TJSP 13/04/2016 - Pág. 2112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2095
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articulados na inicial (art. 344, CPC).Cientifiquem-se os fiadores indicados, eventuais sublocatários e ocupantes.Para o caso de
purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito no dia do efetivo pagamento.Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário). Int ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1001924-37.2016.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Delcidio Querobim de Barros
- Bruno Davi da Silva - Vistos.Cite-se o(a) réu(ré), com as advertências de estilo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer
a purgação da mora ou defender-se, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344,
CPC).Cientifiquem-se os fiadores indicados, eventuais sublocatários e ocupantes.Para o caso de purgação da mora, arbitro os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito no dia do efetivo pagamento.Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário). Int - ADV: CATIA BARREIRA
SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1001931-29.2016.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Élio Fonseca Filho - Generali Brasil Seguros
- Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos
que comprovarem insuficiência de recursos.Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou
de sua família, com as custas e despesas do processo.Neste sentido: “JUSTIÇA GRATUITA - Indeferimento - Declaração de
hipossuficiência financeira que goza de presunção relativa - Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável
para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado de pobreza - Agravo desprovido” (TJSP; AI 202201570.2016.8.26.0000; Relator(a): Percival Nogueira; Comarca: Descalvado; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 18/03/2016; Data de registro: 18/03/2016). Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente
deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento
da distribuição, sem nova intimação (art. 290, CPC). Int. - ADV: DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP)
Processo 1001937-36.2016.8.26.0400 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Josiane da Silva Silveira Vera Lúcia A. M. Furigo - Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência jurídica integral e
gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos.Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de
provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Neste sentido:
“JUSTIÇA GRATUITA - Indeferimento - Declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção relativa - Comprovação
da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado
de pobreza - Agravo desprovido” (TJSP; AI 2022015-70.2016.8.26.0000; Relator(a): Percival Nogueira; Comarca: Descalvado;
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/03/2016; Data de registro: 18/03/2016). Assim, para
apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (art. 290, CPC).
Int. - ADV: DANIEL JOAQUIM EMILIO (OAB 286958/SP)
Processo 1001945-13.2016.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Juliana Ribeiro de Araujo - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositandose o bem em poder da pessoa indicada pelo autor, desde que informado o endereço completo e documento de identidade do
depositário. Fica desde já proibida a retirada do veículo dos limites territoriais desta Comarca, até decisão final acerca da
consolidação da propriedade. Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo
de 5(cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.931/04),
ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade
dos fatos alegados pela parte autora. Caso o(a) devedor(a) tenha interesse na recuperação do bem mediante o pagamento
apenas das parcelas vencidas, acrescidas de custas e honorários advocatícios, deverá contar com a concordância expressa
do(a) credor(a), seja nos próprios autos, seja mediante negociação administrativa, tendo em vista o julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1418593/MS, em trâmite perante a 2ª Seção do E. STJ, e de relatoria do Exmo. Ministro Luís Felipe
Salomão em 14/05/2014 (DJE em 27/05/2014):”REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA
MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A
EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar
a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de
consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.2. Recurso especial provido.”Sem o pagamento ou
acordo entre as partes, ficam consolidadas, desde logo, a posse e a propriedade plena do bem em favor do(a) autor(a) (artigo
3º, § 1º, do DL nº 911/69), oficiando-se. Indefiro, por ora, a ordem de arrombamento e o reforço policial para cumprimento da
liminar, por não vislumbrar, neste momento processual, a necessidade das medidas, que, por óbvio, poderão vir a ser deferidas
no curso do processo, se o caso.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, visando atender à celeridade imposta
pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário).Intimem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º