Bancários - RENOVA COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A - Luciano Geraldo Daniel - 1325/04 Vistos. Nos termos do artigo 567,
II, do CPC, defiro a substituição processual pleiteada. Anote-se. Requeira o exequente o que de direito. Int. - ADV: SELMA
ANTONIA GIMENES (OAB 134136/SP), ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 0001255-58.2012.8.26.0394 (394.01.2012.001255) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes de
Camargo Carvalho - Processo nº 672/12 Vistos. Por ora, providencie a inventariante o integral cumprimento da determinação de
fls. 61, trazendo aos autos a competente certidão negativa municipal. Int. - ADV: JOSEANE MARTINS GOMES (OAB 151794/
SP)
Processo 0001282-07.2013.8.26.0394 (039.42.0130.001282) - Interdição - Família - M.P.L.N. - G.P.L. - Ordem 691/13 Vistos. Defiro a renovação da curatela pelo prazo de 01 ano. Expeça-se termo. Sem prejuízo da certidão supra, nomeio para
a realização de exame pericial no interditando, o DR. EDUAROD HENRIQUE TEIXEIRA com consultório à RuaDona Rosa
de Gusmão, 412, Guanabara, Campinas - SP (CEP 13073 - 141), fone /fax 0xx (19) - 32431374. Intime-se, via email, para o
agendamento de data para realização de perícia. Int. - Ato ordinatório: Ordem 691/13 - Compareça o requerente, em Cartório,
para a lavratura do termo de curador provisório. - ADV: ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA (OAB 228250/SP)
Processo 0001317-98.2012.8.26.0394 (394.01.2012.001317) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Geliane Andreia Veloso e outros - Autoban Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes - Ordem 704/12 - Vistos.
Por ora, manifestem-se as partes, pelo prazo sucessivo de dez dias, haja vista o ofício e documentos recebidos do INSS e
juntados às fls. 263 e seguintes. Int. - ADV: LUCIANA TAKITO TORTIMA (OAB 127439/SP), MARCIO APARECIDO PAULON
(OAB 111578/SP)
Processo 0001336-07.2012.8.26.0394 (394.01.2012.001336) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Rodolfo Holtz Santos - Ordem 731/12 - Vistos. Recolhida a taxa correspondente, defiro a busca pelas
últimas três declarações de renda dos executados. Int - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0001394-88.2004.8.26.0394 (394.01.2004.001394) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Julio Batista - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ordem 1455/04 - Vistos. Arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Int - ADV: EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE
MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), CRIS BIGI ESTEVES (OAB 147109/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB
206949/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP)
Processo 0001415-49.2013.8.26.0394 (039.42.0130.001415) - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Hospital e
Maternidade Municipal de Nova Odessa Dr Acílio Carreon e outro - Ordem 750/13 - Vistos. Mizael Francisco da Silva ajuizou
ação de indenização em face do Hospital e Maternidade Municipal de Nova Odessa, almejando ser reparado pelos danos
morais causados pela requerida em razão de erro médico. A preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo Município de
Nova Odessa deve ser acolhida. O Hospital e Maternidade Municipal de Nova Odessa é um órgão do Município de Nova
Odessa, que não possui personalidade jurídica, nos termos do art. 1º, § 2º, I, da Lei 9.784/99. Quem responde pelo dano
causado pelo órgão público é a pessoa jurídica de direito público ao qual ele pertence, no caso o Município. Nesse sentido:
“COMPETÊNCIA TERRITORIAL - A incompetência territorial é relativa e deve ser arguida por meio de exceção oposta pelo réu
- Inteligência do art. 112 do CPC e da Súmula 33 do STJ. Ilegitimidade do agente público - Inteligência do art. 37, §6º da CF/88
- Precedentes do E. STF - Extinção do feito quanto ao agente público mantida, nos termos do art. 267, VI do CPC - Mantida
extinção do feito quanto ao hospital municipal - Os órgãos públicos integram a estrutura do Estado, razão pela qual não detêm
personalidade jurídica própria, consistindo em meros instrumentos de ação Entes despersonalizados que não tem capacidade
de ser parte na relação processual, que deve ser atribuída à pessoa jurídica a cuja estrutura pertença. Responsabilidade civil
do Estado - Erro médico - Indenização por danos morais e estéticos - Ocorrência de prestação de serviço público defeituoso,
que resultou na amputação de membro superior esquerdo Demora no diagnóstico - Imputação de culpa, por negligência aos
atendimentos realizados no Hospital Municipal de São Francisco/MG - Laudo pericial no sentido de que se há forte suspeita
de síndrome compartimental, a realização imediata de intervenção cirúrgica impõe-se como medida indispensável, em vez do
encaminhamento para atendimento em hospital de outro município - Encaminhamento com ausência de relatório médico com
pedido de atendimento prioritário, diante do quadro de suspeita de síndrome compartimental, a demandar intervenção cirúrgica
urgente - Intervenção cirúrgica imediata que deixou de ser realizada, que foi causa determinante para a evolução desfavorável
do quadro - Negligência configurada - Omissão nas cautelas necessárias que a situação requer - Dever de indenizar - Valor
fixado a título de dano moral e estético de maneira prudente e equitativa - Manutenção do quantum arbitrado - Honorários
advocatícios fixados de forma equitativa e nos termos do artigo 20, §3º, do CPC - Reconhecimento de julgamento ultra petita,
para reduzir a r. sentença aos limites do pedido, e alterar o termo final da pensão mensal até a data em que o autor completar
65 anos de idade. Reexame necessário e recurso de apelação do Município parcialmente providos para reformar a r. sentença
proferida nos seguintes pontos: a) para alterar o termo inicial dos juros incidentes sobre a indenização por danos morais e
estéticos desde a amputação, que se deu 05/02/2006, e b) alterar o termo final da pensão mensal até a data em que o autor
completar 65 anos de idade. Recurso de apelação do autor não provido” (Relator(a): Leonel Costa; Comarca: Mauá; Órgão
julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/02/2015; Data de registro: 12/02/2015). Por essa razão, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao Hospital e Maternidade Municipal de Nova Odessa, com fundamento
no art. 267, VI, do CPC. O feito prosseguirá com o Município de Nova Odessa integrando o polo passivo da demanda, eis que
ingressou no feito e apresentou contestação (fls. 38/52). Anote-se. Portanto, não havendo outras irregularidades processuais a
serem sanadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de erro médico quando do atendimento
do autor no Hospital Municipal; b) a configuração de dano moral, em consequência do erro médico praticado. Para solução da
primeira questão controvertida, necessária a produção de prova pericial. Considerando que o autor é beneficiário da assistência
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